
Apelação Cível Nº 5004371-68.2023.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs recurso de apelação (
), em demanda proposta em 13/04/2023, contra sentença proferida em 29/04/2024 ( ), que julgou o pedido formulado formulado na inicial nos seguintes termos:Ante o exposto, reconheço a prescrição das parcelas vencidas antes de 13/04/2018, rejeito as demais preliminares arguidas e, no mérito, julgo procedente o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a:
a) conceder à parte autora e implantar o benefício de auxílio-acidente.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | 5337740969 |
ESPÉCIE | Auxílio-Acidente Decorrente de Acidente de Qualquer Natureza |
DIB | 01/10/2009 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES | Observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 13/04/2018. |
b) pagar à parte autora as parcelas vencidas desde a 13/04/2018 até a DIP, atualizadas e acrescidas de juros moratórios nos termos da fundamentação.
Encargos na forma da fundamentação.
Deixo de submeter esta sentença à remessa necessária visto que, apesar de sua iliquidez, é certo que a condenação não superará o parâmetro fixado no CPC, de 1.000 salários mínimos (CPC, art. 496, inciso I).
Com eventual interposição de apelação e apresentação de contrarrazões, deverão os autos ser encaminhados ao Egrégio TRF da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC), cabendo à Secretaria abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no § 1º do art. 1.009 do CPC, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo.
Com o trânsito em julgado, requisite-se à CEAB-DJ-INSS-SR3 o cumprimento da presente decisão. Com o cumprimento, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se.
Em suas razões, o recorrente sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada, ao argumento de que a perícia constatou a consolidação das lesões em 2014. Sustenta, outrossim, que nem sempre as sequelas são observadas na data do cancelamento do auxílio por incapacidade temporária, o que se chamaria de "sequela retardada". Neste contexto, requer que a DIB seja fixada na data do ajuizamento da ação, isto é, em 13/07/2023.
Com contrarrazões ao recurso, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
VOTO
Recebimento do recurso
Importa referir que a apelação deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.
Delimitação da demanda
Insurge-se o INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido, determinando a concessão do auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio por incapacidade temporária, postulando que a DIB seja na data da propositura da ação.
Passo a tratar o ponto controvertido.
Premissas
Auxílio-acidente
A concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS [Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia] requer a satisfação de quatro requisitos: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Importa ressaltar, que a concessão do referido benefício não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza. De longa data vem a orientação em que se funda esta conclusão, firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Temas 416 e 156 do STJ com trânsito em julgado em 11/10/2010 e 22/03/2016 respectivamente).
Este entendimento se encontra sedimentado na jurisprudência deste Tribunal: TRF4, AC 5000946-39.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 30/09/2022; TRF4, 5032225-82.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 22/09/2022; TRF4, AC 5018123-84.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/06/2021; e TRF4, AC 5004585-95.2019.4.04.7016, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 26/05/2021.
Ressalte-se, por oportuno, que em face do julgamento do Tema 862 pela Primeira Seção do STJ, em 09/06/2021, restou firmada a seguinte tese:
O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
Isso foi ratificado no pronunciamento do STF - Tema 1225 (Termo inicial do auxílio-acidente decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos artigos 23 e 86, § 2º, da Lei 8.213/1991) em que se reafirmou que a questão tem natureza infraconstitucional, ou seja, submetida ao que foi firmado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Considero, ainda, que se impôs à Administração o dever de reavaliar a parte quanto à existência de redução da capacidade laborativa antes da cessão do benefício de auxílio-doença decorrente de acidente de qualquer natureza de modo a caracterizar a pretensão resistida da Administração na cessação do benefício, sem avaliação da acerca da possibilidade de concessão de auxílio-acidente. Assim, o Tema 862 do STJ acaba por informar a avaliação diferenciada do interesse de agir na demanda, sendo compatível aos termos do Tema 350 do STF.
Da redução da capacidade laborativa
A partir da perícia médica realizada em 21/06/2023 (
) e laudo complementar ( ) é possível obter os seguintes dados:- motivo alegado da incapacidade: DOR NO JOELHO
- idade na data do laudo: 36 anos
- última atividade: ferramenteiro
- atividade habitual: a mesma
- escolaridade: Ensino Superior Incompleto
- exames/laudos apresentados:
- Ressonância Magnética do Joelho 19/03/2023: patelectomia- alterações degeneraticas e condropatia aletrações meniscais
- Ressonância Magnética do Joelho 03/09/2014: patelectomia- alterações degeneraticas e condropatia aletrações meniscais
- 18-12-2008 - fratura cominutiva do patela
- exame físico:
Membros inferiores marcha preservada
- JOELHO FUNÇÃO MOTORA: força grau 5, sem diminuição de força, sem atrofia muscular e cicatrizes, a amplitude de movimentos preservados, sem desvio do eixo mecânico e nem anatômico. Creptação fêmoro patelar.
joelho esquerdo - atrofia muscular do quadriceps esquerdo e força grau 4 - cicatrioz cirúrgica
- diagnóstico:
- M65.9 - Sinovite e tenossinovite não especificadas
- M19.9 - Artrose não especificada
- M25.5 - Dor articular
- M23.3 - Outros transtornos do menisco
- S82.0 - Fratura da rótula [patela]
- M24.2 - Transtornos de ligamentos
- origem: acidentária
- data da consolidação das lesões: 03/09/2014
O laudo técnico registra a seguinte justificativa/conclusão:
Complementada a perícia, foram respondidos os quesitos formulados, com os seguintes excertos:
A controvérsia quanto à data da consolidação das lesões resta dirimida com a complementação do laudo, a qual refere que havia redução da capacidade desde o evento acidentário, bem como a existência de sequelas na data da cessação.
É de ver-se que, na perícia administrativa que constatou a aptidão laboral do autor, com a cessação do auxílio por incapacidade temporária, houve o reconhecimento de limitação:
O laudo aponta limitação de flexão do joelho esquerdo e marcha discretamente claudicante.
Assim, tem-se que, na data da cessação, as sequelas já estavam consolidadas. Os atestados médicos juntados pela parte autora ao evento 1 demonstram que a limitação dos movimentos do joelho esquerdo já estavam presentes em 2009, havendo atestado recente de 2023 que descreve a mesma situção, demonstrando que não houve agravamento durante esse período ou memso que a consolidação tenha ocorrido apenas tardiamente.
Neste contexto, a sentença que reconheceu o direito do autor ao auxílio-acidente desde a cessação do auxílio por incapacidade temporária deve ser mantida.
Compensação de Prestações Inacumuláveis
Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela.
Provimentos Finais
Consectários da condenação. Correção e juros.
A sentença está de acordo com os parâmetros utilizados nesta Turma, motivo pela qual deverá ser confirmada no tópico.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis previstas nos incisos I a IV do § 2º e § 3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).
Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.
Registro, por oportuno, que o CPC/2015 não inovou nas regras que justificaram a tradicional jurisprudência sobre o termo final da base de cálculo dos honorários nas ações previdenciárias, havendo compatibilidade entre ambos.
Importa destacar ainda, que de acordo com a tese firmada pelo Tema 1.105 do STJ, com acórdão publicado em 27/3/2023, que continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios.
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (artigo 85, §3º, inciso I, do NCPC).
Implantação do Benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC (Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.).
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
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CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | 5337740969 |
ESPÉCIE | Auxílio-Acidente Decorrente de Acidente de Qualquer Natureza |
DIB | 01/10/2009 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES | Respeitada a prescrição das parcelas anteriores a 13/04/2018. |
Conclusão
Negar provimento à apelação.
Manter a sentença que determinou a implantação do benefício, com comprovação nos autos, via CEAB.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB, com comprovação nos autos.
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Apelação Cível Nº 5004371-68.2023.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DATA DE INÍCIO. CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES.
1. Nos termos do art. 85 da Lei de Benefícios, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
2. Será devido a partir do dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. Teses 862 do STJ e 1225 do STF.
3. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB, com comprovação nos autos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004772672v3 e do código CRC 148ad1f4.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/11/2024 A 04/12/2024
Apelação Cível Nº 5004371-68.2023.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/11/2024, às 00:00, a 04/12/2024, às 16:00, na sequência 782, disponibilizada no DE de 14/11/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB, COM COMPROVAÇÃO NOS AUTOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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