
Apelação Cível Nº 5000055-85.2023.4.04.7217/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
RELATÓRIO
O feito assim foi relatado na origem:
Trata-se de demanda pela qual se objetiva a concessão do beneficio de auxílio-acidente, a partir da data de cessação do auxílio-doença NB 600.876.531-5.
Foi deferida a gratuidade judiciária e indeferida a tutela provisória (
).Realizada perícia médica, foi citado o INSS, que suscitou em sede preliminar a existência de coisa julgada e, em caráter subsidiário, pugnou pela improcedência do pedido. Intimada, a parte autora reiterou os pedidos contidos na exordial.
Sobreveio nos autos manifestação complementar do perito, em atenção aos quesitos da autarquia, sobre a qual se manifestaram as partes.
Apresentados novos documentos pela requerente, foi novamente oportunizada vista à autarquia, que nada manifestou.
Por fim, os autos vieram conclusos para sentença.
É o relato dos fatos. Passo a decidir.
Sobreveio sentença de parcial procedência, nos seguintes termos (
):Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para DETERMINAR ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a/o:
a) CONCESSÃO, à parte autora, do benefício de auxílio-acidente, com DIB em 17/10/2022; e
b) PAGAMENTO das prestações vencidas desde então, com correção monetária e juros na forma explicitada na fundamentação.
Ante a sucumbência, condeno o INSS a ressarcir à Seção Judiciária de Santa Catarina os valores correspondentes aos honorários periciais (art. 11, § 1º, da Lei n. 10.259/01).
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixando-os para a etapa de conhecimento (art. 85, caput, do CPC) no percentual de 10%, incidentes sobre o que não exceder a 200 salários mínimos (§3º, I), e em 8% sobre o que ultrapassar esse limite (§3º, II, e §5º), sempre tendo como base de cálculo o valor da condenação do proveito econômico obtido, excluídas as parcelas vincendas posteriores à sentença ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa (§2º).
Considerando a isenção disposta no artigo 4º, incisos I e II da Lei n. 9.289/96, não há imposição do pagamento das custas.
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, § 3º, inciso I, CPC).
Interposta a apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Egrégio TRF da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1010, § 3º, do CPC), cabendo à Secretaria conceder vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no § 1º do art. 1009, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB |
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ESPÉCIE | Auxílio-Acidente Decorrente de Acidente de Qualquer Natureza |
DIB | 17/10/2022 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB |
|
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
|
Em suas razões, a autora sustenta, em síntese, a não ocorrência de coisa julgada (
):(...) Como se depreende dos autos, a Autarquia Recorrida utilizou-se de tentativa infeliz para ardilosamente retirar o direito da Apelante alegando coisa julgada entre a presente demanda e o processo tombado sob n. 5000780-50.2018.4.04.7217.
Primeiramente, observa-se a seguir que os pedidos das demandas analisadas divergem entre si, visto que se trata de benefícios sob números distintos, como se vê abaixo no fragmento retirado dos requerimentos da peça exordial da respectiva ação (autos nº 5000780-50.2018.4.04.7217)
Aduz:
Portanto, diante do interesse da atual ação ajuizada, com o requerimento da concessão do benefício de auxílio-acidente, desde o dia seguinte a cessação do benefício de auxílio-doença (NB 600.876.531-5) com data de cessação em 10/09/2015, não há coisa julgada em relação a demanda anterior que requeria o benefício de aposentadoria por invalidez à autora, ou, sucessivamente, a concessão do benefício de auxílio-doença previdenciário desde a data de indeferimento do benefício (NB 620.561.740-8) em 17/10/2017.
Ainda há de se ressaltar, que as enfermidades discutidas também são distintas entre si, levando-se em conta que nos autos do processo sob n.º 5000780-50.2018.4.04.7217 se discutiu a incapacidade total e permanente para concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, e na presente demanda fora analisada somente redução da capacidade laborativa.
Ao se observar as causas de pedir e os pedidos das duas ações ajuizadas, infere-se que estes divergem entre si, tratando-se de benefícios diversos, um sobre incapacidade laborativa, e o outro somente sobre redução da capacidade laborativa, ambas as ações se originaram de benefícios sob números distintos.
As análises do quadro incapacitante da Apelante nos laudos perícias também divergem entre si, depreende dos autos que o laudo pericial realizado nos autos sob n. 5000780-50.2018.4.04.7217 que este somente analisou a incapacidade da Demandante, sem ser analisada redução da capacidade laborativa, diferente do que ocorreu no laudo realizado no presente processo, que analisou a redução parcial e definitiva da capacidade laborativa
Afirma:
Diante do exposto, verificada a inexistência de tríplice identidade, com distinção entre os pedidos e causas de pedir, bem como se observa que não ocorreu no processo anterior a análise de redução da capacidade laborativa, é necessária a reforma da r. sentença, e o reconhecimento de inocorrência de coisa julgada, com a determinação à Autarquia Apelada de conceder o benefício de auxílio-acidente (B36) à Apelante desde o dia seguinte a cessação do benefício de auxílio-doença em 10/09/2015.
Refere, por fim:
a. reconhecendo a inexistência de coisa julgada, com a determinação ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a concessão, à parte apelante, do benefício de auxílio-acidente, com DIB em 11/10/2015;
b. a condenação do INSS ao pagamento dos valores acumulados, atualizados monetariamente, a partir do vencimento de cada prestação até a efetiva liquidação, respeitada a prescrição quinquenal, e ainda a aplicação de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (STF - Repercussão Geral RE 870.947/SE);
c. ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 20% (vinte por cento) sobre a condenação, conforme dispõe o art. 85, § 3.º, do CPC.
Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Da coisa julgada
O deslinde da controvérsia passa pelo exame da semelhança entre as ações, uma vez que o óbice da coisa julgada surge apenas quando configurada a tríplice identidade das demandas - identidade de partes, de pedido e de causa de pedir (art. 337, § 2º, CPC). A alteração de quaisquer desses elementos identificadores afasta, com efeito, a incidência da coisa julgada.
Pois bem.
Neste feito, a autora postula a concessão o benefício de auxílio-acidente, desde a DCB do benefício nº 600.876.531-5 (10/09/2015).
Nos autos do processo nº 50000780-50.2018.404.7217, proposto perante o Juízo Federal da 3ª UAA em Araranguá, a autora postulou a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, de auxílio-doença previdenciário, desde a DER do benefício nº 620.561.740-8 (17/10/2017).
Sobreveio sentença de improcedência (
), com trânsito em julgado em 29/8/2018.Verifica-se, ainda, que a autora ingressou com ação, em 18/01/2019, sob o nº 5021525-76.2020.4.04.9999, perante à Justiça Estadual, Vara Única de Meleiro/SC, requerendo a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença previdenciário desde a DCB do NB 616.764.058-4, ou seja, desde 15/06/2017.
Sobreveio sentença de improcedência (
), com trânsito em julgado em 24/04/2023.Como visto, os pedidos formulados nas demandas anteriores, são diversos do pedido formulado nesta ação.
Ademais, nas demandas anteriores, não foi analisada a possibilidade de concessão de auxílio-acidente.
Nesse contexto, em relação ao pedido de concessão de auxílio-acidente, não há coisa julgada.
No ponto, portanto, impõe-se a reforma da sentença.
Afastada a coisa julgada, não há óbice à fixação da DIB do auxílio-acidente no dia seguinte à DCB do auxílio por incapacidade temporária 600.876.531-5 (10/09/2015).
A sentença condenou o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais e ao pagamento dos honorários advocatícios, motivo pelo qual, no ponto, resta mantida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5000055-85.2023.4.04.7217/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. COISA JULGADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1. Embora as partes sejam as mesmas, os pedidos formulados nas demandas são distintos.
2. Ademais, não tendo sido analisado, nas demandas anteriores, a possibilidade de concessão de auxílio-acidente, em relação a ele, não há falar em existência de coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de novembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2024 A 12/11/2024
Apelação Cível Nº 5000055-85.2023.4.04.7217/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2024, às 00:00, a 12/11/2024, às 16:00, na sequência 1061, disponibilizada no DE de 23/10/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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