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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. JULGADA. OCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. TRF4. 5007198-24.2019.4.04.7005...

Data da publicação: 28/05/2022, 15:01:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. JULGADA. OCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Configurada a ocorrência de coisa julgada, pois o pedido já foi examinado em ação anterior, extinta com julgamento do mérito, inclusive com a apreciação da prova pericial nela produzida. 2. Invertidos os ônus sucumbenciais, a verba honorária fica estabelecida em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça. (TRF4, AC 5007198-24.2019.4.04.7005, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 20/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5007198-24.2019.4.04.7005/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARCIO ALEXANDRE GAUZE (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada em 26/07/2019, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando a concessão de auxílio-acidente desde 14/06/2012, data de cessação do benefício de auxílio-doença concedido.

A sentença, proferida em 24/01/2020, julgou procedente o pedido aduzido na inicial, condenando o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício previdenciário de auxílio-acidente, a partir de 15/06/2012, declarando prescritas as parcelas anteriores a 26/07/2014.

Recorre o INSS. Postula a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos, sustentando a ocorrência da coisa julgada operada nos autos n. 0017330-96.2018.8.16.0021, que tramitaram na Justiça Estadual de Cascavel, em que foi proferida sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente requerido em razão de infortúnio sofrido em 2012 que teria causado ao autor lesão em antebraço direito.

Com as contrarrazões, os autos foram encaminhados a este Tribunal.

Consoante as alegações do Apelante, a parte autora foi intimada a juntar cópia integral da ação anteriormente ajuizada (ev. 2), o que foi realizado no ev. 5.2.

É o relatório.

VOTO

DA COISA JULGADA

Cinge-se a questão em determinar se está caracterizada a coisa julgada em decorrência do trânsito em julgado em 17/07/2019, da ação nº 0017330-96.2018.8.16.0021, ajuizada em 22/05/2018, perante a Vara de Acidentes de Trabalho de Cascavel/PR, em que o autor pleiteou a concessão do benefício de auxílio-acidente a partir do dia posterior ao da cessação do auxílio-doença concedido na via administrativa, pedido que foi rejeitado em razão da ausência de qualquer grau ou tipo de incapacidade para o trabalho.

A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, § 2º, do CPC, segundo o qual uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

De início, constata-se que a identidade das partes resta incontroversa, na medida em que, tanto na presente demanda, como no feito acima referido, figuram o mesmo autor e réu.

O pedido e a causa de pedir também encontram semelhança, uma vez que versam sobre a concessão de benefício de auxílio-acidente, tendo em vista acidente sofrido em 2012.

Na ação anterior, o autor pleiteou a concessão de auxílio-acidente a partir da cessação do benefício 615.234.705-3 (concedido de 28/07/2016 a 19/11/2017), em razão de ter evoluído com tendinites de repetição (CID M65) após ferimento em dorso de antebraço direito com lesão dos extensores do 3º, 4º e 5º quirodáctilo, submetido a cirurgia em março de 2012.

Com efeito, nesta ação, a parte autora também busca a concessão do benefício de auxílio-acidente a partir do dia posterior ao da cessação do auxílio-doença concedido na via administrativa (14/06/2012), instruindo os autos com os mesmos documentos médicos, também sob o argumento de que está incapacitado em razão das tendinites de repetição desenvolvida no ano de 2012.

Assim, a questão da incapacidade em razão dos referidos problemas ortopédicos em membro superior já foi exaurida nos autos nº 0017330-96.2018.8.16.0021, inclusive com a devida apreciação da prova pericial neles produzida, resultando em sentença que analisou a questão do direito ao auxílio-acidente a contar de 2012, concluindo que não foi constatada qualquer incapacidade laboral:

Realizada mobilidade ativa e passiva de mãos sem limitação funcional dos extensores da mão direita e sem perda de força. Flexo-extensão dedos com movimento preservado. Não há redução capacidade laboral comprovada. Sem relação com outros eventos. Autor não comprova doença recidiva no momento atual.

Diante dessas conclusões é possível perceber a inexistência de sequela que reduz a capacidade para o exercício da atividade desenvolvida pela parte autora na época do acidente, de agente dos correios, requisito necessário para a concessão do benefício. Apenas há uma restrição que tem o intuito de evitar novos eventos de tendinite, de forma que não foi constatada qualquer incapacidade laboral atual.

Assim, verifico que, no presente caso concreto tem razão o Apelante, pois a parte pretende a rediscussão novamente da mesma pretensão, o que não se admite.

Diante do exposto, deve ser reformada a sentença, para extinguir o feito sem resolução do mérito, à luz do disposto no artigo 485, inciso V, do CPC, ante o reconhecimento da existência de coisa julgada.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS

Reformada a sentença de procedência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas em face da concessão de gratuidade da justiça.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação do INSS provida para reformar a sentença e extinguir o processo sem resolução de mérito.

Invertidos os ônus sucumbenciais.

DISPOSITIVO

Ante o exposto voto por dar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003047112v87 e do código CRC 90765adb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 20/5/2022, às 16:14:19


5007198-24.2019.4.04.7005
40003047112.V87


Conferência de autenticidade emitida em 28/05/2022 12:01:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5007198-24.2019.4.04.7005/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARCIO ALEXANDRE GAUZE (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. JULGADA. OCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA.

1. Configurada a ocorrência de coisa julgada, pois o pedido já foi examinado em ação anterior, extinta com julgamento do mérito, inclusive com a apreciação da prova pericial nela produzida.

2. Invertidos os ônus sucumbenciais, a verba honorária fica estabelecida em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003047113v4 e do código CRC b64a7dcb.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 20/5/2022, às 16:14:19


5007198-24.2019.4.04.7005
40003047113 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 28/05/2022 12:01:10.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2022 A 19/04/2022

Apelação Cível Nº 5007198-24.2019.4.04.7005/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARCIO ALEXANDRE GAUZE (AUTOR)

ADVOGADO: ANDREIA APARECIDA AGUILAR DE SOUZA (OAB PR033265)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/04/2022, às 00:00, a 19/04/2022, às 16:00, na sequência 160, disponibilizada no DE de 29/03/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 28/05/2022 12:01:10.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 17/05/2022

Apelação Cível Nº 5007198-24.2019.4.04.7005/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: ANDREIA APARECIDA AGUILAR DE SOUZA por MARCIO ALEXANDRE GAUZE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARCIO ALEXANDRE GAUZE (AUTOR)

ADVOGADO: ANDREIA APARECIDA AGUILAR DE SOUZA (OAB PR033265)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 17/05/2022, na sequência 13, disponibilizada no DE de 06/05/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 28/05/2022 12:01:10.

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