Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUXÍLIO-DOENÇA. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SEN...

Data da publicação: 07/07/2020, 16:36:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUXÍLIO-DOENÇA. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. 1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, que acarrete redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. Tal redução da capacidade é verificada, em regra, por meio de exame médico-pericial. 2. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela não deve ser considerada suficiente, especialmente quando o laudo não responde, com segurança, aos quesitos necessários para a formação do convencimento judicial. 3. Hipótese em que se anula a sentença e se reabre a instrução para a complementação da prova pericial. (TRF4, AC 5045884-95.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 01/03/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045884-95.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
OMARCIL JOSE IDALGO
ADVOGADO
:
JAIR DE SOUZA SANTOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUXÍLIO-DOENÇA. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA.
1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, que acarrete redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. Tal redução da capacidade é verificada, em regra, por meio de exame médico-pericial.
2. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela não deve ser considerada suficiente, especialmente quando o laudo não responde, com segurança, aos quesitos necessários para a formação do convencimento judicial.
3. Hipótese em que se anula a sentença e se reabre a instrução para a complementação da prova pericial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença e determinar a realização de nova perícia, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9272569v13 e, se solicitado, do código CRC 48D854EA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 01/03/2018 14:44




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045884-95.2017.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE
:
OMARCIL JOSE IDALGO
ADVOGADO
:
JAIR DE SOUZA SANTOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por OMARCIL JOSE IDALGO, nascido em 09/03/1963, em face do INSS buscando a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Alegou o autor ser metalúrgico e trabalhar na empresa John Deere Brasil Ltda. Relata ter sofrido acidente de moto em 04/07/2009, que provocou luxação no cotovelo esquerdo, cujas sequelas implicam redução da sua capacidade laborativa. Em razão disso, protocolou pedido de auxílio-acidente em 10/07/2014, o qual lhe foi denegado pelo INSS. Requereu a concessão do benefício. Pediu o benefício da assistência judiciária gratuita
Sobreveio sentença, datada de 19/04/2017, que julgou improcedente o pedido. O julgador levou em conta as considerações do perito, segundo as quais, a lesão do demandante o incapacita de forma temporária para o labor em atividades pesadas, como a de metalúrgico, estando incapacitado para o trabalho temporariamente. O autor foi condenado ao pagamento de custas e de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, restando suspensa a cobrança em face da AJG, outrora concedida.
Em suas razões de recurso, o requerente alega que o laudo pericial reconheceu que as lesões pertinentes ao acidente de trânsito, ocorrido em 04/07/2009, refletem em redução da capacidade de trabalho do autor, mas, ao mesmo tempo, afirmou que a incapacidade do demandante/apelante é "temporária". Repisa que a redução da capacidade de trabalho devido às sequelas que possuem reflexos na atividade de metalúrgica, restou, salvo melhor juízo, devidamente reconhecida nas respostas dadas pelo perito aos quesitos propostos pelas partes.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Nesta demanda previdenciária a parte autora objetiva a concessão de auxílio-acidente.
Cabe, portanto, examinar-se se a ocorrência do acidente de motocicleta (acidente de qualquer natureza), do qual decorreu lesão, ocasionou sequelas que importem redução da capacidade da autora de exercer o trabalho que regularmente exercia. Vejam-se os requisitos para a concessão do benefício previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91:
"Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
Nesse sentido, colho precedente:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de sequela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. [...] (TRF4, AC Nº 0004453-16.2010.404.9999/RS, Rel. Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, D.E. 30/03/2012, grifei).
Consoante legislação acima citada, a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. FUNGIBILIDADE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. GRAU MÍNIMO. IRRELEVÂNCIA.
I. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09.
II. Em questão benefício por incapacidade, sua adequação aos fatos e provas existentes nos autos é que permite definir aquele incidente no caso em concreto, forte no princípio da fungibilidade dos pedidos, aplicável às causas previdenciárias, o que afasta eventual alegação de nulidade por deferimento de benefício diverso do pleiteado na inicial.
III. É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de sequela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº 0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma; Rel. Des. Rogerio Favreto; DJ de 04/02/2014).
Pois bem.
Em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de redução/limitação da capacidade da parte requerente. Daí a importância de uma prova pericial precisa.
DO CASO CONCRETO
No caso em tela, foi realizada perícia, datada de 26/09/2016 apontou o seguinte:
Trata-se de autor Omarcil José Idalgo, 53 anos, metalúrgico, trabalhava na almoxarifado carregando peças. Atualmente trabalha no mesmo setor fazendo conferencia de peças, porém, antes trabalhava no relocador de peças (carregando carrinho e transportando). Relata que em 04/07/09 teve acidente de moto com queda resultando fratura luxação do cotovelo esquerdo. Foi no hospital Oswaldo Cruz onde realizou redução incruenta mais tala gessada pelo período aproximado de dez dias. Fez fisioterapia Atualmente relata dor, perda de força, limitação na extensão e flexão do cotovelo em 90 graus. ' Estudou, curso superior completo
Exame Físico:
Autor lúcido, coerente, informa bem, marcha normal. Peso 89kg. Altura 1,75cm. Constata-se dor em nível do cotovelo esquerdo no trajeto do nervo cubital. Apresenta limitação na flexão do cotovelo e leve perda na extensão bem como perda de força no membro superior esquerdo. [...]
Quesitos do Autor:
1) Sim. Dor em nível do cotovelo esquerdo, caracterizado por dor mais limitação na flexão e extensão do cotovelo e perda de força, neuropatia do nervo ulnar (dor nervo ulnar à nível do cotovelo). CID: S53.l, S54.0
2) Fratura luxação cotovelo esquerdo.
3) Sim.
4) Não.
5) Sim.
6) Sim.
7) Temporário.
8) Evitar atividades que exigem esforço físico.
9) Exame físico e avaliação dos exames complementares.
10) Sim.
11)Nada a acrescentar.
Quesitos do INSS:
6 - A parte autora é portadora de alguma doença/lesão, sequela, deficiência física ou mental? Se afirmativo, especificar esta(s) afecção(ões)(codificadas pela CID 10) e a origem das mesmas (degenerativa, inerente à faixa etária do(a) periciando(a), hereditária, congênita, adquirida, acidente de trabalho ou outra causa).
7 - Essa doença, lesão, sequela ou deficiência está produzindo INCAPACIDADE PARA O TRABALHO habitual ou atividade que lhe garanta subsistência, verificável e inequivocamente constatada no momento pericial?
8 - Em que dados técnicos e critérios o(a)` Sr(a). Perito(a)-judicial fundamentou a sua convicção pela existência de incapacidade para o trabalho motivada por doença/lesão, sequela, deficiência física ou mental? Em especial informando se extraídos: a) do exame clinico (histórico ocupacional, anamnese e exame físico dentre outros); b) de exame(s) complementar(es) (laboratoriais, IMAG enológicos e outros aceitos na prática médica); e c) de documental médico- hospitalar (diagnósticos firmados, tratamentos, internações, cirurgias).
9 - Qual a data inicial da doença?
10 - E caso haja incapacidade laborativa, determine, com base em elementos objetivos, a data do início da incapacidade (ainda que aproximada). Se não for possível determinar a data de inicio da incapacidade, é possível dizer que esse evento se deu a menos de 6 ou 12 meses? Ou se houve agravamento de doença, lesão;ciência, desde quando?
11 - Existe inequívoco nexo causal entre a atividade laboral habitual do(a) Autor(a) e a doença/lesão, sequela, deficiência física ou mental (doença profissional ou do trabalho) apresentada pela parte autora ou ainda se decorreu de acidente do trabalho habitual? Justifique tecnicamente.
12 - Se existente incapacidade para o trabalho habitual, descrever quais as limitações físicas e/ou mentais que a doença ou lesão impõe (em) ao periciando.
13 Queira o(a) Sr(a). Perito(a)-judicial identificar e discriminar as atividades desempenhadas pelo periciando no exercício de sua(s) ocupação(oes) laborativa(s) habitual(is) formais(is) e informal(is), bem como, codificá-la(s) pela CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÕES - 2002 publicada pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MET, e caracterizá-la(s) quanto à jornada de trabalho, se há sistema de escalas e turnos, períodos de repouso intra-jornada, sazonalidade da produção, esclarecendo em que fonte de dados fundamentou-se.
14 - Se existente incapacidade para o trabalho, discrimine a(s) tarefa(s) integrante(s) da ocupação habitual/posto de trabalho da parte autora para a(s) qual(is) ela se encontra incapacitada.
15 - Caso existente, a incapacidade laborativa do(a) periciando(a) pode ser caracterizada, em relação à sua atividade laborativa habitual como:
15.1 - Totais ou parciais?
15.2 - Em relação à duração, é definitiva ou temporária?
15.3 - Ainda quanto à abrangência, essa incapacidade pode ser caracterizada como a) multiprofissional que implica na impossibilidade do desempenho de múltiplas atividades profissionais; ou b) uni profissional - que implica na impossibilidade do desempenho de sua atividade especifica? [...]
Respostas aos quesitos do INSS
6) Sim. Acidente de moto. CID: S53.1, S54.0
7) Sim, parcialmente.
8) Decorrente acidente de moto, extraído da anamnese exame físico e exames complementares.
9) 04/07/09.
10) A partir de 04/07/09 quando ocorreu o trauma à nível do cotovelo esquerdo.
11) Não, houve acidente de moto.
12) Limitação parcial devendo evitar esforços físicos maiores.
13) Atualmente trabalha na conferência de peças. Prejudicado.
14) Todas atividades que exigem esforços físicos.
15) a. Parcial. b. Temporário. c. Múltiplas atividades profissional.
16) Período de seis meses.
17) Realizado redução incruenta da luxação mais imobilização com tala gessada mais fisioterapia e uso de medicamentos.
18) Prejudicado.
19) Não pode realizar atividade onde exige esforço físico.
20) Não.
21) O autor sofreu acidente de moto resultando em uma lesão do nervo ulnar à nível do cotovelo esquerdo. Necessita de avaliação com ortopedista especializado em membro superior. [...]
Como se pode verificar, as considerações do perito judicial deram-se no sentido de que não há redução da capacidade laborativa decorrente de lesões consolidadas, ainda que haja a limitação do movimento de flexão do cotovelo.
Disse o perito que, no momento da perícia, a incapacidade seria apenas temporária, relatando, ainda, que o segurado se encontra trabalhando na mesma atividade, ainda que em setor diverso (conferência de peças) devido à necessidade de evitar grandes esforços.
Pois bem.
É sabido que a prova é destinada ao julgador, cabendo, pois, a este avaliar a necessidade de produção de novas provas, sendo perfeitamente possível, indeferir complementação ou substituição de prova pericial se estiver satisfeito com o conjunto probatório.
Na hipótese, embora o perito refira várias vezes que a incapacidade seria temporária, ele também refere várias vezes que o autor precisa evitar trabalhos que exijam esforço físico. Persistem, portanto, as seguintes dúvidas: (a) o autor deve evitar, em definitivo, trabalhos que exijam esforço físico ou isso deve ocorrer apenas temporariamente, até ser sanada a incapacidade? e (b) as lesões, acaso definitivas, comprometem o trabalho habitualmente exercido pelo autor (haja vista que aparentemente ele continua exercendo a mesma função, apenas em setor diverso)?
Ocorre, portanto, que, no caso em exame, o conteúdo do laudo pericial não se prestou a responder, com segurança, as indagações constantes dos quesitos, o que é de suma importância para a formação do convencimento judicial, especialmente no que diz respeito à redução e/ou incapacitação laborativa alegada.
Diante dessa perspectiva, tem-se por imprescindível anular a sentença para determinar seja complementada a prova pericial realizada ou, se assim entender o juízo "a quo", para a realização de nova perícia, por médico especialista, de modo a se esclarecer se as lesões do autor conduzem apenas a uma incapacidade temporária ou se elas já estão consolidadas e não poderão ser curadas, com o que se teria, v.g., uma incapacidade parcial, mas definitiva, i.e., se teria uma redução da capacidade para o trabalho que o autor habitualmente exercia.
Assim, deve-se anular o processo a partir da prova pericial, nos termos acima.
CONCLUSÃO
Anulada a sentença. Determinada remessa dos autos a origem para a complementação da prova pericial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, na forma da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9272568v44 e, se solicitado, do código CRC 67E1DB4E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 01/03/2018 14:44




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045884-95.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00001117920158210104
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
OMARCIL JOSE IDALGO
ADVOGADO
:
JAIR DE SOUZA SANTOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 486, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9322923v1 e, se solicitado, do código CRC 56D72975.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 21/02/2018 20:49




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora