Apelação Cível Nº 5004605-90.2021.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSIAS DOS SANTOS MONTEIRO
ADVOGADO: MARCIANE ZOMER DEBIASI (OAB SC022672)
ADVOGADO: NATALIA ALBERTON DORIGON (OAB SC040772)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente pedido de concessão de benefício de auxílio-acidente, nos seguintes termos:
(...) Antes de adentrar no mérito da pretensão, cumpre analisar as prejudiciais invocadas (intempestivamente, frise-se, mas para evitar ulterior alegação de nulidade) em alegações finais pela autarquia requerida.
Da ausência de interesse de agir
Com relação à falta de interesse de agir, adianta-se, razão não lhe assiste. Isso porque, conquanto este Juízo não comungue do mesmo entendimento, a jurisprudência tem caminhado no sentido da desnecessidade de prévio requerimento administrativo quando se pleiteia o auxílioacidente decorrente da conversão de auxílio-doença.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. INFORTUNÍSTICA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMO CONDIÇÃO PARA PLEITEAR EM JUÍZO O AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CONVERSÃO DO AUXÍLIODOENÇA. RE N. 631.240. RECURSO PROVIDO. Conforme consignou o Ministro Roberto Barroso, relator do RE n. 631.240, "As principais ações previdenciárias podem ser divididas em dois grupos: (i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão etc.); e (ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidade mais vantajosa, restabelecimento, manutenção etc.). No primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada. No segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo". (TJSC, Apelação Cível n. 0300232-62.2019.8.24.0087, de Lauro Müller, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 30-01-2020).
Tanto é assim, que, na espécie, a sentença extintiva proferida foi cassada pelo e. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, justamente sob esse fundamento. Logo, não há falar em falta de interesse de agir.
Da suspensão da ação
No que toca à suspensão da ação, em decorrência do Tema 862 do STJ, que submeteu a seguinte questão a julgamento: "fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91'", registra-se que nada impede a solução definitiva da presente lide, com a ressalva de que, em caso de decisão contrária no Tema 862, o título judicial será adaptado às suas determinações (tal como se fez, em inúmeros casos, relativamente ao Tema 810 do STF).
Até mesmo porque, não faz sentido o segurado aguardar a solução definitiva da questão sem receber o benefício a que faz jus, quando a discussão se restringe às parcelas vencidas do auxílio-acidente, e não às vincendas.
Em caso análogo, inclusive, é o que decidiu o e. TJSC (vide: Apelação Cível n. 0001882-09.2014.8.24.0019, Rel. Des. Ricardo Roesler, j. 27-08-2019 e Apelação n. 5004827-02.2019.8.24.0020, rel. Júlio César Knoll, j. 01-09- 2020).
Destarte, rejeito as proemiais e adentro no mérito da pretensão autoral.
(...) Diante disso, extinguindo a presente demanda com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para:
a) CONDENAR o INSS à concessão, em favor da parte autora, do benefício auxílio-acidente, a partir de 21/09/2019 (dia seguinte ao da cessação do benefício auxílio-doença na via administrativa);
b ) CONDENAR o INSS a pagar as diferenças decorrentes de eventuais parcelas vencidas do benefício, desde 21/09/2019, ou data posterior, fixada em repercussão geral, no Tema 862 do STJ , as quais deverão ser corrigidas monetariamente a contar de cada vencimento, e acrescidas de juros de mora a partir da citação, tudo nos moldes da fundamentação, e observadas eventuais deduções decorrentes do recebimento de auxílio-doença.
Isenta do pagamento das custas processuais, condeno a autarquia ao pagamento das demais despesas, dos honorários periciais e da verba advocatícia, esta arbitrada em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ) até a data da publicação da sentença.
Requisite-se os honorários periciais. Após, independente de novo despacho, expeça-se alvará em favor do perito nomeado.
Sustenta o apelante a falta de interesse de agir, por não ter sido formulado, na esfera administrativa, requerimento específico de concessão de auxílio-acidente.
Requer, assim, seja reconhecida a falta de interesse de agir, sendo o feito extinto sem resolução do mérito.
E, por fim:
Eventualmente, se mantida a condenação da autarquia na concessão do benefício, o que se admite tão somente para argumentar - vez que a decisão estaria contrariando frontalmente dispositivos da Lei 8.213/91 -, a matéria deverá ser enfrentada na decisão, para efeito de futura interposição de RECURSO ESPECIAL.
(...) seja CONHECIDO e PROVIDO o presente recurso de Apelação, a fim de reformar a sentença de mérito, nos termos da fundamentação.
Com contrarrazões, vieram os autos para Julgamento.
É o relatório.
VOTO
Interesse de agir
O prévio requerimento administrativo torna-se dispensável em casos tais, na medida em que o INSS, ao cessar o auxílio-doença tinha a obrigação de avaliar se as sequelas consolidadas, e que não são incapacitantes, geraram redução da capacidade laborativa.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo. 2. Embora a parte autora tenha ajuizado a presente demanda muitos anos após a cessação do auxílio-doença, tal circunstância não desconfigura seu interesse de agir no feito, sobretudo porque o parágrafo 2º do art. 86 da Lei 8.213/91 dispõe que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença". Portanto, a demora no ajuizamento da demanda apenas refletirá nos efeitos financeiros da condenação, a qual será afetada pela incidência do prazo prescricional. 3. Sentença anulada, com a determinação de retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. (TRF4, AC 5017273-64.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 11/03/2020)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade. 2. Caracterizada a redução da capacidade laboral do autor em razão do trauma acidentário sofrido, lhe é devido o benefício de auxílio-acidente a contar da data em que ocorreu a cessação do benefício de auxílio-doença concedido após o acidente. 3. Hipótese em que não há falta de interesse em agir, visto que o auxílio-doença do segurado foi cancelado, configurando-se, com isso, a pretensão resistida que resulta no interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário, portanto, o prévio requerimento administrativo. 4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5003086-20.2016.4.04.7004, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 04/02/2020)
Dessa forma, resta mantida a sentença.
Prequestionamento
Frisa-se, quanto ao prequestionamento, que não se faz necessária a menção analítica, no julgado, acerca de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes em suas razões de insurgência.
O que importa é que, fundamentadamente, não tenha sido acolhida a pretensão de reforma da decisão no tocante às questões de fundo, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
Ademais, o exame acerca da presença do requisito do prequestionamento cabe ao órgão deste Tribunal incumbido da admissão dos recursos aos Tribunais Superiores, e não a esta Turma.
Honorários recursais
Em face da sucumbência recursal do apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5004605-90.2021.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSIAS DOS SANTOS MONTEIRO
ADVOGADO: MARCIANE ZOMER DEBIASI (OAB SC022672)
ADVOGADO: NATALIA ALBERTON DORIGON (OAB SC040772)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação de lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de abril de 2021.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002436308v3 e do código CRC a25dda17.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/04/2021 A 19/04/2021
Apelação Cível Nº 5004605-90.2021.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSIAS DOS SANTOS MONTEIRO
ADVOGADO: MARCIANE ZOMER DEBIASI (OAB SC022672)
ADVOGADO: NATALIA ALBERTON DORIGON (OAB SC040772)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/04/2021, às 00:00, a 19/04/2021, às 16:00, na sequência 1057, disponibilizada no DE de 29/03/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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