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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPROVADA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. TRF4. 0010085-13.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 30/06/2020, 23:54:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPROVADA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. 2. Estando comprovada a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, é devido o auxílio-acidente. (TRF4, AC 0010085-13.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 26/10/2016)


D.E.

Publicado em 27/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010085-13.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
JOSÉ FERNANDO FAIBER
ADVOGADO
:
Silvio Cesar Cenci
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPROVADA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Estando comprovada a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, é devido o auxílio-acidente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do autor e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8586257v2 e, se solicitado, do código CRC EEDFE22C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 19/10/2016 14:02




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010085-13.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
JOSÉ FERNANDO FAIBER
ADVOGADO
:
Silvio Cesar Cenci
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora interposto em face da sentença, prolatada em 12/02/2016, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Em suas razões alega que, de acordo com o laudo pericial, apresenta redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia e essa redução é permanente. Portanto, preenche de forma satisfatória os requisitos para obtenção do benefício pleiteado.

Requer a reforma do decisum com a conseqüente procedência do pedido, sendo deferido a concessão de auxílio-acidente desde a data da cessação do auxílio-doença (15/09/2012 - fl. 28).

Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.
VOTO
Pois bem. São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da LBPS [Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia]: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
De outro modo, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

Ressalte-se, ainda, que a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante precedente desta Corte: É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de seqüela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº 0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Rogerio Favreto; DJ de 04-02-2014).

Exame do caso concreto

No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade da parte autora.

Diante disso, a partir da perícia médica realizada por perito de confiança do juízo a quo, em 18/08/2014 (fls. 67-89), é possível obter os seguintes dados:
a - enfermidade: sequelas residual de fratura de rótula E (CID10 T93.2);
b - incapacidade: inexistente; região afetada: joelho esquerdo; aletrações: sequelares; queixas: dor e impotência funcional; etiologia: traumática; tratamento: foi cirúrgico e fisioterápico; reultado final: bom; lesões: consolidadas;
c - grau de redução da capacidade: parcial e permanente;
d - data do acidente/consolidação das lesões: em 15/05/2010 sofreu acidente de trânsito, com seu carro e um caminhão/a consolidação da lesão pós-traumática foi constatada por ocasião do laudo pericial;
e - idade na data do laudo: 29 anos;
f - profissão: pedreiro;
g - escolaridade: 7ª série do ensino fundamental.
Sendo assim, é possível concluir que existe redução da capacidade laboral, com limitação para o exercício da atividade profissional, de sorte que resta induvidosa a diminuição permanente da capacidade para o trabalho, especialmente quando o labor de pedreiro exige pleno emprego da força das pernas e joelhos.

Cumpre registrar que o INSS concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença, logo após o acidente ocorrido em 15/05/2010 (fls. 11-17), no período de 15/05/2010 a 31/08/2010 (fl. 31), e no período de 12/07/2012 a 14/09/2012 (fl. 42).

Assim, demonstrada a consolidação das lesões, o nexo causal, bem como a redução da capacidade laborativa, independente do grau, é devido o auxílio-acidente, desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (14/09/2012 - fl. 28), nos termos do artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e da jurisprudência do Egrégio STJ (REsp 1095523/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Terceira Seção, DJe 05/11/2009).

Portanto, a reforma da sentença é medida que se impõe.

Inexiste prescrição quinquenal, porquanto a presente ação foi ajuizada em 28/09/2012.
Dos consectários
Correção Monetária e Juros
Não obstante a determinação do artigo 491 do NCPC no sentido de que "na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso", tal deliberação resta inviabilizada, neste momento, em razão da pendência do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 pelo STF e dos recursos representativos de controvérsia (Resp 1495146/MG, 1495144/RS e 1492221/PR) pelo STJ (Tema 905).

Por conseguinte, ainda que o percentual de juros e o índice de correção monetária devam ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública (INSS), difere-se, excepcionalmente, para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária, no ponto, nos termos da deliberação proferida pelo STJ (EDcl no MS 14.741/DF , Rel. Ministro JORGE MUSSI, Terceira Seção, DJe 15/10/2014).
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão

Reforma-se a sentença para assegurar ao autor a concessão do auxílio-acidente, em face da redução da capacidade laboral ocasionada pelas lesões no joelho esquerdo decorrentes de acidente de trânsito sofrido em 15/05/2010, fixando o termo inicial do benefício em 15/09/2012 (data da cessação administrativa do auxílio-doença nº 5522680810 - fl. 28).

Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo do autor e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010085-13.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00022872320128240049
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dra. Márcia Neves Pinto
APELANTE
:
JOSÉ FERNANDO FAIBER
ADVOGADO
:
Silvio Cesar Cenci
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/10/2016, na seqüência 53, disponibilizada no DE de 27/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 18/10/2016 16:37




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