Apelação Cível Nº 5001636-90.2018.4.04.7127/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: GIOVANE SCHNEIDER (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Giovane Schneider interpôs apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido para concessão de benefício por incapacidade, condenando-o ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade de todas as verbas por ser beneficiário da justiça gratuita (ev. 50 - SENT1).
Sustentou que os documentos anexados aos autos comprovam a limitação em sua capacidade de trabalho, pois possui fratura da diáfise do ombro direito, restando sequela consolidada do acidente sofrido. Destacou que o benefício de auxílio-acidente é devido ainda que constatada redução da capacidade laborativa em grau mínimo. Alegou que há 50% de limitação na flexão do punho. Por fim, protestou pela procedência do pedido de auxílio-acidente (ev. 57 - APELAÇÃO1).
Com contrarrazões, subiram os autos.
VOTO
Auxílio-acidente
A norma que disciplina o benefício de auxílio-acidente está prevista no art. 86 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)
O auxílio-acidente é benefício concedido como forma de indenização aos segurados indicados no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91 que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
A lei não faz referência ao grau de lesão, uma vez que essa circunstância não consta entre os requisitos para a concessão do auxílio-acidente. É devido o referido benefício ainda que a lesão e a incapacidade laborativa sejam mínimas, sendo necessário verificar apenas se existe lesão decorrente de acidente de qualquer natureza e se, após a consolidação da referida lesão, houve sequela que acarretou a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. No mesmo sentido, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1109591 / SC, rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), S3 - TERCEIRA SEÇÃO, DJe 08/09/2010)
Quanto aos pressupostos legais para a concessão do auxílio-acidente, extrai-se do art. 86 da Lei nº 8.213/91 quatro requisitos: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Quanto à data de início do benefício, ressalta-se que, nos termos do art. 104, § 2º, do Decreto nº 3.048/99, o auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
Caso concreto
A sentença ora em debate foi no sentido da improcedência do pedido porque, segundo a magistrada, não restou caracterizada a existência de incapacidade laborativa ou de limitação funcional à época da realização da perícia, que resultasse na redução da capacidade da autora para o trabalho, requisito essencial à concessão dos benefícios por incapacidade pleiteados (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente).
Nas razões recursais, o autor requer somente o auxílio-acidente, de modo que o feito será analisado por essa ótica.
Segundo consta do laudo médico (ev. 20 - LAUDOPERIC1), o autor, atualmente com 28 anos de idade (18/04/1992), última profissão exercida auxiliar de serviços gerais, tendo sido anteriormente cobrador de ônibus, relatou ao perito ter sofrido acidente motociclístico em 09/12/2011, traumatizando o membro superior direito; foi encaminhado ao Hospital de Rodeio Bonito, fez tratamento conservador com tala removível no úmero por seis meses; dois dias após foi encaminhado ao Hospital de Três Passos, fez cirurgia no nariz devido a fratura, ficando cinco dias hospitalizado. Desde então, sente dor, limitação funcional e estalos no membro superior direito quando pega objeto pesado. O diagnóstico é de Fratura da diáfise do úmero - CID S 42.3. Registrou o expert, por fim, que não há lesão ou sequela que limite sua atividade de trabalho. Confira-se:
Exame físico/do estado mental: Tem 1,74 m de altura e pesa 86 Kg. Refere ser destro. Ombro direito: Abdução: 110°; Extensão: 100°; Rotação interna: normal; Rotação externa: normal; Não apresenta deformidade aparente no braço direito. Cotovelo direito: Flexo-extensão e pronossupinação: normal. Perimetria: braços 33 cm, antebraços 27 cm. Apresenta mãos laborativas moderadas e recentes com sinais de insolação.
Diagnóstico/CID: - S42.3 - Fratura da diáfise do úmero
Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: O Autora apresenta sequela de fratura da diáfise do úmero direito. A fratura está consolidada, segundo RX de 07/05/2018. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) autor(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) autor(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? SIM - Qual? Fratura da diáfise do úmero direito. - A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual? NÃO - Justificativa: A fratura esta consolidada, segundo RX de 07/05/2018 e com o exame fisico. O exame do ombro direito é dentro da normalidade fisiológica: Abdução: 110°; Extensão: 100°; Rotação interna: normal; Rotação externa: normal; Não apresenta deformidade aparente no braço direito. Cotovelo direito: Flexo-extensão e pronossupinação: normal. Perimetria: braços 33 cm, antebraços 27 cm. Chamo atenção que apos a alta do auxilio doença ocorrido em 10/05/2012, o Autor não comprova nenhuma consulta médica, para tratar a referida dor.
Fica claro, portanto, que a lesão decorrente do acidente está consolidada, o que impede a concessão do auxílio-acidente. Ressalte-se que, diferentemente do afirmado pelo autor no apelo, não há comprovação de perda ou diminuição da função, em qualquer grau que seja. Pelo contrário, o perito foi taxativo ao consignar que não há incapacidade ou redução da capacidade laboral, de modo que se conclui pela ausência do requisito essencial à concessão do benefício.
Ademais, em resposta aos QUESITOS DO JUÍZO, o expert registrou que a sequela do (a) Autor (a) não está enquadrada nas situações previstas no Anexo III do Decreto 3.048/99, as quais dão direito ao auxílio-acidente (ev. 20 - LAUDOPERIC1 - fl. 04).
Por fim, a documentação apresentada pelo autor (ev. 1 - EXMMED6 - fls. 01-19) não é suficiente para afastar as conclusões do perito judicial, uma vez que não faz qualquer referência à redução da sua capacidade laboral.
Dito isso, a sentença deve ser mantida, pois, não havendo a necessária limitação ou sequela que comprometa sua capacidade de trabalho, incabível a concessão de auxílio-acidente.
Honorários advocatícios
Desprovido o recurso interposto pela autora da sentença de improcedência do pedido, devem os honorários de advogado ser majorados, com o fim de remunerar o trabalho adicional do procurador da parte em segundo grau de jurisdição.
Consideradas as disposições do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC), arbitra-se a verba honorária total no valor correspondente a 12% (doze por cento) sobre o valor corrigido da causa, percentual que já inclui os honorários decorrentes da atuação no âmbito recursal (art. 85, §11, do CPC). Fica mantida, todavia, a suspensão da exigibilidade da verba por ser beneficiária da justiça gratuita.
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação, majorando, de ofício, os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001864531v6 e do código CRC 0df227a0.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5001636-90.2018.4.04.7127/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: GIOVANE SCHNEIDER (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. FRATURA DA DIÁFISE DO ÚMERO. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO. HONORÁRIOS.
1. Os pressupostos para a concessão do auxílio-acidente são: (1) comprovação da ocorrência do acidente de qualquer natureza; (2) sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
3. Não constatadas sequelas que acarretem redução da capacidade laboral, é incabível a concessão do auxílio-acidente.
4. Honorários majorados (art. 85, §11, do CPC).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, majorando, de ofício, os honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de julho de 2020.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001864532v4 e do código CRC b87f119a.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/07/2020 A 21/07/2020
Apelação Cível Nº 5001636-90.2018.4.04.7127/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR
APELANTE: GIOVANE SCHNEIDER (AUTOR)
ADVOGADO: TIAGO SANGIOGO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/07/2020, às 00:00, a 21/07/2020, às 14:00, na sequência 39, disponibilizada no DE de 02/07/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MAJORANDO, DE OFÍCIO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 06/08/2020 06:55:36.