Apelação Cível Nº 5010870-10.2019.4.04.7112/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: ELISEU DOS SANTOS PEREIRA (AUTOR)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações em face de sentença proferida (na vigência do CPC/2015) com o seguinte dispositivo:
Em face do exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito (art. 487, I, do NCPC).
Preenchidos os requisitos legais, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária.
Resta consolidada a incidência de 52 (cinquenta e dois) dias-multas no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que devem ser revertidos em favor da parte autora e pagos através de RPV.
Tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios em favor da parte ré fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, aplicando-se a evolução tratada no § 5º, a incidir sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA-E (inciso III do § 4º c/c § 6º do art. 85), suspendendo-se a exigibilidade da verba, deferida a gratuidade de justiça. Fica a parte autora, ainda, responsável pelo pagamento das custas processuais, aplicando-se, aqui também, o art. 98 do NCPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC. Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, §2°, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Requer o INSS a reforma da sentença para que seja afastada a multa cominatória aplicada pelo Juízo a quo. Alternativamente, postula a redução do valor arbitrado.
A parte autora, ao seu turno, requer, em preliminar, seja anulada a sentença para a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica com otorrinolaringologista. Quanto ao mérito, aduz que:
[...] o autor convive com inúmeras moléstias de cunho auditivo há alguns anos, tais como otite, perda de audição bilateral e colesteatoma, sendo submetido a procedimento cirúrgico de timpanomastoidectomia, não apresentando qualquer melhora significativa em seu quadro clínico, o que se observa nos documentos médicos anexos ao feito, em que pese tenha o juízo a quo feito constar em sua respeitável decisão que autor possui doença de natureza degenerativa, não há qualquer menção de tal fato nos documentos acostados, inclusive no laudo pericial utilizado como prova emprestada.
Outrossim, cabe informar que, devido a esta redução, a empresa PAVIOLI S/A, a qual o autor encontra-se laborando, o enquadrou em cotas legais de empregados com deficiência, conforme consta em documento fornecido pela mesma.
Diante disto, resta comprovado o direito do autor ao recebimento do auxílio-acidente, pois como é sabido, o auxílio-acidente é o benefício pago ao segurado, que em razão da atividade laboral ou acidente de qualquer natureza, apresenta sequela definitiva capaz de reduzir sua capacidade laboral, como é o caso em tela. [...]
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do cerceamento de defesa
O apelante requer, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa diante do indeferimento da produção de prova pericial com especialista na enfermidade apresentada.
Sem razão, no entanto.
De acordo com o artigo 370 e parágrafo único do CPC, cabe ao juiz deferir ou indeferir as provas a serem produzidas no curso da instrução processual, desde que o faça fundamentadamente, como na hipótese. Segue abaixo a transcrição da decisão:
"3. Tendo em vista que realizada, em 17/08/2016, perícia judicial (Evento 1, OUT7, fl. 13, e OUT8, fl. 01-06), que inclusive já embasou decisão judicial proferida nos autos do processo 008/1.14.0009319-3, em razão de ser mais próxima à DER e por essa razão mais eficaz à avaliação do estado de saúde da parte autora naquela data, bem como para minimizar o risco de decisões contraditórias, entendo que deva ser utilizado o laudo pericial como prova emprestada, nos termos do art. 372 do CPC, dispensando a realização de nova prova pericial."
Ainda, o entendimento desta Corte é no sentido de que apenas em hipóteses excepcionais, o que não é o caso da presente ação, é cabível a nomeação de médico especialista na patologia apresentada, conforme precedente abaixo exemplificado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LAUDO PERICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. 1. O médico especialista em medicina do trabalho, o clínico geral ou médico de diferente especialidade acha-se profissionalmente habilitado para reconhecer a existência de incapacidade para o trabalho nos casos de ações previdenciárias. 2. Apenas em situações excepcionais, aferidas no caso concreto, é que se justifica a avaliação por médico especialista. Precedentes desta Corte. 3. Cabe ao magistrado, na condução do processo, identificar as hipóteses em que a complexidade dos fatos trazidos a juízo justifique a nomeação de médico especialista. (TRF4, Quinta Turma, AG 0003188-27.2015.404.0000, rel. Taís Schilling Ferraz, p. 24set.2015)
Ademais, despicienda a produção de nova prova pericial, porquanto nada acrescentaria ao deslinde do feito. O processo encontra-se suficientemente instruído, com elementos bastantes para fundamentar o convencimento do Juízo.
Afasto, pois, a preliminar de cerceamento de defesa.
Do auxílio-acidente
Tenho que deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, que ora passam a integrar as razões de decidir do presente voto, nos termos a seguir:
"Trata-se de ação previdenciária por meio da qual postula a parte autora a concessão do benefício de auxílio-acidente (NB 041.090.505-4), a contar da DER (01/10/2013), alegando sequelas incapacitantes permanentes decorrentes de CID 10 - H90, Perda de audição por transtorno de condução e/ou neuro-sensorial.
Foi determinada a utilização de laudo pericial como prova emprestada, nos termos do art. 372 do CPC, dispensando a realização de nova prova pericial (evento 66).
Apresentada contestação (evento 75), foi seguida de réplica (evento 79).
Vieram os autos conclusos para sentença.
Decido.
Prejudicial de Prescrição Quinquenal
A prescrição quinquenal prevista no art 103, par. único, da Lei n. 8.213/91, é contada retroativamente da data do ajuizamento da ação (02/10/2019), de modo que, caso reconhecida a prescrição, encontrariam-se prescritas as parcelas anteriores a 02/10/2014.
No entanto, na forma do art. 202, caput, inciso I e parágrafo único, do Código Civil, considero interrompida e, portanto, afastada a prescrição pelo ajuizamento da ação na Justiça Estadual (n° 008/1.14.0009319-3), em 2014, e julgada improcedente, em 19/12/2016.
Benefício por incapacidade
Nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, caracterizando-se como indenização ao segurado empregado, doméstico, trabalhador avulso ou segurado especial (art. 18, § 1º, Lei nº 8.213/91). O referido benefício possui caráter subsidiário quanto aos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, reservando-se, como indenização, ao segurado que tenha sofrido acidente de qualquer causa e reste com lesões consolidadas que reduzam a sua capacidade laboral.
Realizada, em 17/08/2016, perícia judicial (Evento 1, OUT7, fl. 13, e OUT8, fl. 01-06), que inclusive já embasou decisão judicial proferida nos autos do processo 008/1.14.0009319-3, em razão de ser mais próxima à DER e por essa razão mais eficaz à avaliação do estado de saúde da parte autora naquela data, bem como para minimizar o risco de decisões contraditórias, entendeu-se que deve ser utilizado o laudo pericial como prova emprestada, nos termos do art. 372 do CPC, dispensando a realização de nova prova pericial. Assim, concluiu o perito, naquela oportunidade:
Contestou o INSS (evento 75), alegando, preliminarmente, a ausência de uma das condições da ação, impondo-se a extinção sem exame de mérito. No mérito, alegou que a lesão apresentada pelo demandante, ao que se constata da decisão proferida pela Justiça Estadual, não apresenta nexo causal com a atividade por ela realizada, haja vista seu caráter degenerativo.
Quanto à alegação de falta de interesse processual, mantenho a decisão do despacho do evento 66:
"1. Tendo a parte ré sido intimada em 08 (oito) oportunidades, tanto por meio da CEAB-DJ quanto da Procuradoria Federal, para juntar aos autos os laudos médicos do Sistema SABI e/ou EAMP- Envelope de Antecedentes Médicos Periciais relativos à parte autora, a determinação não foi cumprida, razão pela qual considero suprido, conforme determinado no despacho do Evento 56, o interesse processual."
Acolho, no entanto, a alegação referente ao mérito, uma vez que pela leitura do laudo judicial (Evento 1, OUT7, fl. 13, e OUT8, fl. 01-06), conclui-se que o autor possui redução da capacidade laboral, mas esta não é decorrente de acidente de qualquer natureza ou de doença ocupacional. Assim, conforme o artigo 86, caput e § 4º, da Lei 8.213/1991, não é cabível a concessão do benefício.
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Indefiro o pedido de realização de perícia na especialidade de otorrinolaringologista (evento 72), uma vez que considero apta a perícia judicial, utilizada como prova emprestada, a sustentar a ausência de sequelas decorrentes de acidente de qualquer natureza ou com nexo de causalidade entre o trabalho e a doença.
Por essas razões, não faz a parte autora jus ao benefício pleiteado. (...)"
De fato. Com relação ao auxílio-acidente, assim dispõe o artigo 86 da Lei nº 8.213/1991:
"Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."
Note-se que, para a concessão do auxílio-acidente, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, (b) a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado e (c) o nexo causal entre a consolidação das lesões e a redução da capacidade laborativa.
No caso dos autos, a redução da capacidade laboral não decorre de acidente de qualquer natureza, mas de processo infeccioso crônico dos ouvidos. Assim, não faz jus o autor ao auxílio-acidente, devendo ser mantida a sentença de improcedência.
Da multa cominatória
Considerando as diversas tentativas do INSS em cumprir a determinação do Juízo a quo, no sentido de apresentar os laudos médicos do Sistema SABI e/ou EAMP - Envelope de Antecedentes Médicos Periciais relativo ao autor, conforme evidenciam as manifestação da Autarquia nos eventos 26, 29 e, mais notadamente, no 40, bem como considerando a prescindibilidade de tais laudos para o deslinde da controvérsia, tenho por afastar a multa imposta.
Honorários advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, este regramento é aplicável quanto à sucumbência.
No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):
É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:
a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;
b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;
c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.
No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração da verba honorária.
Assim, majoro em 50% a verba honorária fixada na origem. Mantida a AJG.
Conclusão
- Apelação da parte autora desprovida;
- Verba honorária majorada em 50% por incidência do §11 do art. 85 do CPC, mantida a AJG;
- Afastada a multa cominatória imposta ao INSS.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora e dar provimento à apelação do INSS.
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Apelação Cível Nº 5010870-10.2019.4.04.7112/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: ELISEU DOS SANTOS PEREIRA (AUTOR)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INOCORRÊNCIA DE EVENTO ACIDENTÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. Para a concessão do auxílio-acidente, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, (b) a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado e (c) o nexo causal entre a consolidação das lesões e a redução da capacidade laborativa.
2. Não tendo havido ocorrência acidentária, não há como conceder o benefício de auxílio-acidente, haja vista ser imprescindível que as seqüelas que reduzem a capacidade de labor decorram de acidente de qualquer natureza.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de abril de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/04/2021 A 22/04/2021
Apelação Cível Nº 5010870-10.2019.4.04.7112/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
APELANTE: ELISEU DOS SANTOS PEREIRA (AUTOR)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/04/2021, às 00:00, a 22/04/2021, às 14:00, na sequência 2148, disponibilizada no DE de 05/04/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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