Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. TEMA 862 DO STJ. DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TRF4. 5016124-96.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 30/11/2020, 23:02:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. TEMA 862 DO STJ. DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 862, suscitou questão assim delimitada: Fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991. Tal questão não diz respeito ao mérito (direito ao benefício de auxílio-acidente), mas, sim, aos efeitos financeiros da condenação e, com tal, sua análise fica diferida para a fase de execução. (TRF4, AC 5016124-96.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016124-96.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VALDIR COELHO

ADVOGADO: SÉFORA PRISCILA MENDES (OAB SC028850)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-acidente nos seguintes termos:

(...) DO CASO CONCRETO

Em se tratando de pedido de auxílio-acidente, é imprescindível levar em consideração a redução da capacidade laboral para a atividade exercida à época da ocorrência. No que se refere à redução da capacidade laborativa, sabe-se que o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de redução da capacidade.

Na questão em análise, realizada a perícia médica judicial, o perito declarou que o periciando possui redução na capacidade laborativa, inclusive, desde à DCB de 09/08/2019, com base em exames médicos.

Assim sendo, como o laudo pericial é conclusivo, ao reconhecer a redução da capacidade laborativa da parte autora em realizar as suas atividades habituais, o demandante faz jus à concessão de auxílio-acidente desde 09/08/2019.

TOCANTE AOS CONSECTÁRIOS:

Os juros de mora desde a citação e a correção monetária devem observar o disposto pelo STF no Tema 810, agora com decisão definitiva (transitada em julgado em 31/03/2020), além dos parâmetros da tese firmada pelo STJ no Tema 905 do STJ, nos seguintes termos:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação:.

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Observo, ainda, que não houve a modulação dos efeitos da decisão exarada pelo STF no Tema 810

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por VALDIR COELHO contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para determinar a implantação do auxílio-acidente de qualquer natureza em favor da parte autora. CONDENO o acionado ao pagamento da verba pretérita, desde o dia seguinte ao da cessação administrativa do auxílio-doença (DCB em 09/08/2019), acrescida dos consectários, excluindo-se as verbas prescritas. Em atendimento à Recomendação Conjunta n. 04 do CNJ, para viabilizar o cumprimento da presente decisão, destaco as informações a seguir:

1. Nome do segurado: VALDIR COELHO

2. Número do CPF: 65307011920 3. Benefício concedido: Auxílio-Acidente de qualquer natureza

4. Renda Mensal Inicial - RMI: a calcular pelo INSS

5. Renda Mensal Atual: a calcular pelo INSS

6. Data de início do benefício - DIB: 09/08/2019

Por fim, réu isento de custas (art. 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 729, de 17 de dezembro de 2018).

CONDENO a autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios ao procurador da parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho despendido e a natureza da causa (art. 85, §3º, inc. I, do CPC), excluídas as prestações vincendas (Súmula 111 do STJ).

Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, inc. I, do NCPC, uma vez que, apesar da iliquidez da sentença e do que indica a Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, levando em conta o valor do benefício e o período de concessão, ainda que sejam considerados os juros e a correção monetária, o proveito econômico obtido não ultrapassa 1.000 (mil) salários-mínimos. Nesse sentido: TRF4 5012604-07.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 07/04/2016 e TJSC, Reexame Necessário n. 0004178-59.2009.8.24.0025, de Gaspar, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Jul. Em 03/05/2016.(...)

Sustenta o apelante, em síntese, que na falta de requerimento administrativo, o auxílio-acidente é devido desde a sentença, mesmo na ocorrência de auxílio-doença prévio.

Refere, ainda, que:

A razão para fixar a DIB nos termos acima (na ausência de prévio requerimento administrativo de auxílio-acidente) deve-se ao fato de que a consolidação das lesões não é fato certo após a cessação do auxílio-doença, dependente manifestação administrativa decorrente de provocação do segurado.

A questão está sob análise no STJ (Tema n. 862), que afetou os Recursos Especiais 1.729.555 e 1.786.736 para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos.

E por fim:

(...) requer o INSS seja provida a sua apelação para que seja estabelecida como DIB do benefício a data da sentença.

Alternativamente, requer seja a decisão acerca da data de início do auxílio acidente postergada para a fase de cumprimento de sentença após a decisão do Tema n. 862 do STJ (TJSC – 3a CDP - Apel Cível n. 0001882-09.2014.8.24.0019 - Rel. Des. Ricardo Roesler - j. 27-08-2019). Em caso de postergação, não serão devidos honorários recursais: STJ – Resp n. 1871709 (monocrática) – Rel. Min. Gurgel de Faria – DJe 16.06.2020.

Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Controverte-se nos autos, unicamente, acerca da data de início do benefício de auxílio-acidente.

Pois bem.

A sentença assim decidiu:

CONDENO o acionado ao pagamento da verba pretérita, desde o dia seguinte ao da cessação administrativa do auxílio-doença (DCB em 09/08/2019), acrescida dos consectários, excluindo-se as verbas prescritas.

Pois bem.

No Superior Tribunal de Justiça, a seguinte questão será submetida a julgamento (tema repetitivo n. 862):

Fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991.

Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 2/8/2019).

Tem-se entendido que o diferimento do exame da questão para a fase de cumprimento de sentença atende a determinação em assunto.

É nesse sentido de que voto.

Nessa perspectiva, a apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS merece ser parcialmente provida.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002124014v20 e do código CRC bf9a7db5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/11/2020, às 3:13:44


5016124-96.2020.4.04.9999
40002124014.V20


Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:02:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016124-96.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VALDIR COELHO

ADVOGADO: SÉFORA PRISCILA MENDES (OAB SC028850)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. TEMA 862 DO STJ. DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO.

1. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 862, suscitou questão assim delimitada: Fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991. Tal questão não diz respeito ao mérito (direito ao benefício de auxílio-acidente), mas, sim, aos efeitos financeiros da condenação e, com tal, sua análise fica diferida para a fase de execução.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002124015v4 e do código CRC 127921eb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/11/2020, às 3:13:45


5016124-96.2020.4.04.9999
40002124015 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:02:14.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/11/2020 A 17/11/2020

Apelação Cível Nº 5016124-96.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VALDIR COELHO

ADVOGADO: SÉFORA PRISCILA MENDES (OAB SC028850)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2020, às 00:00, a 17/11/2020, às 16:00, na sequência 1462, disponibilizada no DE de 28/10/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:02:14.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!