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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. TRF4. 5013089-31.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 26/03/2021, 07:01:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. 1. Uma vez filiado ao Regime Geral de Previdência Social como contribuinte individual, o autor não faz jus à concessão de benefício de auxílio-acidente, nos termos do artigo 18, §1º e artigo 19, caput, ambos da Lei nº 8.213/91. 2. Não havendo nos autos comprovação da ocorrência de incapacidade laboral após a cessação do benefício de auxílio-doença, descabe seu restabelecimento. (TRF4, AC 5013089-31.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 18/03/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013089-31.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300144-27.2017.8.24.0141/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: JUAREZ DAROLT

ADVOGADO: CLAUDIA LETICIA GEREMIAS (OAB SC042607)

ADVOGADO: MARCIA ROSANE WITZKE (OAB SC009021)

ADVOGADO: CARLA LETICIA ERN COELHO (OAB SC024036)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária proposta por JUAREZ DAROLT em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente/auxílio-doença, bem como o pagamento das parcelas vencidas.

Sobreveio sentença de improcedência.

A parte autora interpõe apelação, sustentando, em síntese, que faz jus ao restabelecimento do "auxílio-doença previdenciário NB 612.446.032-0 (espécie 31". Alternativamente, requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para que sejam respondidos "os quesitos suplementares formulados, inclusive mediante a retomada do exame físico".

Com contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

O autor recebeu benefício de auxílio-doença no período entre 22/10/2015 e 26/01/2017 (NB 612.446.032-0) (evento 6 - ANEXO2).

Durante a instrução, foi realizada perícia judicial, em 28/05/2019, pelo médico Márcio Guilherme Bosco Westphal, (evento 28 - OUT1), que apurou que o autor, atualmente com 40 anos de idade, mecânico de máquinas de costura, escolaridade ensino superior incompleto, é portador de Sequelas de fratura de tornozzelo - T93 e Sequelas de fratura de ombro T92, assim concluindo:

Do traumatismo sobre ombro direito, ocorrido em 22/10/2015, constata-se a incapacidade no grau percentual de 100% em caráter temporário no período compreendido entre 22/10/2015 e 26/01/2017; com enquadramento no item 8º do anexo III do Decreto 3048/99, havendo limitação para suas atividades laborais cotidianas.

A fratura de tornozelo não apresenta sequelas.

A sentença foi pela improcedência ao fundamento de que o contribuinte individual não tem direito ao auxílio-acidente (Lei n. 8.213/91, artigo 18, § 1º).

Outrossim, o autor requer o restabelecimento do auxílio-doença NB 612.446.032-0, o qual foi cessado em 26/01/2017.

Tendo em vista que o autor recebeu benefício de auxílio-doença durante todo o período de incapacidade laboral indicado na perícia médica judicial, e não trouxe aos autos elementos capazes de comprovar a permanência da incapacidade após a respectiva cessação, não merece provimento sua apelação.

Na dicção do perito, ele não apresenta incapacidade laborativa no período posterior à cessação do benefício, e está apto para o labor, tal como concluiu a perícia médica do INSS.

Consigno que o perito realizou a anamnese do autor e examinou a documentação médica que instrui os autos.

Nessa perspectiva, louvando-me no laudo pericial judicial, tenho que não assiste ao autor direito ao benefício por incapacidade colimado.

Consigno ainda que a documentação médica que instrui a petição inicial é insuficiente para infirmar as conclusões do laudo médico pericial realizado na via administrativa, os quais estão no mesmo sentido das conclusões da perícia judicial.

Ademais, não se verifica qualquer elemento capaz de infirmar a validade da perícia realizada, de modo que descabe pretender sua anulação.

Nessa perspectiva, impõe-se a confirmação da sentença de improcedência.

Em face da sucumbência recursal da parte autora, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados em seu desfavor, na sentença.

A exigibilidade desse encargo, ficará suspensa, por ter sido reconhecido seu direito à assistência judiciária gratuita.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002378618v6 e do código CRC 3d508cbd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 18/3/2021, às 14:41:31


5013089-31.2020.4.04.9999
40002378618.V6


Conferência de autenticidade emitida em 26/03/2021 04:01:31.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013089-31.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300144-27.2017.8.24.0141/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: JUAREZ DAROLT

ADVOGADO: CLAUDIA LETICIA GEREMIAS (OAB SC042607)

ADVOGADO: MARCIA ROSANE WITZKE (OAB SC009021)

ADVOGADO: CARLA LETICIA ERN COELHO (OAB SC024036)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. auxílio-acidente. contribuinte individual. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.

1. Uma vez filiado ao Regime Geral de Previdência Social como contribuinte individual, o autor não faz jus à concessão de benefício de auxílio-acidente, nos termos do artigo 18, §1º e artigo 19, caput, ambos da Lei nº 8.213/91.

2. Não havendo nos autos comprovação da ocorrência de incapacidade laboral após a cessação do benefício de auxílio-doença, descabe seu restabelecimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002378619v3 e do código CRC b3217f5f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 18/3/2021, às 14:41:32


5013089-31.2020.4.04.9999
40002378619 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 26/03/2021 04:01:31.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/03/2021 A 17/03/2021

Apelação Cível Nº 5013089-31.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: JUAREZ DAROLT

ADVOGADO: CLAUDIA LETICIA GEREMIAS (OAB SC042607)

ADVOGADO: MARCIA ROSANE WITZKE (OAB SC009021)

ADVOGADO: CARLA LETICIA ERN COELHO (OAB SC024036)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2021, às 00:00, a 17/03/2021, às 16:00, na sequência 1346, disponibilizada no DE de 01/03/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/03/2021 04:01:31.

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