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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO. TRF4. 5029842-68.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:26:41

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO. A legislação previdenciária não incluiu o contribuinte individual no rol dos segurados com direito a beneficiar-se do auxílio-acidente. (TRF4, AC 5029842-68.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 15/06/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029842-68.2017.4.04.9999/SC
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
MARCIA MARIA VELOSO
ADVOGADO
:
PAULO ZELAIN ALBERICI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO.
A legislação previdenciária não incluiu o contribuinte individual no rol dos segurados com direito a beneficiar-se do auxílio-acidente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9402982v4 e, se solicitado, do código CRC 40E19A02.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 15/06/2018 11:06




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029842-68.2017.4.04.9999/SC
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
MARCIA MARIA VELOSO
ADVOGADO
:
PAULO ZELAIN ALBERICI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta na Justiça Estadual, perante a Comarca de Xanxerê/SC, objetivando a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez/auxílio-acidente. Refere a autora, na inicial, que é manicure, segurada da previdência social, e que na data de 19/01/2011, por não ter mais condições de trabalhar, protocolou o pedido de benefício de auxílio-doença (NB 544.444.462-0), que foi indeferido pela Autarquia Previdenciária. Aduz na inicial da ação que "é portadora de sérios problemas nos membros superiores (ombro direito) - nas articulações - M75.0 Capsulite adesiva do ombro - M66.5 Ruptura espontânea de tendões não especificados - Tendinite - Tendinose."

Processado o feito, foi proferida sentença em 20/03/2014, nos termos do dispositivo abaixo transcrito:

"III - DISPOSITIVO
Assim sendo, com fundamento artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Via de consequência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em R$ 1.000,00, de acordo com o art. 20, § 4º, do CPC, cuja execução, entretanto, permanece suspensa, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50, eis que beneficiário da gratuidade da justiça.
Solicite o Sr. Escrivão o pagamento dos honorários periciais, na forma da Resolução 541/07 do Conselho da Justiça Federal.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se."

Irresignada, recorreu a parte autora requerendo seja reconhecido o direito ao benefício de auxílio-acidente, ao argumento de que a perícia judicial revela que a moléstia que lhe acomete está relacionada com todo o seu histórico laboral e que implicou em redução de 10% da sua capacidade laboral.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.

Levado a julgamento na sessão de 10/08/2016 (AC nº 0011383-11.2014.4.04.9999), a Turma, por unanimidade, acolheu questão de ordem para, de ofício, declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, prejudicado o exame recursal (evento 3 - ACOR29, pág. 2/6).

Remetidos os autos ao TJ/SC, a Primeira Câmara de Direito Público, em sessão realizada no dia 21/02/2017, entendeu por não ter competência para a apreciação do recurso e determinou o retorno dos autos a este Tribunal (evento 3 - ACOR29, pág. 15/27).

É o relatório.
VOTO
Considerando que o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina declinou da competência para o exame da matéria, passo à análise do mérito recursal.
Quanto à possibilidade de recebimento de auxílio-acidente, não merece prosperar o recurso da autora. Em análise ao sistema CNIS, verifica-se filiação no RGPS na qualidade de contribuinte individual.
A legislação previdenciária não incluiu o contribuinte individual no rol dos segurados com direito a beneficiar-se do auxílio-acidente, conforme se vê na Lei 8.213/91:
Art. 18 (...)
§ 1º Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei.
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado:(...)
II - como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos;
VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento;
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
No sentido de que o contribuinte individual não faz jus ao benefício de auxílio-acidente, seguem os precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. Muito embora tenha sido comprovada a redução da capacidade laboral da demandante, não faz jus ao benefício de auxílio-acidente, uma vez que não foi comprovado que tal redução decorreu de acidente e, também, porque a autora enquadrava-se como contribuinte individual, segurado que não tem direito a referido benefício. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.71.99.005562-3, 5ª Turma, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 24/03/2009)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ART. 18, 1º, DA LEI 8.213/91. AÇÃO IMPROCEDENTE. O contribuinte individual não tem direito ao auxílio-acidente. Art. 18, §1º, da Lei 8.213/91. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014781-63.2014.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 03/11/2014, PUBLICAÇÃO EM 04/11/2014)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. §1º DO ART. 18 DA LEI Nº 8.213/91. O contribuinte individual não tem direito a auxílio-acidente, pois não figura no rol do §1 do art. 18 da Lei nº 8.213/91. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5003214-67.2012.404.7202, 3ª SEÇÃO, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/07/2014)
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL.AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 1. Não comprovada a incapacidade temporária/permanente para o trabalho, é indevido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez. 2. É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de sequela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo. 3. Hipótese em que é indevida a concessão do auxílio-acidente, uma vez que se trata de contribuinte individual, categoria de segurado que, de acordo com o art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91, não se beneficia do auxílio-acidente. 4. Verba honorária majorada, por força do comando inserto no art. 85 do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão de AJG. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008087-95.2016.404.7000, Turma Regional suplementar do Paraná, Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/05/2018)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. 2. Embora o laudo pericial tenha concluído pela redução parcial da capacidade laborativa da autora, é indevida a concessão do benefício, uma vez que se trata de contribuinte individual, categoria de segurado que não faz jus ao auxílio-acidente, conforme artigo 18, §1º, da Lei 8.213/91. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001106-28.2017.404.9999, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 12/04/2018, PUBLICAÇÃO EM 13/04/2018)
Ademais, a redução da capacidade laboral da parte autora é decorrente de doença - Bursite do ombro D (M75.5), Epicondilite lateral E (M77.1) e Síndrome do manguito rotador D (M75.1) -, não se enquadrando no conceito de "sequela de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza".
Por tais razões, não é de ser reconhecido o direito ao benefício de auxílio-acidente.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9402981v3 e, se solicitado, do código CRC 9D778669.
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Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 15/06/2018 11:06




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029842-68.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00013354820128240080
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flavio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
MARCIA MARIA VELOSO
ADVOGADO
:
PAULO ZELAIN ALBERICI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2018, na seqüência 170, disponibilizada no DE de 24/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9424156v1 e, se solicitado, do código CRC 128147E6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 13/06/2018 13:29




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