Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO OU REDUÇÃO NA CAPACIDADE DE TRABALHO. HONORÁRIOS. TRF4. 5004240-54.2018.4.04.7117...

Data da publicação: 16/10/2021, 15:01:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO OU REDUÇÃO NA CAPACIDADE DE TRABALHO. HONORÁRIOS. 1. Os pressupostos para a concessão do auxílio-acidente são: (1) comprovação da ocorrência do acidente de qualquer natureza; (2) sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo. 3. Não constatadas sequelas que acarretem redução da capacidade laboral, é imprópria a concessão de auxílio-acidente. 4. Honorários majorados para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5004240-54.2018.4.04.7117, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 08/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004240-54.2018.4.04.7117/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: GIOVANI JOSE ANGONESE (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Giovani José Angonese interpôs apelação em face de sentença de improcedência do pedido de concessão de auxílio-acidente, prolatada em 21 de maio de 2021 e o condenou ao pagamento de honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa e despesas processuais, verbas com exigibilidade suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita (ev. 110).

Sustentou, preliminarmente, a existência de cerceamento de defesa porque o perito não respondeu quesitos formulados em complementação ao laudo pericial. Requereu a realização de uma terceira perícia, anulando-se a sentença, pois, no laudo complementar, o perito apenas ratificou os termos do laudo principal. No mérito, refere que há sequela do acidente de motocicleta que sofreu e que tem direito à concessão do auxílio-acidente a partir da cessação do auxílio-doença (ev. 115).

Com contrarrazões, subiram os autos.

VOTO

Preliminar - realização de novo exame pericial

O apelante requereu, preliminarmente, que seja anulada, a sentença, para a realização de novo exame médico, pela terceira vez, no mesmo processo.

Em 21 de outubro de 2020, a primeira sentença no processo fora anulada, por ter sido reconhecido, por razões distintas, o cerceamento de defesa (cf. acórdão - evento 12).

Agora, no entanto, afirma o autor que seus quesitos não foram respondidos no laudo pericial e, após determinação do MM. Juiz (cf. evento 88), o perito se limitou a dirigir as respostas requeridas ao próprio laudo.

O MM. Juiz Federal, em seu despacho acima referido, chegou a reproduzir os quesitos da parte, mas destacou expressamente, in verbis: Fica o perito dispensado de responder quesitos repetidos ou que já se encontrem abrangidos pelo conteúdo do laudo eletrônico judicial.

Daí resultaram respostas, não propriamente aos quesitos apresentados pelo autor, mas que efetivamente se encontravam abrangidas pelos quesitos formulados pelo juízo.

O autor formulou os seguintes quesitos:

1.O autor foi vítima de acidente sem relação com o labor? Em qual data?

2.Como foi o acidente? Quais foram as lesões oriundas do acidente?

3.Qual era a função que o demandante exercia na época do acidente? No que consiste essa atividade? Quais as principais funções? Quais funções eram executadas por ele? Quais os movimentos necessários para a realização dessas tarefas?

4. O acidente resultou em lesões consolidadas que dificultam o exercício da atividade que o demandante exercia na época do acidente, ainda que essas dificuldades sejam mínimas?

5. O autor ficou com sequelas do acidente? Quais?

6.As sequela apresentadas implicam em realização de maiores esforços na atividade desempenhada pelo autor?

7.De acordo com o atestado do Dr. Neri Omizzolo de 20/07/18, o autor foi vítima de acidente de moto em 2010 e necessitou realizar várias cirurgias, sendo que naquela data, apresentava LIMITAÇÃO FUNCIONAL AOS GRANDES ESFORÇOS. O senhor concorda com esse documento? Por quais motivos?

8.O atestado do Dr. Oscar Busin, especialista em ortopedia e traumatologia, também comprova que em razão de fratura grave da perna direita, o autor FICOU COM SEQUELAS E DEFORMIDADE NA PERNA EM CONSEQUÊNCIA DO TRAUMA. Essas sequelas são causa de redução da capacidade laboral?

9.Na opinião do senhor, na data de 29/09/16 as sequelas do autor estavam consolidadas? Já nessa época o autor necessitaria realizar um esforço maior para desempenhar sua atividade habitual?

10.O senhor entende que o autor pode ser reabilitado para outra atividade?

Como o perito respondeu descrito no laudo pericial aos quesitos 1, 2, 5, 9 e 10, na complementação do laudo, por isso se insurge o segurado arguindo o cerceamento de defesa.

Ainda que formalmente não tenham sido os quesitos expressamente respondidos, parece-me que, neste momento, se encontrava o perito autorizado judicialmente em não fazê-lo, como foi acima destacado.

A rigor, esses quesitos, ou poderiam desde antes ser considerados impertinentes (como, por exemplo, os quesitos 1 e 2), ou já tinham suas respostas contidas nos quesitos formulados pelo próprio juiz (como, por exemplo, o quesito 5) ou, por fim, podiam ser considerados prejudicados ((como, por exemplo, os quesitos 9 e 10), em razão das demais respostas já oferecidas no laudo pericial.

O conjunto probatório constante dos autos, de que o laudo pericial deve constituir o principal fundamento técnico é suficiente para fundamentar a decisão judicial. Assim como o laudo anterior, também este segundo laudo foi elaborado por médico com especialização em ortopedia e traumatologia, acreditando as informações produzidas.

Deve-se ressaltar que a realização de nova perícia somente seria necessária se a matéria não estivesse suficientemente esclarecida, a teor do que está disposto no art. 480, caput, do Código de Processo Civil. Não é, porém, o que acontece neste processo.

Rejeita-se, portanto, a arguição de cerceamento de defesa.

Auxílio-acidente. Considerações teóricas.

A norma que disciplina o benefício de auxílio-acidente está prevista no art. 86 da Lei nº 8.213:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)

O auxílio-acidente é benefício concedido como forma de indenização aos segurados indicados no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213, que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

A lei não faz referência ao grau de lesão, uma vez que essa circunstância não consta entre os requisitos para a concessão do auxílio-acidente. É devido o referido benefício ainda que a lesão e a incapacidade laborativa sejam mínimas, sendo necessário verificar apenas se existe lesão decorrente de acidente de qualquer natureza e se, após a consolidação da referida lesão, houve sequela que acarretou a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. No mesmo sentido, verbis:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1109591 / SC, rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), S3 - TERCEIRA SEÇÃO, DJe 08/09/2010)

Quanto aos pressupostos legais para a concessão do auxílio-acidente, extrai-se do art. 86 da Lei nº 8.213 quatro requisitos: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

Quanto à data de início do benefício, ressalta-se que, nos termos do art. 104, § 2º, do Decreto nº 3.048/99, o auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, o que foi corroborado pelo STJ quando do julgamento do Tema nº 862:

- Questão submetida a julgamento: "Fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991."

- Tese firmada: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ."

Caso concreto

A despeito de a 5ª Turma haver antes anulado a primeira sentença de improcedência a fim de que houvesse a reabertura da instrução para a elaboração de novo laudo médico, o resultado de ambos é bem semelhante, conforme destacou o magistrado a quo: não há sequela funcional ou limitação que autorize a concessão de auxílio-acidente (ev. 80). Abaixo seguem em destaque informações extraídas do laudo pericial:

Motivo alegado da incapacidade: Dor na região posterior da perna quando faz esforço físico.

Histórico/anamnese: O autor refere que em 2010 sofreu acidente motociclístico fraturando a perna direita.
Relata que foi encaminhado ao Hospital Santa Terezinha, fez cirurgia ficando três dias hospitalizado.
Refere que caminhou com muletas por dois meses e não fez fisioterapia.
Relata que em 2012 refez a cirurgia devido a dor, no Hospital de Caridade de Erechim. Ficou três dias hospitalizado.
Refere que usou muletas por 20 dias.
Queixa atual: dor na região posterior da perna, quando faz esforço físico.
Relata cirurgia proctológica.
Nega outras doenças e cirurgias.

[...]

Diagnóstico/CID:

- S82.2 - Fratura da diáfise da tíbia

- S82.4 - Fratura do perônio [fíbula]

- Z98 - Outros estados pós-cirúrgicos

[...]

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: O Autor apresenta sequela de fratura dos ossos da perna direita
Teve fratura em 2010, fez cirurgia
.
Teve retardo de consolidação, realizando nova cirurgia com enxerto ósseo.
Ficou em auxilio doença de 17/10/2010 a 31/03/2011 e 25/09/2012 a 29/09/2016, tempo necessário para a consolidação da fratura.
O exame físico é dentro da normalidade fisiológica.
Joelho direito:
Sem derrame;
Rótula móvel, sem crepitação;
Ligamentos íntegros;
Flexão: 110°;
Extensão: 0°;
Movimentos de flexo-extensão passiva: sem crepitação.
Exame do tornozelo e pé direito:
Flexão: 20°;
Extensão: 60°;
Subtalar: normal.
A sequela do Autor não está enquadrada nas situações previstas no Anexo III do Decreto 3.048/99, as quais dão direito ao auxílio-acidente.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

Dos quesitos respondidos, faço o registro das respostas respectivas que considero as mais relevantes para concluir sobre o direito ou não ao auxílio-acidente:

Quesito do juízo (cf. evento 80)

2.1. Caso a parte autora esteja capaz para o trabalho, mas tenha sofrido algum acidente, cujas lesões estejam consolidadas, é possível constatar redução da capacidade para o trabalho que exercia antes do acidente, em virtude de sequela resultante daquela consolidação?
Não existe redução da capacidade para o trabalho que exercia antes do acidente.

Quesitos do autor (cf. evento 94)

4. O acidente resultou em lesões consolidadas que dificultam o exercício da atividade que o demandante exercia na época do acidente, ainda que essas dificuldades sejam mínimas?
Não resultou em lesões consolidadas que dificultam o exercício da atividade que o demandante exercia na época do acidente, ainda que essas dificuldades sejam mínimas.

6.As sequela apresentadas implicam em realização de maiores esforços na atividade desempenhada pelo autor?
Quesito repetitivo ao de nº4.

Concluo, assim, no mesmo sentido dos dois peritos que atuaram no processo e, ainda, ratificando a sentença do MM. Juiz Federal. Embora tenha se acidentado no ano de 2010, não há sequela ou redução na capacidade de trabalho que justifique a concessão do benefício pretendido, conforme já constou da primeira perícia realizada em juízo.

Por fim, também não procede o argumento de que teria havido para a função que o segurado exercia na data do acidente redução da capacidade laboral. Este ponto foi muito bem elucidado na sentença, a partir dos registros feitos nas perícias que se sucederam. Afirmou com propriedade o MM. Juiz Federal:

Em petição anexada ao evento 100, refere o autor que a análise não teria considerado a atividade laborativa efetivamente desenvolvida à época do acidente.

Contudo, tal argumento não se sustenta, visto que, muito embora o segundo profissional não refira expressamente o cargo desempenhado pelo autor em 2010, quando ocorrido o acidente, sua conclusão deixa bastante claro que a sequela da qual o segurado é portador não se enquadra nas situações previstas no Anexo III do Decreto nº 3.048/99, que são aquelas aptas a gerar o direito ao auxílio-acidente.

Ademais, insta destacar que o primeiro perito a avaliar o autor, também especialista em ortopedia, exarou conclusão praticamente idêntica e, quando da elaboração do seu laudo em 2019 (evento 36), registrou expressamente o cargo desenvolvido pelo segurado no momento do acidente, em relação ao qual também não foi identificado qualquer impedimento para o seu regular desenvolvimento. Veja-se:

Dito isso, a sentença deve ser mantida, pois, não havendo limitação ou sequela que comprometa sua capacidade de trabalho, é incabível a concessão de auxílio-acidente. Os documentos anexados aos autos, por sua vez, em confronto com o laudo pericial oficial, não comprovam as limitações alegadas, entre eles o seguro obrigatório DPVAT, de que se beneficiou o autor, na época do acidente.

Honorários de advogado

O Código de Processo Civil em vigor inovou de forma significativa a distribuição dos honorários de advogado, buscando valorizar a sua atuação profissional, especialmente por se tratar de verba de natureza alimentar (art. 85, §14, CPC).

Destaca-se, ainda, que estabeleceu critérios objetivos para arbitrar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do respectivo parágrafo terceiro, incisos I a V, do mesmo artigo 85.

A um só tempo, a elevação da verba honorária intenta o desestímulo à interposição de recursos protelatórios.

Considerando o desprovimento do recurso interposto pela parte autora, associado ao trabalho adicional realizado nesta instância no sentido de manter a sentença de improcedência, a verba honorária deve ser aumentada em favor do procurador da requerida, ficando mantida a inexigibilidade, contudo, por litigar ao abrigo da justiça gratuita.

Assim sendo, em atenção ao que se encontra disposto no art. 85, §4º, II, do CPC, os honorários advocatícios deverão contemplar o trabalho exercido pelo profissional em grau de recurso, acrescendo-se, em relação ao valor arbitrado, mais 20% para apuração do montante da verba honorária (art. 85, §11, do CPC).

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação, majorando, de ofício, os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002653628v18 e do código CRC 4ecb34fb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 8/10/2021, às 19:48:25


5004240-54.2018.4.04.7117
40002653628.V18


Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2021 12:01:15.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004240-54.2018.4.04.7117/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: GIOVANI JOSE ANGONESE (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO OU REDUÇÃO NA CAPACIDADE DE TRABALHO. HONORÁRIOS.

1. Os pressupostos para a concessão do auxílio-acidente são: (1) comprovação da ocorrência do acidente de qualquer natureza; (2) sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.

3. Não constatadas sequelas que acarretem redução da capacidade laboral, é imprópria a concessão de auxílio-acidente.

4. Honorários majorados para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, majorando, de ofício, os honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002653629v5 e do código CRC ad245a8b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 8/10/2021, às 19:48:25


5004240-54.2018.4.04.7117
40002653629 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2021 12:01:15.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/07/2021 A 20/07/2021

Apelação Cível Nº 5004240-54.2018.4.04.7117/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI

APELANTE: GIOVANI JOSE ANGONESE (AUTOR)

ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS (OAB RS049153)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/07/2021, às 00:00, a 20/07/2021, às 14:00, na sequência 426, disponibilizada no DE de 02/07/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2021 12:01:15.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 05/10/2021

Apelação Cível Nº 5004240-54.2018.4.04.7117/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS por GIOVANI JOSE ANGONESE

APELANTE: GIOVANI JOSE ANGONESE (AUTOR)

ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS (OAB RS049153)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 05/10/2021, na sequência 4, disponibilizada no DE de 24/09/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MAJORANDO, DE OFÍCIO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal EDUARDO TONETTO PICARELLI

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2021 12:01:15.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!