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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. TRF4. 5012883-85.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:45:54

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. 1. O benefício de auxílio-acidente é devido quando demonstrados: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. 2. A sequela que autoriza o deferimento do benefício de auxílio-acidente é aquela da qual resulta redução, ainda que mínima, da capacidade laboral. 3. Não sendo a redução da capacidade laboral do segurado sequela de acidente de qualquer natureza, inviável a concessão do benefício de auxílio-acidente. (TRF4, AC 5012883-85.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 03/10/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012883-85.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: SANTINA PEDROSO

ADVOGADO: FABIANO VUADEN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 25/09/2008 contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, postulando a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde a DER (09/09/2008).

Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela (evento 3 - DESPADEC5).

O juízo a quo, em sentença publicada em 20/11/2017, julgou improcedentes os pedidos, revogando a tutela provisória e condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). A exigibilidade das verbas resultou suspensa em decorrência do benefício de gratuidade da justiça à autora.

Apelou a parte autora postulando a concessão do benefício de auxílio-acidente, desde a data do indeferimento administrativo do auxílio-doença.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade

Benefício por redução da capacidade laboral

O benefício de auxílio-acidente é assim disciplinado na Lei nº 8.213/1991:

"Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."

Verifica-se que quatro são os requisitos para a concessão desse benefício: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.

O auxílio-acidente é benefício de natureza indenizatória, por dirigir-se a compensar o segurado por perda funcional parcial em decorrência de acidente. Não é cumulável com o benefício de auxílio-doença ou com qualquer aposentadoria, sendo devido apenas após a consolidação das lesões decorrentes do acidente.

Nos termos do art. 26, inc. I, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente independe de carência.

Caso concreto

- Existência de acidente de qualquer natureza

No caso concreto, a possibilidade de concessão do benefício de auxílio-acidente esbarra na inexistência de acidente de qualquer natureza.

Com efeito, a limitação da capacidade laboral da autora atestada pelo perito judicial (evento 3 - LAUDPERI31) decorre de processos degenerativos em seus braços e ombros.

Com efeito, o perito atesta que a parte autora sofre de epcondilite e tendinose, o que vai ao encontro, inclusive, do exposto pela segurada em sua inicial.

Da mesma forma, a documentação médica trazida aos autos (evento 3 - ANEXOS PET4 - pp. 04/07) demonstra que as limitações sofridas pela parte autora decorrem de processos degenerativos dos ombros e braços, não sendo originadas, portanto, de qualquer acidente por ela sofrido.

Com efeito, não há nos autos qualquer documento que aponte ter sido a parte autora vítima de algum acidente.

Dessa maneira, inexistindo acidente de qualquer natureza a gerar sequelas que impliquem redução da capacidade laboral da parte autora, inviável a concessão do benefício de auxílio-acidente.

Por fim, tendo o julgador singular afastado expressamente a possibilidade de concessão dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez à parte autora, e não havendo apelo no ponto, inviável o exame da questão.

Honorários advocatícios e custas processuais

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência.

Conquanto os honorários advocatícios em matéria previdenciária, como regra, devam ser fixados em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa conforme as disposições do art. 85, §§ 2º, 3º e 4º do novo CPC, na espécie esta tem valor pouco expressivo, de modo que justificada a fixação do valor dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do art. 85 do NCPC, como estabelecidos na sentença.

Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no art. 85, §11.

Assim, os honorários fixados inicialmente em R$ 1.200,00, vão majorados em 50%, observado o trabalho adicional realizado em grau recursal.

Mantida, também, a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais.

A exigibilidade das verbas permanece suspensa, por conta do benefício de gratuidade da justiça concedido.

Conclusão

Majorados os honorários advocatícios por conta da incidência do art. 85, §11 do CPC. Nos demais pontos, mantida a sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000660784v3 e do código CRC 32a2f9d3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 3/10/2018, às 13:32:6


5012883-85.2018.4.04.9999
40000660784.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:45:54.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012883-85.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: SANTINA PEDROSO

ADVOGADO: FABIANO VUADEN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. inexistência de acidente de qualquer natureza. impossibilidade de concessão.

1. O benefício de auxílio-acidente é devido quando demonstrados: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.

2. A sequela que autoriza o deferimento do benefício de auxílio-acidente é aquela da qual resulta redução, ainda que mínima, da capacidade laboral.

3. Não sendo a redução da capacidade laboral do segurado sequela de acidente de qualquer natureza, inviável a concessão do benefício de auxílio-acidente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de setembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000660785v3 e do código CRC d4db4618.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 3/10/2018, às 13:32:6


5012883-85.2018.4.04.9999
40000660785 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:45:54.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/09/2018

Apelação Cível Nº 5012883-85.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: SANTINA PEDROSO

ADVOGADO: FABIANO VUADEN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/09/2018, na sequência 225, disponibilizada no DE de 11/09/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:45:54.

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