APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001452-59.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | OSMAR ALVES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA POR IDADE. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. LEI 9.528/97. INCONSTITUCIONALIDADE POR DESIGUALDADE ENTRE SEGURADO ESPECIAL E OUTROS SEGURADOS. INOCORRÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO À VITALICIEDADE POR ACIDENTE ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI. SÚMULA 507 DO STJ.
1. É vedada a cumulação do auxílio-acidente com qualquer espécie de aposentadoria, a partir da edição da Lei n. 9.528, em vigor desde 11 de dezembro de 1997.
2. O fato de que, para o segurado especial, o auxílio-acidente não passou a integrar o salário-de-benefício para o cálculo da aposentadoria por idade após as alterações introduzidas pela Lei 9.528/97 na Lei de Benefícios, não traduz afronta ao princípio da igualdade constitucional e da equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais (art. 194, CFRB), uma vez que os valores pagos pela Previdência Social são proporcionais à capacidade contributiva (art. 201, CFRB) e é facultado ao segurado especial verter contribuições a fim de obter a equiparação dos critérios e forma de cálculo dos benefícios (art. 39, Lei 8.213/91).
3. O Superior Tribunal de Justiça, nos termos do que dispõe a Súmula 507, tem entendido ser possível a cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria, desde que ambos os benefícios sejam anteriores à vigência da Lei n. 9.528/97, face ao princípio da irretroatividade das leis.
4. O deferimento de aposentadoria após a vigência da Lei 9.528/97 impede a cumulação com o benefício de auxílio-acidente, independentemente da data do fato gerador deste.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7320776v3 e, se solicitado, do código CRC D078262A. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001452-59.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | OSMAR ALVES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelo da parte autora contra sentença de improcedência do pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-acidente, cessado administrativamente por ocasião da concessão de aposentadoria por idade rural. O autor foi condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, cuja exigibilidade foi suspensa tendo em vista ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, o autor sustenta a possibilidade da cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria por idade em se tratando de segurado especial, que não tem o auxílio-acidente considerado como salário-de-contribuição para o cálculo da aposentadoria por idade. Alega a inconstitucionalidade do tratamento desigual dado aos trabalhadores urbanos e rurais por conta das alterações trazidas pela Lei 9.528/97 à Lei 8.213/91.
Acrescenta que tem direito adquirido à manutenção do recebimento do auxílio-acidente, pois o acidente aconteceu antes da alteração das disposições do art. 86 da Lei 8.213/91, de forma que o fato gerador do auxílio-acidente está sujeito à regra anterior, que não previa vedação ao acúmulo desse benefício com qualquer aposentadoria. Pede reforma da sentença para condenar o INSS a restabelecer o auxílio-acidente, mantendo, cumulativamente, a aposentadoria por idade.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
O autor pretende ver reconhecida a possibilidade de restabelecimento do benefício de auxílio-acidente NB 600.459.389-7, recebido de 16/05/2007 a 18/08/2013 (evento 1, OUT6), para manutenção cumulada com o benefício de aposentadoria por idade NB 147.053.529-4, DIB em 19/08/2013 (evento 1, OUT6). A pretensão requerida é embasada pelo autor em duas teses:
1) Alega que o tratamento desigual dado aos trabalhadores urbanos e rurais pela nova redação do art. 31 da lei 8.213/91 é inconstitucional, ferindo os arts. 194, II, 5º caput e 7º caput e XXIV da Constituição Federal;
2) Sustenta a existência de direito adquirido ao recebimento vitalício do auxílio-acidente, com base na disposição legal vigente à época do fato acidentário.
As razões aventadas não merecem acolhimento, conforme fundamentação a seguir.
1ª tese do requerente
O autor destaca a nova redação trazida pela Lei 9.528/97 a algumas disposições da Lei 8.213/91, notadamente os arts. 31 e 86, § 1º, verbis:
Art. 31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º.
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.(grifei)
Segundo a interpretação proposta pelo recorrente, a vedação do art. 86 ao recebimento cumulado do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria tem a finalidade de impedir que o segurado receba os valores da indenização acidentária em duplicidade, pois, conforme o art. 31, a integração do auxílio-acidente à base de cálculo da aposentadoria garante que não haverá perda desse valor quando concedida a aposentadoria. Essa seria a justificativa da nova limitação imposta ao auxílio-acidente.
Com base nessa interpretação, a parte autora identifica uma previsão de tratamento desigual para os trabalhadores urbanos e rurais, visto que o segurado especial não é beneficiado pela alteração havida na base de cálculo da aposentadoria, exceto na hipótese de verter contribuições facultativas ao INSS. Conforme o inciso I do art. 39 da Lei 8.213/91, a aposentadoria por idade do segurado especial tem o valor determinado de um salário-mínimo.
A cessação do auxílio-acidente não deveria ser aplicada ao segurado especial, no entendimento do recorrente, por ser inconstitucional a desigualdade que foi criada no tratamento a esses segurados ao cessar a vitaliciedade do auxílio-acidente. Enquanto que as outras classes de segurados estão contemplados com a incorporação desses valores à sua aposentadoria, pela sistemática de cálculo adotado, o segurado especial está sujeito à perda dos mesmos.
Sem razão a hipótese de inconstitucionalidade suscitada. As alterações introduzidas pela Lei 9.528/97 na Lei de Benefícios não afrontam as disposições constitucionais.
O art. 194 da Constituição Federal, ao tratar dos objetivos que regem a seguridade social, elenca, em seu inciso II, a uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais. A uniformidade propõe que todos os tipos de benefícios estarão disponíveis a toda a população, indistintamente. Já a equivalência trata da correspondência entre os valores a serem pagos - o que não significa dizer que os valor será igual, pois é preciso temperar esse princípio geral de toda a seguridade com os princípios específicos da previdência social. O art. 201 dispõe sobre o caráter contributivo, traço diferenciador das outras áreas da seguridade social.
Dessa forma, os valores dos benefícios pagos aos segurados da Previdência Social não são todos idênticos, mas sempre proporcionais à capacidade contributiva. Por isso, o art. 31 da Lei 8.213/91 faz remissão ao art. 29, que dispõe sobre o salário-de-benefício e determina, em seu § 6º, que o salário-de-benefício do segurado especial consiste no valor equivalente ao salário-mínimo, uma vez que sua contribuição obrigatória, devido às peculiaridades da atividade rural, não é fixa nem regular, correspondendo a um percentual incidente sobre o valor bruto da comercialização de sua produção.
A equivalência entre os segurados especiais e as demais classes de segurados, em observância ao princípio da contributividade, está garantida pelo inciso II do art. 39 no que prevê que os critérios e forma de cálculo estabelecidos pela Lei de Benefícios são assegurados aos segurados especiais desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social. Como se vê, a previsão de cessação do auxílio-acidente quando da concessão de aposentadoria por idade sem alteração na base de cálculo para o segurado especial é coerente com o princípio da contributividade, não havendo desrespeito às normas constitucionais.
2ª tese do requerente
De outra banda, a parte autora sustenta que possui direito adquirido à vitaliciedade do recebimento do auxílio-acidente, sem as restrições de cumulação com outro benefício que foram introduzidas pela Lei 9.528/97, porque o acidente ocorreu em 22 de abril de 1984, conforme narração da peça inicial. Com base na ressalva do art. 124 da Lei 8.213/91 quanto à possibilidade de recebimento conjunto de benefícios constituídos em direito adquirido, afirma que faz jus ao restabelecimento do auxílio-acidente.
A questão foi bem analisada pela sentença recorrida, que merece ser confirmada. O juiz da causa negou o provimento, com base na Súmula 507 do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.(Súmula 507, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 31/03/2014).
Ainda que a lesão incapacitante que gerou o direito ao auxílio-acidente tenha ocorrido antes da vigência do dispositivo de lei proibitivo, o direito à aposentadoria por idade foi obtido somente em 19/08/2013. Portanto, nos termos da Súmula 507, não há direito adquirido à cumulação dos benefícios, pelo que é negado provimento ao apelo da parte autora.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001452-59.2015.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00002835020148160183
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | OSMAR ALVES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 1254, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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