Apelação Cível Nº 5005018-69.2022.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SCHAIANE TEIXEIRA FELDKIRCHER
ADVOGADO: KELLY SCHWINDEN DE FREITAS GARCIA (OAB SC034219)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente pedido de concessão de auxílio-acidente, nos seguintes termos (
):(...) Com essas considerações, JULGO PROCEDENTES os pedidos articulados nesta AÇÃO ORDINÁRIA deflagrada por SCHAIANE TEIXEIRA FELDKIRCHER em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para:
(A) DETERMINAR que o réu implante em favor da parte autora o benefício de auxílio-acidente previdenciário (espécie 36), correspondente a cinquenta por cento do salário de benefício (art. 86, §1º, da Lei 8.213/91), desde a data de 01.05.2017 (dia seguinte à DCB), valendo ressaltar que tal benefício será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado (art. 86, §1º, da Lei 8.213/91);
(B) CONDENAR o réu a quitar as parcelas vencidas do benefício deferido nesta sentença, desde a data de 01.05.2017, de uma só vez, corrigidas monetariamente pelo INPC desde a data de vencimento de cada prestação, sendo que, após a data da citação (12.03.2020 - data da contestação, doc. 2/evento 27), incidirão juros de mora, no patamar dos juros remuneratórios aplicados à caderneta de poupança, tudo na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97;
(C) DEFERIR a tutela de urgência e DETERMINAR que o INSS implemente em favor da parte autora o benefício de auxílioacidente previdenciário, no prazo de 45 dias, a contar de sua intimação desta sentença.
ISENTO o réu do pagamento das custas processuais.
CONDENO o réu ao pagamento de 100% dos honorários periciais, os quais fixo no patamar de R$ 248,53, ficando revogada eventual decisão com valor distinto deste. REQUISITE-SE o pagamento dos honorários periciais, caso isso ainda não tenha sido feito.
Depois do trânsito em julgado, EXPEÇA-SE RPV para que o INSS pague ao TRF4 o valor correspondente aos honorários periciais.
CONDENO o réu ao pagamento dos honorários advocatícios do procurador da parte autora, os quais fixo no patamar de 10% sobre as prestações previdenciárias vencidas até a data da publicação desta sentença, conforme Súmula n. 111 do STJ. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, §3º, inciso I, do CPC/2015). P.R.I.
A PARTIR DESTE MOMENTO, FICA SUSPENSO O ANDAMENTO DESTE PROCESSO, ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA 862 DO STJ. A SUSPENSÃO, ENTRETANTO, NÃO ATINGE A OBRIGAÇÃO DO INSS CUMPRIR A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NESTA SENTENÇA. Depois do fim da suspensão deste processo, havendo interposição de recurso de apelação, após ofertadas as contrarrazões, o feito deverá ser remetido ao TRF da 4º Região, em respeito ao disposto no art. 109, §4º, da CF/88, haja vista que esta sentença está sendo proferida em regime de competência delegada. Transitada em julgado, intime-se o INSS para, se desejar, dar início à EXECUÇÃO INVERTIDA, trazendo os cálculos do valor devido, no prazo de Processo 5005018-69.2022.4.04.9999, Evento 29, SENT1, Página 3 5007124-04.2019.8.24.0045 310011065872 .V4 30 dias.
Defende em suas razões, a incompetência da Justiça Estadual para julgamento do feito (
):Depreende-se do laudo técnico-pericial que as patologias que acometem a parte autora não guardam qualquer relação com o trabalho, não se podendo presumir, pois, que a natureza da ação é acidentária. (...)
Observa-se da inicial que não há menção a acidente de trabalho ou a doença laboral. Por outro lado, o último benefício concedido foi de índole PREVIDENCIÁRIA.
Na hipótese dos autos, a competência é induvidosamente da Justiça Federal. Não se tratando de causa de índole acidentária, a competência se rege pelas normas gerais previstas na Constituição Federal.
Além disso, o caso em análise não se insere na competência delegada prevista no § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pois o autor é domiciliado em comarca que é sede de Vara Federal.
Sustenta ausência de nexo causal entre o labor e a incapacidade alegada:
É indispensável para a concessão de benefícios de índole "acidentária", nos termos da legislação previdenciária pertinente, a existência de nexo de causalidade entre a suposta incapacidade(total ou parcial) e as atividades laborais e/ou acidente de trabalho.
Aduz, ausência de interesse processual frente à inexistência de prévio requerimento administrativo:
No caso, o benefício de auxílio por incapacidade temporária recebido pela parte autora foi cessado administrativamente em 30/04/2017, quando, segundo alega, subsistia o quadro incapacitante.
Entretanto, embora a parte autora tenha sido antecipadamente informada a respeito da data de cessação do benefício (DCB) e da possibilidade de requerimento de pedido de prorrogação (em cumprimento ao disposto no §3° do art. 78, do Decreto nº 3.048/1999), permaneceu inerte, aguardando passivamente a cessação do auxílio por incapacidade temporária, o que, evidentemente, faz presumir seu desinteresse na manutenção do benefício. Note-se que a última perícia administrativa a que se submeteu a parte autora ocorreu em 07/03/2017, época em que ainda se recuperava de cirurgia. (...)
Ante o exposto, o INSS requer seja reconhecida a falta de interesse de agir, sendo o feito extinto sem resolução do mérito.
Refere, ainda, que devem ser sobrestados os autos, tendo em vista controvérsia acerca do Tema 862, pelo STJ.
Por fim, requer:
Eventualmente, se mantida a condenação da autarquia na concessão do benefício, o que se admite tão somente para argumentar - vez que a decisão estaria contrariando frontalmente dispositivos da Lei 8.213/91 -, a matéria deverá ser enfrentada na decisão, para efeito de futura interposição de RECURSO ESPECIAL.
(...) requer seja CONHECIDO e PROVIDO o presente recurso de Apelação, a fim de reformar a sentença de mérito, nos termos da fundamentaç
Com contrarrazões, vieram os autos para Julgamento.
É o relatório.
VOTO
Competência federal delegada
Essa controvérsia já foi examinada, por inúmeras vezes, por esta Turma Regional Suplementar de Santa Catarina.
Em todos esses outros julgados, deliberou-se pela manutenção da competência federal delegada ao juízo estadual, em se tratando de ação ajuizada anteriormente a 01/01/2020.
Cito, a título exemplificativo, o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EC Nº 103/2019. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. MODIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREMISSA EQUIVOCADA. ARTIGO 43 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AFASTAMENTO. RESSALVA DE EVENTUAL DECISÃO EM SENTIDO DIVERSO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CAUSA MADURA. NÃO VERIFICAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO ESTADUAL DE PRIMEIRO GRAU. 1. A Emenda Constitucional nº 103/2019 não modificou a competência para o processamento e julgamento das causas envolvendo benefícios previdenciários, que permanece sendo da Justiça Federal, tendo apenas restringido a competência delegada, apenas para as ações propostas a partir de 01/01/2020, nos termos da Lei nº 13.876/2019. 2. Logo, revela-se equivocada a premissa adotada na sentença, no sentido de que é aplicável a exceção prevista na parte final do artigo 43, caput, do Código de Processo Civil, de modo que a competência, no caso, é definida no momento do registro ou distribuição da petição inicial. 3. Reforma da sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a competência do juízo, a qual vai sendo afirmada. 4. Caso o Superior Tribunal de Justiça venha a decidir em sentido contrário, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 6, suscitado no Conflito de Competência nº 170.051, as ações que ainda se encontrarem em tramitação perante o Juízo Estadual de origem deverão ser remetidas ao Juízo Federal competente, de primeiro grau. 5. Considerando que o processo não se encontra em condições de imediato julgamento de mérito pelo Tribunal, na forma do artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, impõe-se o retorno dos autos ao Juízo Estadual de primeiro grau, a fim de que a ação prossiga a partir da fase processual imediatamente anterior. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001873-44.2018.4.04.9999, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/02/2021)
Cumpre destacar que o julgamento do Conflito de Competência nº 170.051, tendo o Superior Tribunal de Justiça fixado a seguinte tese jurídica (Tema IAC nº 6):
Os efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada insculpido no art, 109, § 3º, da Constituição Federal, após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de2019, aplicar-se-ão aos feitos ajuizados após 1º de janeiro de 2020. As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a essa data, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010,de 30 de maio de 1965, em sua redação original. (Grifado.)
Assim, restou fixado que a competência para o julgamento das ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 01/01/2020 perante a Justiça Estadual, deverá observar a redação original do artigo 15, inciso III, da Lei nº 5.010/66.
Em face disso, é irrelevante o fato de que a Comarca de Palhoça tenha sido recentemente excluída do rol de comarcas da Justiça Estadual com competência federal delegada (Portaria TRF4 nº 451/2021), nos termos da Resolução CJF nº 705/2021.
Isto porque o referido rol visa a divulgar a listagem das comarcas da Justiça Estadual de acordo com o critério que atende ao parâmetro de distância estabelecido, justamente, na nova redação do artigo 15, inciso III, da Lei nº 5.010/66, dada pela Lei nº 13.876/2019.
Como, no presente caso, a ação fora ajuizada em 08/10/2019, o critério de distância estabelecido na nova legislação não se aplica.
Por oportuno, observa-se que, mesmo tratando-se de acidente de qualquer natureza, o pedido poderia ser apreciado em sede de competência delegada federal. A não ocorrência de acidente de trabalho, por sí só, não afasta a percepção do benefício de auxílio-acidente.
Diante desse contexto, resta afastada a insurgência.
Interesse de agir
O prévio requerimento administrativo torna-se dispensável em casos tais, na medida em que o INSS, ao cessar o auxílio-doença tinha a obrigação de avaliar se as sequelas consolidadas, e que não são incapacitantes, geraram redução da capacidade laborativa.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo. 2. Embora a parte autora tenha ajuizado a presente demanda muitos anos após a cessação do auxílio-doença, tal circunstância não desconfigura seu interesse de agir no feito, sobretudo porque o parágrafo 2º do art. 86 da Lei 8.213/91 dispõe que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença". Portanto, a demora no ajuizamento da demanda apenas refletirá nos efeitos financeiros da condenação, a qual será afetada pela incidência do prazo prescricional. 3. Sentença anulada, com a determinação de retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. (TRF4, AC 5017273-64.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 11/03/2020)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade. 2. Caracterizada a redução da capacidade laboral do autor em razão do trauma acidentário sofrido, lhe é devido o benefício de auxílio-acidente a contar da data em que ocorreu a cessação do benefício de auxílio-doença concedido após o acidente. 3. Hipótese em que não há falta de interesse em agir, visto que o auxílio-doença do segurado foi cancelado, configurando-se, com isso, a pretensão resistida que resulta no interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário, portanto, o prévio requerimento administrativo. 4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5003086-20.2016.4.04.7004, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 04/02/2020)
Dessa forma, nada a prover.
Caso concreto
A parte autora percebeu benefício de auxílio-doença em 29/6/2016 a 30/4/2017.
Ingressou com a presente ação em 08/10/2019.
Foi realizada perícia judicial na data de 22/10/2020, por médico especialista em ortopedia e traumatologia, que apurou que a autora, nascida em 05/9/1988 (33 anos), ensino médio, serviços gerais à época do infortúnio, desempregada, sofreu acidente de trânsito (motocicleta) em 06/02/2016, que resultou em fratura de outros ossos do tarso, pé esquerdo (tratamento cirúrgico).
Em seu laudo, relata o sr. perito:
(...) Histórico/anamnese: Paciente de 32 anos. Refere acidente em 2/6/16 de moto x carro. Atendida pela Neuro no HRSJ, sem avaliação da ortopedia. Tempo depois, foi avaliada pela ortopedia e constatou-se lesão de lisfranc em pé esq
Submetida a cirurgia em pé esq no Hospital da UNIMED em 26/7/16 para correção de lesão de LisFranc crônica
realizou fisioterapia pós op
refere que trabalhava de aux de serviços gerais na época
desempregada no momento
refere dor, edema, dificuldade de ficar de pé muito tempo, escadas, agachar refere ser destra
(...) rx de pé esq de 10/4/17 pós op com 3 parafusos
rx de pé esq de 17/10/19 com pós op e sinais de artrose
Exame físico/do estado mental: AO EXAME: marcha atipica
cicatriz em dorso do pé esq
trofismo de panturrilha ok (thompon + bilateral)
dorsiflexão de tnz esq com déficit de 10 graus e flexão plantar com déficit de 10 graus em relação ao contra lateral
edema +/3 fica em apoio monopodal com certo déficit proprioceptivo
Diagnóstico/CID:
- S92.2 - Fratura de outros ossos do tarso
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: paciente com história de pós op tardio de lisfranc pé esq cirurgia bem realizada apresenta sinais de artrose pé traumática sem incapacidade laboral, porém apresenta limitações para atividade de aux de serviços gerais, pois necessita muito tempo agachada, escadas, ficar de pé e carregar peso
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? SIM
- Qual? artrose pós traumática em pé esq devido lesão de lisfranc
- A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual? SIM
- Justificativa: redução de grau moderado para atividade de aux de serviços gerais. Limitação permanente
Anexo III do Decreto 3048/99
g) redução em grau médio ou superior dos movimentos das articulações coxo-femural e/ou joelho, e/ou tíbio-társica.
- Qual a data de consolidação das lesões? 1 ano após cirurgia
Conclui que a parte autora possui redução moderada de sua capacidade laboral.
Ao contrário do alegado pela autarquia ré, o laudo foi claro quanto à existência de redução e o nexo entre o acidente e as sequelas existentes, afirmando:
(...) sem incapacidade laboral, porém apresenta limitações para atividade de aux de serviços gerais, pois necessita muito tempo agachada, escadas, ficar de pé e carregar peso.
O laudo judicial foi claro, objetivo e coerente. O perito, inclusive especialista na patologia referida na exordial, descreveu de forma satisfatória o quadro de saúde da autora, por meio do histórico das lesões decorrentes do acidente sofrido, anamnese e exame físico, analisou os documentos médicos, bem como respondeu aos quesitos apresentados, mesmo os complementares, concluindo pela existência de redução moderada da capacidade laboral.
Observa-se que o perito afirmou que a sequela encontra-se no rol (exemplificativo) do Anexo III do Decreto 3048/99:
g) redução em grau médio ou superior dos movimentos das articulações coxo-femural e/ou joelho, e/ou tíbio-társica.
Além disso, o INSS não trouxe aos autos nenhum elemento suficiente para infirmar a conclusão da perícia.
Assim, resta mantida a sentença de procedência.
Data de início do benefício
O Superior Tribunal de Justiça submeteu a seguinte controvérsia à sistemática dos recursos repetitivos (REsp nº 1.729.555 e REsp nº 1.786.736):
Tema 862 - Fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991.
Dito isso, o entendimento que vinha sendo adotado neste Tribunal é o de que a questão não diz respeito ao mérito (concessão do benefício de auxílio-acidente), mas, sim, aos efeitos financeiros de uma eventual condenação e, como tal, sua análise ficava diferida para a fase de execução.
No entanto, em 09/6/2021, foi concluído o julgamento do Tema 862 pelo STJ, tendo sido fixada a seguinte tese jurídica:
O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
Os acórdãos proferidos nos recursos especiais representativos da controvérsia (REsp nº 1.729.555 e REsp nº 1.786.736) foram publicados em 01/7/2021.
Diante da publicação do acórdão paradigma, é possível a aplicação da tese, cuja observância é obrigatória, a teor do artigo 1.040, inciso III, c/c artigo 927, inciso III, ambos do Código de Processo Civil.
No caso concreto, a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença no período de 29/6/2016 a 30/4/2017.
Logo, aplicando-se a tese firmada no Tema 862 STJ ao caso concreto, é devido o auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, ou seja, desde 01/5/2017.
Desta feita, impõe-se a manutenção da sentença.
O INSS comprovou a implantação do benefício (evento 40).
Prequestionamento
Frisa-se, quanto ao prequestionamento, que não se faz necessária a menção analítica, no julgado, acerca de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes em suas razões de insurgência.
O que importa é que, fundamentadamente, não tenha sido acolhida a pretensão de reforma da decisão no tocante às questões de fundo, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
Ademais, o exame acerca da presença do requisito do prequestionamento cabe ao órgão deste Tribunal incumbido da admissão dos recursos aos Tribunais Superiores, e não a esta Turma.
Honorários Recursais
Em face da sucumbência recursal do apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5005018-69.2022.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SCHAIANE TEIXEIRA FELDKIRCHER
ADVOGADO: KELLY SCHWINDEN DE FREITAS GARCIA (OAB SC034219)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 862 STJ.
1. A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação de lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo.
2. Aplicando-se a tese firmada no Tema 862 STJ ao caso concreto, é devido o auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003183496v3 e do código CRC 8073a7bb.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022
Apelação Cível Nº 5005018-69.2022.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SCHAIANE TEIXEIRA FELDKIRCHER
ADVOGADO: KELLY SCHWINDEN DE FREITAS GARCIA (OAB SC034219)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 1272, disponibilizada no DE de 29/04/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:34:17.