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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. MARCO INICIAL. CUSTAS. TRF4. 5055425-55.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 12/06/2021, 07:01:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. MARCO INICIAL. CUSTAS. 1. Na hipótese como a dos autos, em que a parte autora já gozou de auxílio-doença, no momento em que cessado tal benefício competia à Autarquia Previdenciária avaliar e dar cumprimento ao que reza o art. 86 da Lei nº 8.213/91, restando configurado o interesse de agir. 2. Comprovada nos autos a natureza acidentária. 3. Marco inicial do auxílio-doença mantido na data da cessação administrativa do auxílio-doença. 4. No Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor das custas. (TRF4, AC 5055425-55.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 04/06/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5055425-55.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ODAIR JOSE PITTOL

RELATÓRIO

Cuida-se de ação ordinária ajuizada 15-02-15 na qual foi postulado auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa (14-10-14).

Houve sentença concedendo o auxílio-acidente, anulada em julgamento neste TRF em 17-10-18 (E18 a 22).

Os autos baixaram à vara de origem e, após a reabertura da instrução, foi proferida sentença em 12-05-20 que, deferindo a tutela, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a (E170):

a) conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente desde 15-10-14;

b) adimplir os atrasados, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde cada vencimento e com juros de acordo com a poupança a contar da citação;

c) suportar verba honorária advocatícia, arbitrada em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença;

d) pagar as custas por metade.

Recorre o INSS alegando, em suma, a ausência de interesse processual, diante da inexistência de prévio requerimento administrativo de auxílio-acidente requerendo a extinção do feito sem julgamento do mérito. Sendo outro o entendimento, sustenta em suma que não há que se falar em acidente de qualquer natureza. Com efeito, a redução de capacidade identificada pelo perito judicial decorre de hérnia de disco. Não houve acidente. Ademais, o perito não identificou relação entre a patologia e o trabalho, de modo que não se trata de entidade mórbida legalmente equiparável a acidente do trabalho... Em sendo reconhecida a falta de interesse de agir ou a improcedência dos pedidos formulados na inicial, como acima requerido, indispensável a condenação da autora à devolução dos valores recebidos a título de tutela provisória. Requer ainda o sobrestamento em razão do Tema 862 STJ ou a fixação da DIB na data da citação e a isenção das custas.

Processados, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Controverte-se, na espécie, sobre a sentença, proferida em 12-05-20 que, deferindo a tutela, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente desde 15-10-14.

Inicialmente, é necessário esclarecer que a competência para julgar o presente processo é deste TRF.

Na sessão de 17-10-18, foi proferida por unanimidade a seguinte decisão nesta 6ª Turma, após extensa discussão em julgamento pelo art. 942 do CPC (E18 a E22):

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. Declarada a nulidade da decisão de primeiro grau, tendo em vista que não foi oportunizado às partes a análise do novo fundamento trazido na sentença, nos termos dos arts. 9º e 10º do Código de Processo Civil, mantendo-se a tutela provisória de concessão de auxílio-acidente, conforme deferido em primeiro grau.

A nova sentença foi de procedência do pedido de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença pelo fundamento em suma de que Assim, demonstrado que o autor apresenta redução (parcial e permanente - 15%) de sua capacidade funcional em razão de lesões decorrentes de sua atividade laborativa, o beneficio de auxílio-acidente é devido.

Esclareço que não é caso de declinação da competência, pois na petição inicial (ação ajuizada em 10-02-15) nada constou acerca de acidente do trabalho/doença profissional. Vejamos, por oportuno, a seguinte decisão do STJ no CC 103937/ SC, Relator Ministro Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 26/11/2009:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL E TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL EM AMBAS AS INSTÂNCIAS. SUMULA N. 501/STF. 1. A definição da competência em razão da matéria rege-se pela natureza jurídica da questão controvertida, a qual é aferida pela análise do pedido e da causa de pedir. Precedentes. 2. Mesmo que o julgador primevo tenha concedido benefício de natureza previdenciária, por constatar a presença de doença degenerativa, ainda assim, deve a ação prosseguir na justiça estadual, competente para processar e julgar lides de natureza acidentária em ambas as instâncias (Súmula n. 501/STF). 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Cantarina. (negritei)

Dessa forma, nesse caso em que a natureza acidentária foi constatada apenas no curso da ação (após o julgamento desta Turma que anulou a primeira sentença), sendo que no momento do seu ajuizamento nada constava na petição inicial (pedido/causa de pedir) acerca dessa natureza, a competência da Justiça Federal, já reconhecida ainda que indiretamente no julgamento anterior, permanece.

Da remessa necessária

Inicialmente, cumpre referir que, conforme assentado pelo STJ, a lei vigente à época da prolação da sentença recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).

As decisões proferidas sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório caso condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos. O CPC de 2015, contudo, visando à racionalização da proteção do interesse público que o instituto ora em comento representa, redefiniu os valores a partir dos quais terá cabimento o reexame obrigatório das sentenças, afastando aquelas demandas de menor expressão econômica, como a generalidade das ações previdenciárias. Assim, as sentenças proferidas contra a Fazenda Pública na vigência do CPC de 2015 somente estarão sujeitas a reexame caso a condenação ou o proveito econômico deferido à outra parte seja igual ou superior a mil salários mínimos.

Considerando que o valor do salário de benefício concedido no RGPS não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício (art. 29, §2.º, da Lei n.º 8.213/91), e considerando, ainda, que nas lides previdenciárias o pagamento das parcelas em atraso restringe-se ao período não atingido pela prescrição, qual seja, os últimos 5 anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI do benefício deferido na sentença seja fixada no teto máximo, o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, não excederá o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.

Necessário ainda acrescentar que as sentenças previdenciárias não carecem de liquidez quando fornecem os parâmetros necessários para a obtenção desse valor mediante simples cálculo aritmético, o que caracteriza como líquida a decisão, para fins de aferição da necessidade de reexame obrigatório.

No caso, considerando a DIB e a data da sentença, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese para o conhecimento do reexame obrigatório, portanto, correta a sentença que não submeteu o feito à remessa necessária.

Inicialmente, sem razão o INSS quando alega falta de interesse de agir do apelado, diante da falta de requerimento administrativo do benefício de auxílio-acidente.

Como sabido, o Judiciário não substitui, mas apenas controla a legalidade dos atos praticados pela Administração. Havendo procedimento administrativo específico e regulado em lei para a sua pretensão, o postulante obriga-se a percorrê-lo e somente em face do indeferimento é que pode bater às portas do Judiciário. Isso porque não há falar em lide sem pretensão resistida, caracterizadora de lesão ou ameaça a direito (Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso XXXV).

Este inclusive o entendimento da Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento dos Embargos Infringentes na Apelação Cível nº 1999.72.05.007962-3/SC, em 09-10-2002 (D.J.U. de 26-02-2003).

Nada obstante, na hipótese como a dos autos, em que a parte já gozava de auxílio-doença, no momento em que cessado tal benefício competia à Autarquia Previdenciária avaliar e dar cumprimento ao que reza o art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91. Em assim não procedendo o INSS, compreendo já estar configurada pretensão resistida a legitimar busque a parte a defesa de seus interesses pela via judicial.

A propósito:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Demonstrada a existência de interesse processual, a justificar a procura do Poder Judiciário, em razão do cancelamento de benefício por perícia médica contrária, não se cogita de extinção do feito sem resolução do mérito. 2. Alegando o segurado que tem direito a auxílio-acidente, o simples cancelamento do auxílio-doença caracteriza a resistência da administração em relação àquele benefício, com hipotética violação de direito, justificando a procura da via judicial, pois a autarquia teria, caso demonstrada a afirmada invalidez, a obrigação de converter o benefício. (TRF4, AC 0017665-70.2011.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 19/01/2012)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DESNECESSIDADE. 1. Não é exigível o prévio requerimento administrativo para a concessão de auxílio-acidente, na medida em que o INSS, ao cessar o auxílio-doença, tem obrigação de avaliar se as sequelas consolidadas, e que não são incapacitantes, geraram ou não redução da capacidade laborativa. 2. Sentença anulada, para que o feito retorne à origem e prossiga regularmente. (TRF4, AC 5011174-05.2011.404.7107, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, processo eletrônico julgado em 29/02/12).

Não há discussão acerca da qualidade de segurado nem da redução da capacidade laborativa.

O INSS alega que não há que se falar em acidente de qualquer natureza. Com efeito, a redução de capacidade identificada pelo perito judicial decorre de hérnia de disco. Não houve acidente. Ademais, o perito não identificou relação entre a patologia e o trabalho, de modo que não se trata de entidade mórbida legalmente equiparável a acidente do trabalho.

Quanto a tal questão, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos que foram os seguintes (E170):

(...)

No caso em tela, o laudo pericial elaborado em audiência concluiu:

"A parte Autora relata como motivo de sua incapacidade ao labor a patologia de “Problemas de Coluna, Dor Lombar Baixa, Hérnia de Disco” há aproximadamente 4 (quatro) anos, não relacionado com trauma de evolução gradual, e CID 10 M 54.5. Encontra-se com 39 (trinta e nove) anos de idade, 1º Grau Incompleto, trabalhou na “Agricultura” desde jovem, parou há aproximadamente 1 (um) ano e 2 (dois) meses, permaneceu em Auxílio Doença por aproximadamente 5 (cinco) meses, obteve alta do benefício do INSS há aproximadamente 8 (oito) meses. Apresenta como EXAMES AUXILIARES e de rádio imagem: uma RNM da Coluna Lombar 31/01/2014 (extrusão discal subligamentar), uma RNM da Coluna Lombar 18/07/2015 (alteracoes degenerativas). Demonstra pelo seu EXAME FÍSICO: compatibilidade fisiológica para sua idade, sinais neurológicos irritativos para uma possível limitação patológica da coluna lombar. Afirma a realização de 1 Procedimento Cirúrgico pela patologia referida de HERNIA DE DISCO LOMBAR L5/S1, em Pós Operatório há 28/07/2014. Nega a realização de sessões de fisioterapia. Evidencia igualmente, pelo Exame Físico ESPECÍFICO: Laségue Neg., Flexo-Extensão dolorosa, mas sem bloqueios da coluna lombar, Teste de Hoover, Kernig Neg., Fabere Neg.; força dos membros superiores e inferiores preservada, entretanto, hipoestesia (formigamento) posterior de todo o membro inferior, referindo como membro superior dominante o lado direito. ANEXO FOTOS. Observa-se ainda no Estudo Clínico MORFOLÓGICO uma musculatura hígida, definida e simétrica, nos membros superiores e inferiores, como limitada mobilidade da coluna lombar. O QUE ACARRETA na redução parcial e permanente de sua capacidade funcional em aproximadamente 15%, pelo quadro degenerativo de PÓS OPERATORIO DE HÉRNIA DE DISCO LOMBAR L5/S1. A parte exercerá as atividades laborais com maior esforço no exercício de tarefas manuais em pé, diversas e específicas de precisão, agilidade e força caso necessário mobilidade repetitiva da coluna lombar, acarretando na eventual manifestação de dor. As tarefas serão executadas de acordo com os limites de sua patologia, dos seus limites pessoais e os impostos pela sua idade. Levando em consideração as características pessoais da parte, como idade, grau de instrução, atividade laborativa desenvolvida, como possibilidade de reabilitação para o desempenho de outra atividade profissional.O perito vê como uma Questão Prejudicada, já que Questões sociais serão melhores avaliadas por profissionais da Assistência Social do Município". (ev. 63, doc. 74). - sem o grifo no original.

Além disso, conforme audiovisual anexo aos autos (ev. 63, doc. 75), o perito afirmou que "não houve uma citação de um momento específico, mas devido à atividade dele, o próprio tamanho dele, pode sim ter relacionado [sic] ao trabalho".

A autarquia, após o parecer do perito, não manifestou acerca do possível acidente de trabalho, embora presente durante o decorrer da audiência, razão pela qual considero incontroverso o nexo entre o trabalho exercido e as lesões.

Assim, demonstrado que o autor apresenta redução (parcial e permanente - 15%) de sua capacidade funcional em razão de lesões decorrentes de sua atividade laborativa, o beneficio de auxílio-acidente é devido.

Com efeito, no caso do autor, que gozou de auxílio-doença por acidente do trabalho de 15-02-14 a 14-10-14, a sua doença ocupacional/profissional, reconhecida pelo próprio INSS quando concedeu o benefício administrativamente, ocasionou a redução de sua capacidade para o trabalho habitual de agricultor, conforme concluiu o perito judicial. Isso demonstra que a parte autora ainda pode desenvolver a atividade a que se dedica, entretanto, com maior esforço/dificuldade.

Assim, é de se concluir pela manutenção da sentença que concedeu o benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte ao do cancelamento administrativo do auxílio-doença (15-10-14).

Requer ainda o apelante o sobrestamento em razão do Tema 862 STJ ou a fixação da DIB na data da citação.

O Tema 862 do STJ trata da Fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, §2º, da Lei n. 8.213/1991.

O art. 23 da LBPS dispõe que: Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.

O art. 86, § 2º, da LBPS dispõe que: O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada a sua acumulação com qualquer aposentadoria.

Sem razão o INSS quanto ao sobrestamento, pois foi postulado e concedido o auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença, sendo desnecessária a discussão acerca de qual data seria considerada como a do acidente (nos casos de doença profissional ou do trabalho), pois isso ocorreu sem dúvida antes da cessação do auxílio-doença, até porque a condenação deve sempre limitar-se ao pedido inicial.

Também sem razão o apelante ao requerer alteração do marco inicial do benefício para a data da citação, pois como referido anteriormente, no momento em que cessado tal benefício competia à Autarquia Previdenciária avaliar e dar cumprimento ao que reza o art. 86 da Lei nº 8.213/91, restando configurada a pretensão resistida nesse momento e não apenas quando da citação.

Dos Consectários

Correção monetária

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/1997, foi afastada pelo STF no julgamento do RE 870.947, Tema 810 da repercussão geral, o que restou confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

No julgamento do REsp 1.495.146, Tema 905 representativo de controvérsia repetitiva, o STJ, interpretando o precedente do STF, definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, e que, aos benefícios previdenciários voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Adequação, de ofício, da correção monetária.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29.06.2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Das Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96). Tratando-se de feitos afetos à competência delegada, tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, a autarquia também é isenta do pagamento dessas custas (taxa única), de acordo com o disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não a exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no parágrafo único do art. 2.º da referida lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.

Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula n.º 20 deste regional), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Nesse ponto, nego provimento ao apelo do INSS.

A questão relativa à possibilidade de majoração da verba honorária nos casos em que o Tribunal dá parcial provimento ao recurso do INSS, ou, embora negando provimento ao recurso, altera a sentença de ofício em relação aos consectários legais, foi afetada pelo STJ, em 26/08/2020, à sistemática dos recursos repetitivos, sob o Tema 1059, assim delimitado:

"(Im) Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação."

Em que pese haja determinação de suspensão do processamento de todos os feitos pendentes que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 26/08/2020), considerando tratar-se de questão acessória frente ao objeto do processo, e com vistas a evitar prejuízo à sua razoável duração, a melhor alternativa, no caso, é diferir a decisão sobre a questão infraconstitucional afetada para momento posterior ao julgamento do mencionado paradigma, sem prejuízo do prosseguimento do feito quanto às demais questões, evitando-se que a controvérsia sobre consectários possa produzir impactos à prestação jurisdicional principal.

Assim, deverá ser observado pelo juízo de origem, oportunamente, o que vier a ser decidido pelo tribunal superior quanto ao ponto.

Por fim, ressalto que o autor está em gozo de auxílio-acidente em razão da tutela deferida na sentença.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002502828v28 e do código CRC 801b5553.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 4/6/2021, às 21:32:12


5055425-55.2017.4.04.9999
40002502828.V28


Conferência de autenticidade emitida em 12/06/2021 04:01:17.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5055425-55.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ODAIR JOSE PITTOL

EMENTA

previdenciário. auxílio-acidente. interesse de agir. marco inicial. custas.

1. Na hipótese como a dos autos, em que a parte autora já gozou de auxílio-doença, no momento em que cessado tal benefício competia à Autarquia Previdenciária avaliar e dar cumprimento ao que reza o art. 86 da Lei nº 8.213/91, restando configurado o interesse de agir. 2. Comprovada nos autos a natureza acidentária. 3. Marco inicial do auxílio-doença mantido na data da cessação administrativa do auxílio-doença. 4. No Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor das custas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 02 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002508577v4 e do código CRC 5b825291.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 4/6/2021, às 21:32:12


5055425-55.2017.4.04.9999
40002508577 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 12/06/2021 04:01:17.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 02/06/2021

Apelação Cível Nº 5055425-55.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ODAIR JOSE PITTOL

ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 02/06/2021, na sequência 136, disponibilizada no DE de 24/05/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 12/06/2021 04:01:17.

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