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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. FATO GERADOR ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 9. 032/95. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. TRF4. 5034177-33.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:35:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. FATO GERADOR ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. O deferimento de auxílio-acidente em razão da ocorrência de acidente de qualquer natureza só se tornou possível a partir da vigência da Lei 9.032/1995. Precedentes deste Tribunal. (TRF4, AC 5034177-33.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 02/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5034177-33.2017.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: VALTAIR LINCKE

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

VALTAIR LINCKE, nascido em 25/07/1966, agricultor, alegando ser portador de problemas oftalmológicos, ajuizou ação ordinária contra o INSS em 05/02/2015, visando à concessão do benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez, a contar da DER (08/10/2014). Atribuído à causa o valor de R$ 2.364,00 (Evento 3 - INIC2).

A sentença, datada de 10/11/2016, julgou improcedente o pedido. Condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da parte adversa, fixados em R$ 900,00. Ressalvada a suspensão da exigibilidade dos ônus de sucumbência, face à concessão do benefício da AJG (Evento 3 - SENT19).

Em razões de apelação, sustentou o autor estar evidenciado nos autos que a sequela que o acomete determina limitação para as suas atividades de agricultor, fazendo jus ao benefício de auxílio-acidente, desde a data do requerimento administrativo.

Sem que fossem apresentadas contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

VOTO

Cinge-se a apelação ao pleito de concessão do benefício de auxílio-acidente. Conquanto o pleito deste benefício previdenciário tenha sido formulado somente após a prolação da sentença, nada obsta o exame da questão, tendo em conta a fungibilidade entre os benefícios por incapacidade ser amplamente reconhecida pela jurisprudência deste Tribunal.

AUXÍLIO-ACIDENTE

A concessão de auxílio acidente está disciplinada no art. 86 da Lei 8.213/1991, que assim dispõe:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

A concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de três requisitos:

a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza;

b) redução permanente da capacidade de trabalho;

c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores.

Conforme jurisprudência estabelecida pelo STJ em julgamento de recursos representativos de controvérsia, o benefício será devido mesmo que mínima a lesão, e independentemente da irreversibilidade da doença:

Tema 416: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.

Tema 156: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.

A perícia médica realizada em 08/10/2015 (Evento 3 - LAUDPERI11), por perito de confiança do juízo, Dr. Lino Telmo Girardi, especialista em oftalmologia, aponta que o autor sofreu acidente, perfurando o olho direito com fragmento de metal (ferro), o qual não foi retirado, havendo evolução para perda qualificada da visão, encontrando-se sem visão útil no olho direito. Explicitou o expert inexistir incapacidade laboral, esclarecendo, todavia, que o segurado, como um todo, teve reduzida sua percepção visual em 30%, de acordo com o artigo 5º, das Normas para o Seguro de Acidentes Pessoais, Circular 29, de 20.12.91. Mencionou que as condições clínicas do olho direito e sua experiência de perito situam a lesão como ocorrente há muitos anos, sendo digno de convencimento que tenha ocorrido há 25 anos da data da perícia, tal qual relatado pelo autor. Destacou que o trauma gerou, desde o início, o quadro inalterado de hoje, tratando-se a perda qualificada da visão do olho direito de uma lesão permanente/definitiva.

Outrossim, consoante a jurisprudência deste Tribunal, o deferimento de auxílio-acidente em relação a acidentes de qualquer natureza somente se tornou possível a partir da vigência da Lei nº 9.032/95. No caso vertente, o laudo judicial apontou que o trauma ocular que ocasionou a redução de percepção visual da parte autora ocorreu 25 anos antes da aludida perícia técnica, vale dizer, no ano de 1990, data anterior à entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, não sendo o caso, portanto, de ser cogitado o defereimento de auxílio-acidente.

Nesse sentido, apresento os seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95. BENEFÍCIO INDEVIDO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.

1. Manutenção da sentença de improcedência da ação, ainda que por outro fundamento, pois somente com o advento da Lei 9.032/95, é que o auxílio-acidente passou a ser devido nas hipóteses de acidentes de qualquer natureza.

2. No caso da parte autora, a lesão consolidada decorreu de acidente de trânsito e não do trabalho ocorrido em set/91, o que inviabiliza a concessão do auxílio-acidente.

(TRF4, Sexta Turma, AC 5024899-53.2014.404.7108, rel. João Batista Pinto Silveira, 19dez.2016)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA, OCORRIDO ANTES DA LEI 9.032/95. BENEFÍCIO INDEVIDO.

I. Antes da vigência da Lei nº 9.032/95, a lesão consolidada que ocasionasse a redução da capacidade para o trabalho só poderia gerar o direito ao auxílio-acidente se fosse decorrente de acidente de trabalho.

II. Hipótese em que o autor foi vítima de acidente de trânsito em 1993, o que não permite a concessão do benefício.

(TRF4, Quinta Turma, AC 0014861-61.2013.404.9999, rel. Rogério Favreto, DE de 18out.2013)

Incabível a concessão do benefício de auxílio-acidente.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.

Portanto, resta majorada a verba honorária a favor do patrono do INSS para R$ 1.200,00, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade em face da concessão à parte autora do benefício da AJG.

CONCLUSÃO

Apelação improvida. Majoração da verba honorária arbitrada em sentença, na forma do art. 85, § 11, do CPC.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000562151v31 e do código CRC 48217765.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
Data e Hora: 2/8/2018, às 13:41:39


5034177-33.2017.4.04.9999
40000562151.V31


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:35:22.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5034177-33.2017.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: VALTAIR LINCKE

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. fato gerador anterior à entrada em vigor da Lei 9.032/95. impossibilidade de concessão.

O deferimento de auxílio-acidente em razão da ocorrência de acidente de qualquer natureza só se tornou possível a partir da vigência da Lei 9.032/1995. Precedentes deste Tribunal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 31 de julho de 2018.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000562152v9 e do código CRC 52253385.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
Data e Hora: 2/8/2018, às 13:41:39


5034177-33.2017.4.04.9999
40000562152 .V9


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:35:22.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/07/2018

Apelação Cível Nº 5034177-33.2017.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: VALTAIR LINCKE

ADVOGADO: CRISTIANE BOHN

ADVOGADO: ANNA MARIA VICENTE DORNELES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/07/2018, na seqüência 172, disponibilizada no DE de 13/07/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:35:22.

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