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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. COISA JULGADA. TRF4. 5003513-71.2022.4.04.7112...

Data da publicação: 14/10/2022, 03:01:40

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. COISA JULGADA. Mantida a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito em razão de coisa julgada, pois no caso houve identidade de partes, de pedidos e de causas de pedir. (TRF4, AC 5003513-71.2022.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 25/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5003513-71.2022.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: TANIA MARA VASQUES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação de sentença, proferida na vigência do CPC/15, que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil (coisa julgada).

Apela a parte autora sustentando em suma que a contar de 23 de novembro de 2021, quando encerrado o benefício previdenciário de auxílio doença da recorrente o recorrido não procedeu de igual forma reativando de imediato o benefício de auxílio acidente devido a ela de número E/NB 36/148.757.986-9, o que postula no presente feito, sendo que evidente o equívoco da sentença recorrida ao aduir a existência de coisa julgada em desfavor da recorrente... A parte recorrente não pode ter sua decisão transitada em julgado que determinou a concessão do AUXÍLIO ACIDENTE no processo 2009.71.62.006103-7 do Juizado Especial Federal Previdenciário de Canoas revista nem administrativa nem judicialmente, uma vez que assim proceder seria VULNERAR A COISA JULGADA DO PROCESSO 2009.71.62.006103-7 do Juizado Especial Federal Previdenciário de Canoas QUE CONCEDEU O AUXÍLIO ACIDENTE A RECORRENTE. Requer seja recebido presente recurso e dado provimento a ele, para que a sentença monocrática seja cassada, afastando-se a alegada existência de coisa julgada em desfavor da recorrente e que fulminaria seu direito, determinado que os autos retornem ao primeiro grau para que a inicial seja recebida, determinada a citação do requerido e realizada a instrução até a final sentença de mérito.

Processados, subiram os autos a este TRF.

É o relatório.

VOTO

Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença proferida na vigência do CPC/15, que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil (coisa julgada).

A senteça recorrida teve a seguinte fundamentação (E30):

O art. 337, § 2º, do CPC dispõe que "uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido", estabelecendo o parágrafo 3º do mesmo artigo que "há litispendência, quando se repete ação que está em curso" e o 4º "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado".

No caso dos benefícios por incapacidade disciplinados nos arts. 59 e 42 da Lei nº 8.213/91, a causa petendi é a incapacidade total para a atividade habitual do segurado ou para atividades que lhe garantam a subsistência, em caráter temporário ou permanente, respectivamente; o pedido, por óbvio, é a concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, respeitada a fungibilidade jurisprudencialmente reconhecida.

Dito isso, é inquestionável que, uma vez submetida a questão ao crivo judicial, é vedado novo ajuizamento de demanda ainda que desencadeado por requerimento administrativo com data posterior àquele indicado na primeira. Com efeito, o litígio, ou seja, a relação jurídica de direito material em cujos pólos estão o segurado e o INSS, não tem por objeto determinado pedido administrativo, mas o direito à prestação decorrente de estado incapacitante. A sua abrangência temporal, por outro lado, não estará restrita ao momento em que realizada a avaliação pericial pela autarquia previdenciária, correspondendo, até mesmo por força do art. 493 do CPC, ao intervalo verificado entre a alegada data de início da incapacidade (nos termos dos arts. 43 e 60 da Lei de Benefícios) e a data da sentença.

Frente a esse quadro, eventual modificação na situação fática verificada enquanto pendente a prolação de sentença no feito anterior deve ser informada naqueles autos, de modo a possibilitar, sendo o caso, a complementação do laudo pericial (art. 477, § 3º, do CPC), o deferimento de novo exame (art. 480) ou, ainda, a formação da convicção do magistrado contrariamente às conclusões exaradas pelo expert (art. 479), afigurando-se inviável, nesse contexto, a propositura de nova demanda.

Por outro lado, uma vez proferida a sentença, poderá a parte autora socorrer-se novamente do Poder Judiciário, para o que, contudo, deverá apresentar requerimento administrativo com data superveniente a esse evento (ou seja, superveniente à sentença), já que a nova negativa da Autarquia Previdenciária somente poderá retratar o momento em que a questão não mais se encontre pendente de exame judicial em primeiro grau de jurisdição.

Acerca do tema, observe-se, a título exemplificativo, o que já decidiu o TRF da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. Na dicção legal, a coisa julgada é a eficácia que torna imutável e indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário (CPC, art. 467), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material). Tal eficácia preclusiva - que visa a salvaguardar a segurança nas relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade - projeta-se para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil. O pedido de concessão de benefício por incapacidade, ora sub judice, está fundado nas mesmas enfermidades que motivaram a propositura da primeira demanda, tendo sido ambas patrocinadas pelo mesmo procurador, embora em juízos distintos (Justiça Federal e Justiça Estadual), o que dificulta o controle de prevenção e eventual litispendência/coisa julgada. Observa-se, ainda, que transcorreu pouco mais de um mês entre a data da elaboração do laudo pericial judicial - que atestou que as moléstias diagnosticadas são congênitas, não tendo havido agravamento ao longo tempo, tampouco são incapacitantes, já estando o autor adaptado às suas deficiências -, e o novo atestado médico apresentado e o novo requerimento administrativo, protocolizado. Logo, não houve o transcurso de tempo suficiente, para que pudesse haver o agravamento de seu quadro clínico ou o surgimento de nova enfermidade - tanto que sequer foi cogitado -, o que, em cognição sumária, corrobora a tese da existência de coisa julgada. (TRF4, Agravo De Instrumento nº 0011537-24.2012.404.0000, 5ª Turma, Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, por unanimidade, D.E. 14/01/2013)

Por fim, esclareça-se que não é ignorada a existência de precedentes da Corte Regional em sentido diverso do teor da presente decisão, sejam favoravelmente ao segurado (TRF4, AC 0003206-92.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 14/05/2013, em que se lê bastar a apresentação de novo requerimento para elidir a eficácia negativa da coisa julgada), seja favoravelmente ao INSS (TRF4, AG 0011545-98.2012.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 15/07/2013, no qual assentado que "as decisões judiciais que deferem ou indeferem benefício por incapacidade não impedem o segurado de ajuizar nova ação ante o agravamento de suas condições de saúde", mas;a nova ação do segurado (...) não pode(...) ocorrer antes do trânsito em julgado da decisão"). Contudo, como salientado acima, entende-se que a averiguação da alteração em algum dos elementos da tríplice identidade - notadamente da causa de pedir - deve centrar-se não na comprovação de que houve novo requerimento, mas na de que, nesse segundo pleito, se deu alteração do estado fático subjacente ao pedido administrativo de concessão do benefício, alteração essa que não poderia mais ser ventilada em juízo - afinal, repise-se, se pendia instrução probatória visando à comprovação do estado incapacitante, ao segurado caberia informar eventual modificação ou agravamento nos autos do processo judicial e não retornar à esfera administrativa.

Por outro lado, dificuldades práticas impedem que se exija daquele que se vê diante do surgimento de uma incapacidade (por modificação ou agravamento do estado de saúde) que aguarde o trânsito em julgado para buscar novamente a via administrativa, já que não raro é incerta a abertura, em segundo grau de jurisdição, para a invocação do fato novo dependente de comprovação pela via pericial e, posteriormente à prolação do acórdão, nem sempre o trânsito em julgado é evento que a ele incontinente se sucede.

No caso, o benefício postulado (NB 36/148.757.986-9) foi concedido nos autos do processo nº 2009.71.62.006103-7, a contar da data da cessação do benefício de auxílio-doença (NB 31/531.452.412-7, DCB 13/05/2009), em decorrência de limitação no membro superior direito.

O referido benefício foi cessado, tendo em vista a concessão do NB 31/607.878.941-8, nos autos do processo nº 5007330-61.2013.404.7112 (incapacidade total e temporária), desde 25/01/2014, em razão do mesmo fato gerador.

Ajuizou após, a ação nº 5007664-22.2018.4.04.7112, na qual foi homologado o acordo celebrado entre as partes, para restabelecer o NB 31/607.878.941-8, cessado em 01/06/2018.

Ainda, a ação nº 5010231-89.2019.4.04.7112, para restabelecer o NB 31/607.878.941-8, cessado em 13/05/2019, o qual foi mantido até 22/11/2021.

Por fim, ajuizou a ação nº 5018029-33.2021.4.04.7112, postulando o restabelecimento do benefício, NB 31/607.878.941-8 (cessado em 22/11/2021). A perícia realizada por médico ortopedista, em 08/02/2022, atestou a ausência de incapacidade e de redução da capacidade laboral. Foi proferida sentença julgando o feito improcedente, em 19/02/2022, em face da ausência do requisito de incapacidade ou redução da capacidade da parte autora para a realização de seu trabalho ou suas atividades habituais, inexistindo direito aos benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente. Mantida pela Turma Recursal.

Logo, não há falar em vulnerar a coisa julgada, quando, após a concessão judicial de benefício por incapacidade, constata-se que o segurado recobrou a capacidade laboral.

Com efeito, a temporariedade é ínsita aos benefícios por incapacidade (mesmo na aposentadoria por invalidez), havendo previsão legal expressa no sentido de que o segurado em gozo de benefício está obrigado a se sujeitar a exames periódicos de revisão, a fim de constatar a persistência do quadro.

Trata-se, portanto, de um poder-dever da Administração de efetuar reavaliações médico-periciais periódicas, independente se a concessão foi administrativa ou judicial, para averiguar a persistência ou não da incapacidade laborativa ou da redução da capacidade laborativa (alteração recente), que deu ensejo à concessão do benefício, tendo em vista que a relação é de trato continuado.

Desta forma, a situação médica da demandante em 08/02/2022, já foi analisada na demanda anterior.

E, ocorrendo mudança no quadro clínico, se faz necessário novo requerimento administrativo (após a sentença), o que inocorreu.

Dessa forma, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito.

A presente demanda foi ajuizada em 08-04-22, postulando a parte autora o restabelecimento do auxílio-acidente desde 23-11-21 (cessação administrativa do auxílio-doença nº 607.878.941-8).

Com efeito há coisa julgada, pois conforme referido na sentença ajuizou a ação nº 5018029-33.2021.4.04.7112, postulando o restabelecimento do benefício, NB 31/607.878.941-8 (cessado em 22/11/2021). A perícia realizada por médico ortopedista, em 08/02/2022, atestou a ausência de incapacidade e de redução da capacidade laboral. Foi proferida sentença julgando o feito improcedente, em 19/02/2022, em face da ausência do requisito de incapacidade ou redução da capacidade da parte autora para a realização de seu trabalho ou suas atividades habituais, inexistindo direito aos benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente. Mantida pela Turma Recursal.

Ao contrário do que entende a apelante, o INSS não teria que ter reativado o auxílio-acidente (que tinha sido concedido judicialmente em processo de 2009), após a cessação do auxílio-doença em 2021, pois aquele auxílio-acidente foi transformado em auxílio-doença em outra demanda, isso porque as lesões ainda não estavam consolidadas na época da conversão e se tratava de incapacidade temporária e não de mera redução da capacidade laborativa.

Dessa forma, já tendo a autora ajuizado ação anterior (em 2021), com sentença de improcedência do pedido de auxílio-acidente por não ter sido comprovada a redução da capacidade laborativa, mantida em sede recursal e com trânsito em julgado em 12-04-22, sem que tenha tido outro requerimento administrativo após o trânsito em julgado ou até mesmo após o laudo judicial realizado naquela demanda (a presente ação foi ajuizada em 08-04-22), é de ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito por violação da coisa julgada, pois efetivamente houve identidade de partes, de pedidos e de causas de pedir.

Incabível a majoração recursal (art. 85, §11 do CPC), pois não houve condenação na sentença em honorários advocatícios.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003406846v11 e do código CRC 6e7be000.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 25/8/2022, às 19:32:24


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Apelação Cível Nº 5003513-71.2022.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: TANIA MARA VASQUES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. coisa julgada.

Mantida a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito em razão de coisa julgada, pois no caso houve identidade de partes, de pedidos e de causas de pedir.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003406847v5 e do código CRC 99d8c89c.Informações adicionais da assinatura:
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5003513-71.2022.4.04.7112
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/08/2022 A 24/08/2022

Apelação Cível Nº 5003513-71.2022.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

APELANTE: TANIA MARA VASQUES (AUTOR)

ADVOGADO: DIEGO AYRES CORREA (OAB RS053116)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/08/2022, às 00:00, a 24/08/2022, às 14:00, na sequência 442, disponibilizada no DE de 04/08/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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