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Apelação Cível Nº 5007198-24.2019.4.04.7005/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: MARCIO ALEXANDRE GAUZE (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada em 26/07/2019, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando a concessão de auxílio-acidente desde 14/06/2012, data de cessação do benefício de auxílio-doença concedido.
A sentença, proferida em 24/01/2020, julgou procedente o pedido aduzido na inicial, condenando o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício previdenciário de auxílio-acidente, a partir de 15/06/2012, declarando prescritas as parcelas anteriores a 26/07/2014.
Recorre o INSS. Postula a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos, sustentando a ocorrência da coisa julgada operada nos autos n. 0017330-96.2018.8.16.0021, que tramitaram na Justiça Estadual de Cascavel, em que foi proferida sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente requerido em razão de infortúnio sofrido em 2012 que teria causado ao autor lesão em antebraço direito.
Com as contrarrazões, os autos foram encaminhados a este Tribunal.
Consoante as alegações do Apelante, a parte autora foi intimada a juntar cópia integral da ação anteriormente ajuizada (ev. 2), o que foi realizado no ev. 5.2.
É o relatório.
VOTO
DA COISA JULGADA
Cinge-se a questão em determinar se está caracterizada a coisa julgada em decorrência do trânsito em julgado em 17/07/2019, da ação nº 0017330-96.2018.8.16.0021, ajuizada em 22/05/2018, perante a Vara de Acidentes de Trabalho de Cascavel/PR, em que o autor pleiteou a concessão do benefício de auxílio-acidente a partir do dia posterior ao da cessação do auxílio-doença concedido na via administrativa, pedido que foi rejeitado em razão da ausência de qualquer grau ou tipo de incapacidade para o trabalho.
A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, § 2º, do CPC, segundo o qual uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
De início, constata-se que a identidade das partes resta incontroversa, na medida em que, tanto na presente demanda, como no feito acima referido, figuram o mesmo autor e réu.
O pedido e a causa de pedir também encontram semelhança, uma vez que versam sobre a concessão de benefício de auxílio-acidente, tendo em vista acidente sofrido em 2012.
Na ação anterior, o autor pleiteou a concessão de auxílio-acidente a partir da cessação do benefício 615.234.705-3 (concedido de 28/07/2016 a 19/11/2017), em razão de ter evoluído com tendinites de repetição (CID M65) após ferimento em dorso de antebraço direito com lesão dos extensores do 3º, 4º e 5º quirodáctilo, submetido a cirurgia em março de 2012.
Com efeito, nesta ação, a parte autora também busca a concessão do benefício de auxílio-acidente a partir do dia posterior ao da cessação do auxílio-doença concedido na via administrativa (14/06/2012), instruindo os autos com os mesmos documentos médicos, também sob o argumento de que está incapacitado em razão das tendinites de repetição desenvolvida no ano de 2012.
Assim, a questão da incapacidade em razão dos referidos problemas ortopédicos em membro superior já foi exaurida nos autos nº 0017330-96.2018.8.16.0021, inclusive com a devida apreciação da prova pericial neles produzida, resultando em sentença que analisou a questão do direito ao auxílio-acidente a contar de 2012, concluindo que não foi constatada qualquer incapacidade laboral:
Realizada mobilidade ativa e passiva de mãos sem limitação funcional dos extensores da mão direita e sem perda de força. Flexo-extensão dedos com movimento preservado. Não há redução capacidade laboral comprovada. Sem relação com outros eventos. Autor não comprova doença recidiva no momento atual.
Diante dessas conclusões é possível perceber a inexistência de sequela que reduz a capacidade para o exercício da atividade desenvolvida pela parte autora na época do acidente, de agente dos correios, requisito necessário para a concessão do benefício. Apenas há uma restrição que tem o intuito de evitar novos eventos de tendinite, de forma que não foi constatada qualquer incapacidade laboral atual.
Assim, verifico que, no presente caso concreto tem razão o Apelante, pois a parte pretende a rediscussão novamente da mesma pretensão, o que não se admite.
Diante do exposto, deve ser reformada a sentença, para extinguir o feito sem resolução do mérito, à luz do disposto no artigo 485, inciso V, do CPC, ante o reconhecimento da existência de coisa julgada.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS
Reformada a sentença de procedência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas em face da concessão de gratuidade da justiça.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Apelação do INSS provida para reformar a sentença e extinguir o processo sem resolução de mérito.
Invertidos os ônus sucumbenciais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto voto por dar provimento à apelação do INSS.
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Apelação Cível Nº 5007198-24.2019.4.04.7005/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: MARCIO ALEXANDRE GAUZE (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. JULGADA. OCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Configurada a ocorrência de coisa julgada, pois o pedido já foi examinado em ação anterior, extinta com julgamento do mérito, inclusive com a apreciação da prova pericial nela produzida.
2. Invertidos os ônus sucumbenciais, a verba honorária fica estabelecida em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de maio de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2022 A 19/04/2022
Apelação Cível Nº 5007198-24.2019.4.04.7005/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: MARCIO ALEXANDRE GAUZE (AUTOR)
ADVOGADO: ANDREIA APARECIDA AGUILAR DE SOUZA (OAB PR033265)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/04/2022, às 00:00, a 19/04/2022, às 16:00, na sequência 160, disponibilizada no DE de 29/03/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 28/05/2022 12:01:10.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 17/05/2022
Apelação Cível Nº 5007198-24.2019.4.04.7005/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: ANDREIA APARECIDA AGUILAR DE SOUZA por MARCIO ALEXANDRE GAUZE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: MARCIO ALEXANDRE GAUZE (AUTOR)
ADVOGADO: ANDREIA APARECIDA AGUILAR DE SOUZA (OAB PR033265)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 17/05/2022, na sequência 13, disponibilizada no DE de 06/05/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 28/05/2022 12:01:10.