Apelação Cível Nº 5015823-23.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELENITA HAMANN
ADVOGADO: ALEX JEREMIAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, nos seguintes termos:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil), o pedido inicial formulado por Elenita Hamann em face do Instituto Nacional do Seguro Social, e, em consequência:
a) DETERMINO à autarquia previdenciária requerida que implemente o benefício de auxílio-acidente em favor da parte autora a partir de 26/03/2013; e
b) CONDENO o INSS ao pagamento, em favor da parte autora, de uma só vez, das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal contada retroativamente do ajuizamento da presente ação, com correção monetária e juros de mora conforme os parâmetros constantes da fundamentação desta sentença.
Condeno a autarquia previdenciária ré ainda ao pagamento de 50% das custas processuais (LCE nº 156/97, art. 33, § 1º, alterado pela LCE nº 161/97), bem como dos honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 76 do TRF4.
Sentença não sujeita à remessa necessária, haja vista que o quantum da condenação, claramente, não ultrapassa o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015.
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Sustenta a Autarquia que "não obstante o laudo pericial ter afirmado que houve redução da capacidade laborativa para a atividade habitual, não observou o juízo a quo que a autora era filiada ao RGPS como segurado facultativo, expressamente excluída da possibilidade de auferir auxílio-acidente".
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS ("Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia"): (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Pontua-se, ainda, que o auxílio-acidente independe de carência, consoante estabelece o art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991.
No caso dos autos, a controvérsia cinge-se ao preenchimento do requisito da qualidade de segurada.
A autora sofreu acidente de trânsito em 25/12/2012, tendo recebido, na via administrativa, o benefício de auxílio-doença no período de 14/01/2013 a 25/03/2013 (NB nº 600.291.950-7).
De fato, da análise da consulta ao CNIS juntada pelo apelante (evento 02, APELAÇÃO55) é possível concluir que a autora, à época do acidente, não possuía a qualidade de segurada beneficiária do auxílio-acidente, nos termos do §1º do art. 18 da Lei nº 8.213/1991, na medida em que o benefício somente é devido ao empregado, trabalhador avulso e segurado especial. Consta como último vínculo empregatício o firmado com a empresa VALMOR KLETTENBERG & CIA LTDA., de 11/03/2003 a 11/02/2008. Nesse interregno recebeu auxílio-doença (de 20/10/2004 a 04/01/2005). A partir de 01/02/2009, a autora passou a recolher ao RGPS na forma facultativa.
Desse modo, inequívoca a falta de qualidade de segurada da autora na data do acidente, ocorrido em 25/12/2012.
Neste sentido, recente julgado da 3ª Seção desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE A CONTRIBUINTE INDIVIDUAL/FACULTATIVO. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELO SEGURADO EM AÇÃO RESCISÓRIA. 1. É desnecessário, para a propositura de ação rescisória com base no inciso V do art. 966 do CPC, que a norma tenha sido invocada no processo originário ou que a decisão rescindenda haja emitido juízo sobre a norma, pois, em qualquer hipótese, igualmente haverá violação. 2. A ofensa manifesta de norma jurídica está imbricada ao fenômeno de incidência da norma. A violação pode ocorrer em decorrência da incorreta aplicação do dispositivo legal, quando o julgador identifica de modo errôneo a norma jurídica incidente sobre o caso concreto, ou da desconsideração de regra que deveria incidir. Também há violação quando a decisão rescindenda aplica a lei em desacordo com o seu suporte fático, ao qualificar equivocadamente os fatos jurídicos, ou confere interpretação evidentemente errada ou aberrante à norma. Dessa forma, se o julgado interpreta a norma razoavelmente, isto é, adota uma entre as interpretações possíveis, mesmo que não seja a melhor, não se configura a violação patente à norma jurídica. 3. Não cabe ao julgador examinar a valoração de fatos e provas feita pela decisão rescindenda, uma vez que a ofensa ao ordenamento jurídico deve ser constatada independentemente do reexame dos fatos da causa. A rescisória não objetiva corrigir a injustiça da sentença, nem conceder a melhor interpretação aos fatos. 4. A decisão rescindenda não observou as disposições da legislação previdenciária, ao deferir o benefício de auxílio-acidente a segurado que, consoante a afirmação da inicial dos autos da ação originária, enquadra-se na categoria de contribuinte individual. 5. O contribuinte individual (correspondente às antigas categorias de empresário, trabalhador autônomo e equiparado a autônomo) e o contribuinte facultativo não têm direito ao auxílio-acidente, visto que o parágrafo 1º do artigo 18 da Lei nº 8.213/1991 estabelece que "somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, VI e VII do art. 11 desta Lei". 6. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal e do Superior Tribunal de Justiça não reconhece ao contribuinte individual o direito de receber o auxílio-acidente. 7. É indevida a restituição dos valores recebidos pelo segurado, na hipótese em que a decisão judicial é rescindida. O precedente do Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 692 - REsp 1401560/MT) não é aplicável em ações rescisórias, porque, neste caso, a decisão judicial que concedeu o benefício previdenciário não é reformada, mas desconstituída; não tem mais caráter precário, pois se tornou estável, em razão da coisa julgada. (TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0001072-14.2016.404.0000, 3ª Seção, Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, POR UNANIMIDADE, D.E. 10/07/2018, PUBLICAÇÃO EM 11/07/2018)
Sequer se poderia cogitar em estar a autora abrigada pelo chamado período de graça, em que resta mantida a qualidade de segurada, independentemente de contribuições, pelo prazo de 12 (doze) meses após a cessação dos recolhimentos, como dispõe o artigo 15, II, da Lei 8.213/91.
Impõe-se, pois, acolher a apelação do INSS para julgar improcedente a demanda.
Tendo em vista o acolhimento da apelação do INSS, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita concedida.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5015823-23.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELENITA HAMANN
ADVOGADO: ALEX JEREMIAS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE facultativo.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual; e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. O contribuinte facultativo não está inserido entre os beneficiários do auxílio-acidente, nos termos do §1º do art. 18 da Lei nº 8.213/1991.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de setembro de 2018.
Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000609888v3 e do código CRC 21948297.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/09/2018
Apelação Cível Nº 5015823-23.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELENITA HAMANN
ADVOGADO: ALEX JEREMIAS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/09/2018, na seqüência 270, disponibilizada no DE de 31/08/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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