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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. BENEFÍCIO INDEVIDO. TRF4. 0013455-68.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 02/07/2020, 21:52:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Além da redução da capacidade laboral, é requisito indispensável à concessão do benefício indenizatório a ocorrência do fato gerador acidente, que nos termos da legislação previdenciária é o evento, de origem traumática ou derivado da exposição a agentes exógenos (físicos, químicos ou biológicos), que acarrete lesão, sequela ou perturbação funcional definitivas. 2. Inexistindo fato gerador - acidente de qualquer natureza ou do trabalho - é indevido o benefício postulado. (TRF4, APELREEX 0013455-68.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 10/02/2016)


D.E.

Publicado em 11/02/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013455-68.2014.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
TÂNIA ELIANE FREITAS DE SOUZA
ADVOGADO
:
Aline Leal Pereira e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BUTIA/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Além da redução da capacidade laboral, é requisito indispensável à concessão do benefício indenizatório a ocorrência do fato gerador acidente, que nos termos da legislação previdenciária é o evento, de origem traumática ou derivado da exposição a agentes exógenos (físicos, químicos ou biológicos), que acarrete lesão, sequela ou perturbação funcional definitivas.
2. Inexistindo fato gerador - acidente de qualquer natureza ou do trabalho - é indevido o benefício postulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS e a remessa oficial para julgar improcedentes os pedidos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2016.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7816176v14 e, se solicitado, do código CRC 5423DDAB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 27/01/2016 17:03




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013455-68.2014.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
TÂNIA ELIANE FREITAS DE SOUZA
ADVOGADO
:
Aline Leal Pereira e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BUTIA/RS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão de auxílio-acidente, desde a suspensão do auxílio-doença, com a condenação da ré ao pagamento das parcelas atrasadas e, ainda, a condenação da ré em indenização por responsabilidade civil, dano estético e moral.

O pedido de antecipação de tutela foi indeferido às fls. 39/40.

A sentença julgou parcialmente procedente a ação para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente, desde a data da cessação do auxílio-doença, em 30/11/1996, ressalvada a prescrição quinquenal, corrigidas as parcelas pelo índice IGP-DI, e com incidência de juros de mora de 6% ao ano. Ainda, condenou a Autarquia ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00 (fls. 144/145).

A parte autora interpôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos para fixar os honorários advocatícios em 10 % sobre o valor total da condenação.

Em sede de apelação, o INSS alegou que o apelado não se enquadra nas situações que determinam o pagamento de auxílio-acidente, tendo em vista que o expert referiu não se tratar de sequela de acidente ou doença ocupacional, sendo indevido o benefício pleiteado. Por fim, requereu a isenção do pagamento das custas processuais pela Autarquia, a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença e a adequação dos índices de juros e correção monetária (fls. 151/155)

Apresentadas contrarrazões (fls. 160/164).

É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas a duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Mérito

A questão colocada para julgamento diz respeito à concessão de auxílio-acidente, desde a suspensão do auxílio-doença, por possíveis sequelas decorrentes de acidente de trabalho, julgada parcialmente procedente.

Segundo a lei previdenciária, o direito ao benefício de auxílio-acidente não está condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza. Assim, pertinente ao caso em apreço, a transcrição do art. 86 da Lei nº 8.213/91:

Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

No caso dos autos, a parte autora apresenta sequela de processo inflamatório intra-ocular denominado uveíte, e embora a perícia tenha identificado redução da capacidade laboral por conta dessa patologia, essa redução não se enquadra nos estritos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91.

E isso porque a redução funcional identificada pela perícia judicial não é decorrente de sequelas consolidadas decorrentes de acidente - de qualquer natureza ou do trabalho -, mas, sim, de causa infecciosa.

Cumpre ressaltar que além de comprovada redução da capacidade laboral, é requisito indispensável à concessão do benefício indenizatório a ocorrência do fato gerador acidente, que nos termos da legislação previdenciária é o evento, de origem traumática ou derivado da exposição a agentes exógenos (físicos, químicos ou biológicos), que acarrete lesão, sequela ou perturbação funcional definitivas, o que na espécie não ocorreu, já que a patologia é decorrente de causa infecciosa.

E o laudo pericial não deixa dúvidas acerca da capacidade laboral da segurada, inclusive para sua atividade habitual, consignando que as limitações funcionais decorrentes desta sequela de processo inflamatório intra-ocular, não a impedem de trabalhar:

"(...) A autora é pessoa capaz e apta, do ponto de vista oftalmológico, para a realização de atividades laborativas compatíveis com a sua condição, ou seja, que não exijam visão binocular normal. Pode realizar as atividades declaradas (professora), sem restrições (...)".

Quanto à prova testemunhal produzida nos autos, a mesma não é suficiente para infirmar a opinião do perito judicial, que de forma categórica afastou o pretendido nexo entre o evento danoso - descolamento da retina causado por pó de giz - com a redução da acuidade visual - seja porque a opinião do médico perito deve ser contraditada também por profissional da área médica, seja porque segundo o laudo pericial a diminuição da capacidade laborativa, ou seja, a diminuição da visão da autora decorreu de processo inflamatório intra-ocular.

Assim, ausente prova da ocorrência de acidente de qualquer natureza, ou do trabalho que tenha acarretado redução da capacidade laboral, merece reforma a sentença para afastar a concessão do auxílio-acidente, na medida em que não foram preenchidos os requisitos legais.

Conclusão

Logo, merece provimento o recurso do INSS para julgar improcedente o pedido.
Sucumbência
Considerando a reforma do julgado, com a sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), suspensa a exigibilidade em razão do benefício da AJG.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso do INSS e a remessa oficial para julgar improcedentes os pedidos.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7816175v18 e, se solicitado, do código CRC 60F9E6D5.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 27/01/2016 17:03




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013455-68.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00379510420068210084
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
TÂNIA ELIANE FREITAS DE SOUZA
ADVOGADO
:
Aline Leal Pereira e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BUTIA/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2016, na seqüência 614, disponibilizada no DE de 15/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E A REMESSA OFICIAL PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8099058v1 e, se solicitado, do código CRC B509E02C.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/01/2016 12:24




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