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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUSTAS PROCESSUAIS. TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS JUDICIAIS. ISENÇÃO. TRF4. 5018069-84.2021.4.04.9999...

Data da publicação: 12/05/2022, 11:01:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUSTAS PROCESSUAIS. TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS JUDICIAIS. ISENÇÃO. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, aplica-se: nas demandas propostas anteriormente a 15/06/2015, o disposto no art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, na redação dada pela Lei nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS; nas ações ajuizadas após 15/06/2015, a Lei Estadual nº 14.634/14, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais e revogou o Regimento de Custas (Lei nº 8.121/85). Assim, o INSS está isento do pagamento de custas e da Taxa Única de Serviços Judiciais, mas obrigado a arcar com eventuais despesas processuais. (TRF4, AC 5018069-84.2021.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 04/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018069-84.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EVERSON LUIS KAUFMANN

ADVOGADO: MAURO ALTAIR MATTES (OAB RS083610)

ADVOGADO: BRUNA BACKES MEOTTI (OAB RS082447)

RELATÓRIO

EVERSON LUIS KAUFMANN ajuizou ação ordinária em 28/02/2019, objetivando a concessão de auxílio-acidente, desde o requerimento administrativo.

Sobreveio sentença proferida nos seguintes termos (evento 45, SENT1):

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por EVERSON LUIS KAUFMANN em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC para fins de determinar que o réu conceda o benefício de auxílio-acidente, assim como condeno o réu ao pagamento das parcelas vencidas desde a data da cessação do auxílio-doença previdenciário (10/10/2018), valores que deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e com juros de mora, a incidirem uma única vez até o efetivo pagamento, com base nos percentuais aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.

Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais (Provimento nº 28/2020-CGJ), bem como honorários ao procurador do autor, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até esta data (Súmula 111 do STJ), nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.

Eventual execução deverá ser proposta em feito autônomo.

Cerro Largo, RS, 04 de junho de 2021.

O INSS, em suas razões, requer, em síntese, (a) a improcedência dos pedidos formulados na exordial, tendo em conta a existência de sequelas mínimas que não causam redução da capacidade; (b) aplicação do INPC para fins de correção monetária; (c) seja determinada a aplicação da deflação no cálculo de liquidação das parcelas vencidas; (d) isenção do pagamento das custas e das despesas processuais; e (e) o prequestionamento dos dispositivos legais declinados.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

Nesta instância, foi homologado o acordo firmado entre a parte autora e o Instituto Previdenciário, prosseguindo o julgamento do recurso tão somente em relação ao pedido do INSS de isenção das custas processuais (evento 70, DESPADEC1).

Comprovada a implantação do benefício de auxílio-acidente previdenciário (NB 36/200.632.120-4) com DIB a contar de 11/10/2018 (evento 81, INF_IMPLANT_BEN1).

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.

Custas e Taxa Única de Serviços Judiciais

Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, aplica-se: nas demandas propostas anteriormente a 15/06/2015, o disposto no art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, na redação dada pela Lei nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS; nas ações ajuizadas após 15/06/2015, a Lei Estadual nº 14.634/14, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais e revogou o Regimento de Custas (Lei nº 8.121/85).

Assim, o INSS está isento do pagamento de custas e da Taxa Única de Serviços Judiciais, mas obrigado a arcar com eventuais despesas processuais.

Honorários advocatícios

Tendo em conta que a sentença foi proferida após o início da vigência do Novo Código de Processo Civil (18/03/2016), aplicar-se-ia a majoração prevista no seu artigo 85, § 11, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.

No entanto, em face do parcial acolhimento do recurso do INSS no mérito, mostra-se indevida a majoração da referida verba.

Conclusão

Reforma-se a sentença para isentar a Autarquia do pagamento das custas e da Taxa Única de Serviços Judiciais.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003152174v3 e do código CRC 5a6998e3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 4/5/2022, às 12:14:15


5018069-84.2021.4.04.9999
40003152174.V3


Conferência de autenticidade emitida em 12/05/2022 08:01:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018069-84.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EVERSON LUIS KAUFMANN

ADVOGADO: MAURO ALTAIR MATTES (OAB RS083610)

ADVOGADO: BRUNA BACKES MEOTTI (OAB RS082447)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUSTAS PROCESSUAIS. TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS JUDICIAIS. ISENÇÃO.

Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, aplica-se: nas demandas propostas anteriormente a 15/06/2015, o disposto no art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, na redação dada pela Lei nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS; nas ações ajuizadas após 15/06/2015, a Lei Estadual nº 14.634/14, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais e revogou o Regimento de Custas (Lei nº 8.121/85). Assim, o INSS está isento do pagamento de custas e da Taxa Única de Serviços Judiciais, mas obrigado a arcar com eventuais despesas processuais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003152175v3 e do código CRC 1e76270c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 4/5/2022, às 12:14:15


5018069-84.2021.4.04.9999
40003152175 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/04/2022 A 26/04/2022

Apelação Cível Nº 5018069-84.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EVERSON LUIS KAUFMANN

ADVOGADO: MAURO ALTAIR MATTES (OAB RS083610)

ADVOGADO: BRUNA BACKES MEOTTI (OAB RS082447)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/04/2022, às 00:00, a 26/04/2022, às 16:00, na sequência 301, disponibilizada no DE de 04/04/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/05/2022 08:01:10.

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