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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. TRF4. 5039517-55.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:46:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. 1. O benefício de auxílio-acidente é devido quando demonstrados: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. 2. A sequela que autoriza o deferimento do benefício de auxílio-acidente é aquela da qual resulta redução, ainda que mínima, da capacidade laboral. 3. Não sendo a redução da capacidade laboral do segurado sequela de acidente de qualquer natureza, inviável a concessão do benefício de auxílio-acidente. (TRF4, AC 5039517-55.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 03/10/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5039517-55.2017.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LIANE INES KOTZ PIES

ADVOGADO: vanise ines mentges lunkes

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 06/06/2016 contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, postulando a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde a DER (05/04/2016).

O juízo a quo, em sentença publicada em 14/06/2017, julgou procedentes os pedidos, determinando ao INSS a concessão de auxílio-acidente em favor da parte autora, a contar da DER (05/04/2016). Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, estes desde a citação. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados por ocasião da liquidação do julgado, bem como ao pagamento das custas processuais, pela metade, e ao reembolso dos honorários periciais. Deferiu a antecipação de tutela, determinando ao INSS a implantação do benefício no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).

O INSS apelou sustentando a impossibilidade de concessão do auxílio-acidente, uma vez que a redução da capacidade laboral da parte autora não tem origem em acidente de qualquer natureza. Subsidiariamente, requereu a aplicação da Lei 11.960/09 para fins de atualização monetária e juros de mora a incidir sobre as parcelas devidas.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade

Benefício por redução da capacidade laboral

O benefício de auxílio-acidente é assim disciplinado na Lei nº 8.213/1991:

"Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."

Verifica-se que quatro são os requisitos para a concessão desse benefício: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.

O auxílio-acidente é benefício de natureza indenizatória, por dirigir-se a compensar o segurado por perda funcional parcial em decorrência de acidente. Não é cumulável com o benefício de auxílio-doença ou com qualquer aposentadoria, sendo devido apenas após a consolidação das lesões decorrentes do acidente.

Nos termos do art. 26, inc. I, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente independe de carência.

Caso concreto

- Existência de acidente de qualquer natureza

No caso concreto, a possibilidade de concessão do benefício de auxílio-acidente esbarra na inexistência de acidente de qualquer natureza.

Com efeito, a redução da capacidade laboral da autora atestada pelo perito judicial (evento 3 - LAUDPERI19) decorre de condições oftalmológicas, tais como miopia/astigmatismo e ceratocone.

Inclusive, própria autora informa que iniciou o uso de óculos aos 10 anos de idade, tendo ocorrido piora relativamente à sua visão no período de um ano imediatamente anterior ao requerimento administrativo.

Da mesma forma, a documentação médica trazida aos autos (evento 3 - ANEXOS PET4 - pp. 23/26) demonstra que as limitações sofridas pela parte autora decorrem do agravamento de doenças oftalmológicas, não sendo originadas, portanto, de qualquer acidente por ela sofrido.

Com efeito, não há nos autos qualquer documento que aponte ter sido a parte autora vítima de algum acidente.

Dessa maneira, inexistindo acidente de qualquer natureza a gerar sequelas que impliquem redução da capacidade laboral da parte autora, inviável a concessão do benefício de auxílio-acidente.

Por fim, tendo o julgador singular afastado expressamente a possibilidade de concessão dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez à parte autora, e não havendo apelo no ponto, inviável o exame da questão.

Dessa maneira, merece provimento o apelo do INSS para reformar a sentença, afastando-se a concessão do benefício de auxílio-acidente à parte autora.

Honorários Advocatícios e custas processuais

Tendo havido a modificação da sucumbência, impõe-se o afastamento da condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, bem como das custas processuais.

Dessa forma, resulta condenada exclusivamente a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, e das custas processuais.

Todavia, mantida a suspensão da exigibilidade das verbas, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça.

Conclusão

Provido o apelo do INSS para afastar o direito da parte autora à concessão do benefício de auxílio-acidente. Ônus sucumbenciais na forma acima fixada.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000662817v5 e do código CRC 2c76b866.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 3/10/2018, às 13:29:24


5039517-55.2017.4.04.9999
40000662817.V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:46:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5039517-55.2017.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LIANE INES KOTZ PIES

ADVOGADO: vanise ines mentges lunkes

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. inexistência de acidente de qualquer natureza. impossibilidade de concessão.

1. O benefício de auxílio-acidente é devido quando demonstrados: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.

2. A sequela que autoriza o deferimento do benefício de auxílio-acidente é aquela da qual resulta redução, ainda que mínima, da capacidade laboral.

3. Não sendo a redução da capacidade laboral do segurado sequela de acidente de qualquer natureza, inviável a concessão do benefício de auxílio-acidente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de setembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000662818v3 e do código CRC 72a03f56.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 3/10/2018, às 13:29:24


5039517-55.2017.4.04.9999
40000662818 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:46:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/09/2018

Apelação Cível Nº 5039517-55.2017.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LIANE INES KOTZ PIES

ADVOGADO: vanise ines mentges lunkes

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/09/2018, na sequência 48, disponibilizada no DE de 11/09/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:46:13.

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