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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. PATOLOGIA DEGENERATIVA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO-COMPROVADA. TRF4. 0002776-77.201...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:44:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. PATOLOGIA DEGENERATIVA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO-COMPROVADA. 1. Além da redução da capacidade laboral, é requisito indispensável à concessão do benefício indenizatório a ocorrência do fato gerador acidente, que nos termos da legislação previdenciária é o evento, de origem traumática ou derivado da exposição a agentes exógenos (físicos, químicos ou biológicos), que acarrete lesão, sequela ou perturbação funcional definitivas 2. Inexistindo fato gerador - acidente de qualquer natureza, ou do trabalho -, tratando-se de limitação funcional decorrente do desgaste natural e degenerativo da coluna, e não-comprovada lesão ou sequela que implique redução da aptidão para o trabalho que o segurado habitualmente exercia é indevido o benefício postulado. (TRF4, AC 0002776-77.2012.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 27/05/2015)


D.E.

Publicado em 28/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002776-77.2012.404.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
JOSE VANDERLEI NETO PADILHA
ADVOGADO
:
Antonio Neuri Garcia e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. PATOLOGIA DEGENERATIVA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO-COMPROVADA.
1. Além da redução da capacidade laboral, é requisito indispensável à concessão do benefício indenizatório a ocorrência do fato gerador acidente, que nos termos da legislação previdenciária é o evento, de origem traumática ou derivado da exposição a agentes exógenos (físicos, químicos ou biológicos), que acarrete lesão, sequela ou perturbação funcional definitivas
2. Inexistindo fato gerador - acidente de qualquer natureza, ou do trabalho -, tratando-se de limitação funcional decorrente do desgaste natural e degenerativo da coluna, e não-comprovada lesão ou sequela que implique redução da aptidão para o trabalho que o segurado habitualmente exercia é indevido o benefício postulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de maio de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7457149v5 e, se solicitado, do código CRC CDFEDB08.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 21/05/2015 11:39




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002776-77.2012.404.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
JOSE VANDERLEI NETO PADILHA
ADVOGADO
:
Antonio Neuri Garcia e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão de auxílio-doença desde a DER (10/06/2009), ou aposentadoria por invalidez desde a mesma data, se constatada incapacidade total e permanente, ou , ainda, auxílio-acidente.

A sentença julgou a ação improcedente, condenando a parte autora em custas e honorários advocatícios, suspendendo a exigibilidade do pagamento por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.

Apela a parte autora, postulando, tão-somente, a concessão de auxílio-acidente desde a DER (10/06/2009). Alega, em síntese, que apresenta problemas na coluna que, segundo o laudo pericial, lhe acarretam redução de 20% na capacidade laboral, razão pela qual faz jus ao auxílio-acidente nos termos do art. 86 da Lei nº 8213/91, desde a data em que requereu o auxílio-doença.

Foram oportunizadas as contrarrazões.

É O RELATÓRIO.
VOTO
Inicialmente, consigno que inexistindo recurso do autor quanto ao auxílio-doença e à aposentadoria por invalidez, o exame recursal fica limitado à concessão do auxílio-acidente.

Com relação ao pedido de concessão de auxílio-acidente, a sentença julgou a ação improcedente nos seguintes termos:

" (...)
Por fim, para concessão do auxílio-acidente, faz-se necessário a comprovação da redução da capacidade laborativa para a profissão atual, em virtude de sequelas consolidadas de acidente de trabalho, o que também não restou demonstrado nos autos.

Dessa forma, pelas provas antes analisadas, o autor, nos termos do artigo 333, inciso I, do CPC, não comprova o seu direito constitutivo a perceber tanto o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez quanto os benefícios de auxílio-doença ou auxílio-acidente. (...)." (sublinhei)

Segundo a lei previdenciária, o direito ao benefício de auxílio-acidente não está condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza. Assim, pertinente ao caso em apreço, a transcrição do art. 86 da Lei nº 8.213/91:

Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

No caso dos autos, a parte autora apresenta cervicalgia e lombalgia, patologias de origem degenerativa, e embora a perícia tenha identificado redução da capacidade laboral por conta dessas patologias, essa redução não se enquadra nos estritos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91.

E isso porque a redução funcional identificada pela perícia judicial não é decorrente de sequelas consolidadas decorrentes de acidente - de qualquer natureza ou do trabalho -, mas, sim, do desgaste natural e progressivo do corpo humano.

Cumpre ressaltar que além de comprovada redução da capacidade laboral, é requisito indispensável à concessão do benefício indenizatório a ocorrência do fato gerador acidente, que nos termos da legislação previdenciária é o evento, de origem traumática ou derivado da exposição a agentes exógenos (físicos, químicos ou biológicos), que acarrete lesão, sequela ou perturbação funcional definitivas, o que na espécie não ocorreu, já que a patologia é degenerativa.

E o laudo pericial não deixa dúvidas acerca da capacidade laboral do segurado, inclusive para sua atividade habitual, consignando que as limitações funcionais decorrentes do desgaste natural e degenerativo da coluna ("limitação discreta da amplitude de movimentos"), não o impedem de trabalhar:

"Apresenta queixa de dor na coluna cervical e lombar; limitação discreta da amplitude de movimentos do tronco; sem sinais de irritação radicular nos membros superiores ou inferiores; sem sinais de atrofia ou desuso nos membros superiores ou inferiores; marcha normal; apto para a atividade braçal como oleiro; não há incapacidade laborativa (...); Laudo de Rx da coluna cervical e lombar, com leve redução discal C4 e C5 e pequenos osteófitos anteriores; deve ser mantido com medicação e/ou fisioterapia nas fases de agudização da doença (...)" (sublinhei)

Deste modo, inexistindo fato gerador - acidente de qualquer natureza, ou do trabalho -, tratando-se de limitação funcional decorrente do desgaste natural e degenerativo da coluna, e não-comprovada lesão ou sequela que implique redução da aptidão para o trabalho que o segurado habitualmente exercia é indevido o benefício postulado, pelo que mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Sucumbência

Mantida a condenação da parte autora em custas e honorários, fixados consoante o entendimento desta Corte, bem como a suspensão do pagamento por ser beneficiária da AJG.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento ao recurso.

É O VOTO.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002776-77.2012.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00087311720098210096
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Fábio Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
JOSE VANDERLEI NETO PADILHA
ADVOGADO
:
Antonio Neuri Garcia e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/05/2015, na seqüência 268, disponibilizada no DE de 06/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7565092v1 e, se solicitado, do código CRC 6F13BC22.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 21/05/2015 09:04




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