Apelação Cível Nº 5004603-90.2017.4.04.7015/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: MARIA DE LOURDES ASSIS (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de procedimento comum em que é postulada a concessão de de auxílio-acidente, nos períodos de 21/11/2011 a 13/03/2014, e de 29/08/2016 a 22/06/2016.
A sentença, que julgou improcedente o pedido, tem o seguinte dispositivo (evento 105 dos autos originários):
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, caput, inciso I, do Código de Processo Civil.
Mantenho a concessão da gratuidade da justiça.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas. Suspensa a cobrança, em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez porcento) do valor atualizado da causa, por não haver condenação principal e ser impossível mensurar o proveito econômico obtido (art. 85, § 4º, inciso III, do CPC). Incidem correção monetária desde o ajuizamento da ação (Súmula 14/STJ) pelo IPCA-E e juros moratórios a partir do trânsito em julgado (por analogia ao art. 85, § 16, do CPC; STJ, AgInt no AREsp 564.717/RJ), na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Suspensa a cobrança, em razão da gratuidade da justiça.
A autora apelou, sustentando que houve a redução da capacidade laborativa decorrente de lesão sofrida em acidente automobilístico, ainda que em grau mínimo. Conclui que cumpre os requisitos para concessão de auxílio-acidente. Ao final, pede a concessão do benefício pleiteado ou a anulação da sentença, para que seja complementada a prova pericial (evento 111).
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR
COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA TÉCNICA
Inicialmente, importa registrar que cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC).
Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC.
O perito deve examinar a parte autora com imparcialidade e apresentar as suas conclusões de forma clara, coesa e fundamentada.
No caso, observa-se que a perícia foi realizada por médico do trabalho, o qual procedeu à anamnese, realizou o exame físico, detalhou os documentos complementares analisados, respondeu todos os quesitos e apresentou as conclusões de forma fundamentada (eventos 35 e 87).
Nesse contexto, mostra-se desnecessária a complementação/renovação da prova técnica, em face do conjunto probatório - formado pela perícia judicial e pelos documentos médicos colacionados - suficiente para a formação da convicção do julgador.
Rejeitada a preliminar, passo à análise do mérito.
MÉRITO
AUXÍLIO-ACIDENTE - REQUISITOS
A concessão de auxílio-acidente está disciplinada no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, que assim dispõe:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
A concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de três requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia; e c) demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores.
Ademais, a parte autora deve comprovar a qualidade de segurada à época do evento acidentário, estando dispensada da carência, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91.
Conforme jurisprudência estabelecida pelo STJ em julgamento de recursos representativos de controvérsia, o benefício será devido mesmo que mínima a lesão, e independentemente da irreversibilidade da doença:
Tema 416: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
Tema 156: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.
Em julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 862), o STJ estabeleceu que o termo inicial do benefício será no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, observando-se a prescrição quinquenal.
Caso o auxílio-acidente não seja precedido por auxílio-doença, o termo inicial será na data do requerimento administrativo.
CASO CONCRETO
A autora, nascida em 17/05/1962, atualmente com 60 anos de idade, esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário, de 17/02/2001 a 10/05/2001, 22/10/2002 a 19/10/2004, 24/03/2005 a 25/10/2006, em razão de luxação, entorse ou distensão das articulações e dos ligamentos do pescoço e fratura da segunda vértebra cervical, ocorrida em 2001, de 08/04/2009 a 16/04/2009, para se recuperar de colecistectomia videolaparoscópica, de 29/09/2011 a 21/11/2011, após se submeter a cirurgia uro-ginecológica, e de auxílio-doença por acidente do trabalho, de 13/03/2014 a 29/08/2016, em virtude de síndrome cervicobraquial, tendo se aposentado por tempo de contribuição, em 22/09/2016.
A presente ação foi ajuizada em 06/12/2017, na qual pleiteia a concessão de auxílio-doença, no períodos de 21/11/2011 a 13/03/2014, que intercala a concessão de auxílio-doença, e de 29/08/2016 a 22/09/2016, data da cessação do último benefício por incapacidade temporária e a data do início da aposentadoria por tempo de contribuição.
A controvérsia recursal cinge-se à redução da capacidade para o trabalho e à origem da patologia que acomete a requerente.
CAPACIDADE LABORATIVA
Do exame judicial realizado por médico do trabalho, em 26/07/2018, colhem-se as seguintes informações (evento 35):
- enfermidade (CID): M50 - Transtornos dos discos cervicais;
- data do início da doença: 11/01/2001;
- incapacidade: parcial e permanente;
- data do início da incapacidade: 11/01/2001;
- idade na data do exame: 56 anos;
- profissão: assistente administrativa, até 22/09/2016.
O histórico foi assim relatado:
Histórico de acidente automobilístico em 11/01/2001 que teria resultado em fraturas de coluna cervical alta em C2 e fraturas de tres costelas, com consequente sequelas com deficit de mobilidade do pescoço.
Refere tratamento conservador para estas injúrias, tais como Colete de Putti, colar cervical e fisioterapia.
Tem queixas de dificuldades para mobilizar o pescoço.
Ainda com dores em ombro e membro superior direito sem limitação funcional.
O exame físico restou assim descrito:
Coluna Cervical: Deficit de amplitude de mobilidade cervical para cima, para baixo e lateralmente, moderadamente: +++/5
Os exames complementares analisados foram os seguintes:
Os verificados nos autos, além de dois atestados médicos e o resultado de exame de Ressonância Nuclear Magnética de 28/02/2014, onde consta como conclusão; DISCRETA ANTEROLISTESE DE C2 SOBRE C3 ( C2 É A SEGUNDA VÉRTEBRA CERVICAL E C3 A TERCEIRA), ABAULAMENTO DISCAL C2/C3, PROTRUSÕES DISCAIS EM VÁRIOS NÍVEIS, E DISCRETAS ALTERAÇÕES DEGENERATIVAS (ARTRÓSICAS) FACETÁRIAS C2/C3.
Observações: Não me foi apresentado outros exames anteriores de imagem ( Raio X, Ressonância ou Tomografia).
Ao final, o expert concluiu pela incapacidade parcial e permanente, porém sem impedimento para a realização da atividade habitual, sob as seguintes justificativas:
Conclusão: com incapacidade permanente para a atividade habitual ou para a qual foi reabilitado, mas não para toda e qualquer atividade
- DII - Data provável de início da incapacidade: 11/01/2001
- Justificativa: Sua incapacidade parcial permanente, devido a lesões de vértebras cervicais pode ter se iniciado a partir do provável acidente a que se refere ( em 11/01/2001) e com as sequelas possivelmente advindas, somadas a outras causas degenerativas e de impacto sobre a coluna Cervical, constatadas ao exame físico e à RNM. Sua incapacidade, ainda que permanente, é parcial e não a impediria sequer de realizar suas atividades habituais nas áreas administrativas.
- Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: 28/02/2014
- Justificativa: A DII se relaciona possivelmente com o citado acidente ocorrido em 11/01/2001. Ao exame pericial pode-se verificar as limitações da mobilidade cervical ( em 26/07/2018) . As lesões de vértebras cervicais são identificadas à RNM de 28/02/2014. A incapacidade é permanente mas PARCIAL, não a impedindo do exercício de atividades administrativas.
- Quais as limitações apresentadas? Limitação moderada da mobilidade cervical. Flexo-extensão do pescoço e lateralização do mesmo.
- É possível a reabilitação para alguma outra atividade laboral? SIM
- Exemplos de atividades que podem ser exercidas: A limitação da sua mobilidade cervical não a impede do exercício da grande maioria das atividades remuneradas.
- A parte apresenta incapacidade para os atos da vida civil? NÃO
Sobre a origem da enfermidade, o perito teceu as seguintes considerações:
Não temos elementos suficientes para concluir por nexo de causalidade com acidentes de trabalho ou doença ocupacional.
O que se tem é apenas a história de acidente sem qualquer documentação informada nos autos ou no ato pericial.
Concausalidade é possível, mas as principais razões são degenerativas e pelo processo natural de envelhecimento.
O laudo pericial foi complementado (evento 87):
a) Temos como causa possível o acidente automobilístico ocorrido em 11/01/2001 que teria sofrido a autora. Porém não temos elementos suficientes para firmar o nexo causal.
b) A limitação funcional observada no ato pericial, é uma sequela permanente parcial com déficit moderado de sua mobilidade cervical e não a impede do exercício de suas atividades habituais.
Conforme se infere do laudo judicial, é possível inferir que a diminuição em grau moderado da mobilidade da coluna cervical, embora não impeça o exercício da atividade habitual de assistente administrativa, certamente reduz a capacidade, exigindo esforço a mais para algumas atividades.
De outro lado, não há provas de que a os transtornos dos discos cervicais têm nexo de causalidade com o acidente de trânsito sofrido pela demandante, em 11/01/2001, comprovado por boletim de ocorrência (evento 01, OUT7).
Além de o perito não confirmar a causa acidentária da enfermidade, os elementos dos autos também não permitem estabelecer o nexo causal com o acidente.
Com efeito, a requerente esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário, de 17/02/2001 a 10/05/2001, 22/10/2002 a 19/10/2004, 24/03/2005 a 25/10/2006, em razão de luxação, entorse ou distensão das articulações e dos ligamentos do pescoço e fratura da segunda vértebra cervical, vindo a receber novamente benefício por incapacidade temporária em virtude de síndrome cervicobraquial somente em 2014.
No interregno de 2009 a 2011, permaneceu durante dois períodos em auxílio-doença, para se recuperar de cirurgias no abdômen.
Também não há documentos médicos que comprovem quais lesões teriam sido sofridas no acidente, e tampouco o tratamento a que a autora se submeteu.
Vale destacar, também, que, aparentemente, teve o quadro de saúde subitamente agravado, de 13/03/2014 a 29/08/2016, quando recebeu auxílio-doença, período em que os sintomas incapacitantes na coluna cervical ressurgiram, ou seja, quase 13 anos após o acidente.
Feitas essas considerações, em que não comprovada a origem acidentária da enfermidade, a sentença deve ser mantida.
Desprovido o apelo.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.
Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Apelação da parte autora desprovida e majorados os honorários sucumbenciais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003814770v8 e do código CRC 02acb68c.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5004603-90.2017.4.04.7015/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: MARIA DE LOURDES ASSIS (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. auxílio-acidente. complementação da prova técnica. desnecessidade. concessão. REQUISITOS. origem acidentária não comprovada. honorários advocatícios. majoração.
1. Nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC). No caso, a perícia foi realizada por médico do trabalho, o qual procedeu ao exame físico, analisou os documentos complementares, respondeu todos os quesitos e apresentou as conclusões de forma coerente e fundamentada. Desnecessidade de complementação/renovação da prova técnica.
2. A concessão do auxílio-acidente pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho à época desenvolvido; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) qualidade de segurado na data do evento acidentário.
3. Não demonstrada a origem acidentária da patologia que acomete a autora, não faz jus ao auxílio-acidente. Improcedência mantida.
4. Majorados os honorários sucumbenciais, restando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 18 de abril de 2023.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003814771v3 e do código CRC 737b6f88.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023
Apelação Cível Nº 5004603-90.2017.4.04.7015/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: MARIA DE LOURDES ASSIS (AUTOR)
ADVOGADO(A): ISABELE LOPES SANTINI (OAB PR077868)
ADVOGADO(A): ELVIO FLÁVIO DE FREITAS LEONARDI (OAB PR034844)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 339, disponibilizada no DE de 28/03/2023.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
HELENA D'ALMEIDA SANTOS SLAPNIG
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2023 08:01:24.