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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUROS E CONCLUSIVOS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA PARA A REABER...

Data da publicação: 12/12/2024, 20:53:32

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUROS E CONCLUSIVOS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. 2. Verificada a necessidade de reabertura da instrução processual, visando à obtenção de dados seguros e conclusivos para a solução da lide. 3. Sentença anulada. (TRF4, AC 5003497-56.2023.4.04.7121, 5ª Turma, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, julgado em 22/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5003497-56.2023.4.04.7121/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença (51.1), na qual o Juízo de origem julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.

​Em suas razões recursais (61.1), a autora alegou, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, sustenta, em síntese, que restou comprovada a redução de sua capacidade laboral, motivo pelo qual faz jus à concessão do auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91.

Referido benefício é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.

Sua concessão está disciplinada no art. 86 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

São quatro os requisitos necessários à sua concessão, portanto: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.

Contemplada pelo inciso I do art. 26 da Lei de Benefícios, essa prestação independe de carência.

Exame do caso concreto

No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação do direito ao auxílio-acidente.

A parte autora (vigia, atualmente com 49 anos de idade), ajuizou a presente demanda em 26/09/2023, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença ou de auxílio-acidente, desde a DCB do NB 630.963.718-9 (03/05/2020) ou desde a DCB do NB 706.387.289-4 (18/06/2020) ou desde a DER do NB 644.631.290-7 (19/07/2023).

De acordo com o Extrato Previdenciário (1.10) e os laudos administrativos (4.1), observo que a parte autora gozou de auxílio-doença nos períodos de 01/01/2020 a 03/05/2020 e de 03/06/2020 a 18/06/2020, em razão da CID S82.1 (Fratura da extremidade proximal da tíbia).

A perícia médica judicial (44.1), realizada em 19/01/2024, por especialista em ortopedia, apurou que a autora, vigilante, é portadora de Fratura da extremidade proximal da tíbia (CID-10: S82.1), e concluiu que ela não está incapacitada para o trabalho nem apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza, nos seguintes termos:

Histórico/anamnese: NA PRESENTE DATA DE (19/01/24), REALIZADA PERÍCIA MÉDICA NA SEDE DA JUSTIÇA FEDERAL DA CIDADE DE CAPÃO DA CANOA/RS, POR MIM, MÉDICO ORTOPEDISTA CLÁUDIO MACHADO DA SILVEIRA, CREMERS25450.
PERICIANDA: J. R., FEMININO, 48 ANOS, RESIDENTE EM PINHAL/RS.
DEVIDAMENTE IDENTIFICADO COM CARTEIRA DE IDENTIDADE.
A PARTE AUTORA INFORMA QUE INICIARAM DORES NO JOELHO DIREITO EM 2020, PÓS TRAUMA, COM FRATURA (16/12/2019), SENDO REALIZADO TRATAMENTO CIRÚRGICO EM INÍCIO DE JANEIRO/2020. VOLTOU A TRABALHAR E FOI DEMITIDA EM 2021.

Documentos médicos analisados: ANALISADOS DOCUMENTOS ANEXADOS NO PROCESSO COM ÊNFASE: ATESTADOS MÉDICOS, RECEITAS, DOCUMENTOS DE SAÚDE,
EXAMES COMPLEMENTARES E DE IMAGEM.

Exame físico/do estado mental: AO EXAME FÍSICO, PERICIANDO COM BOM ESTADO GERAL, LÚCIDA, ORIENTADA E COERENTE, INTERAGINDO ADEQUADAMENTE.
POSTURA EM PÉ E SENTADO NORMAL.
MARCHA, DEAMBULANDO ADEQUADAMENTE.
MANUSEIO DE DOCUMENTOS COM AGILIDADE USUAL E DESTREZA.
REGIÃO CERVICAL E TRONCO COM ASPECTO DE APARENTE NORMALIDADE, SEM SINAIS EVIDENTES DE CONTRATURA MUSCULAR, COM MOBILIDADE NATURAL.
MEMBROS SUPERIORES COM FORÇA, MOBILIDADE PRESERVADOS, ASSIM COMO PARÂMETROS CIRCULATÓRIOS E NEUROVASCULARES COM APARENTE NORMALIDADE.
MEMBROS INFERIORES COM FORÇA, MOBILIDADE PRESERVADOS, ASPECTOS CIRCULATÓRIOS E NEUROVASCULARES COM APARENTE NORMALIDADE. QUANTO AO JOELHO DIREITO, REFERE DORES INESPECÍFICAS. POSSUI PEQUENAS CICATRIZES MEDIAL E LATERAL RESOLVIDAS, AMPLITUDE DE MOVIMENTO FUNCIONAL, SEM EDEMA OU OUTRA ALTERAÇÃO. TESTES ESPECÍFICOS SEM ALTERAÇÃO E SEM COMPROMETIMENTO FUNCIONAL.
TROFISMO E SIMETRIA MUSCULAR PRESERVADOS.

(...)

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: A AUTORA ALEGA DOR INCAPACITANTE NO JOELHO DIREITO.
ENTRETANTO, CONFORME A LITERATURA MÉDICA E PERICIAL, A CONSTATAÇÃO DE ALTERAÇÕES NÃO INDICAM, NECESSARIAMENTE, A PRESENÇA DE SINTOMAS, LIMITAÇÕES FUNCIONAIS OU LABORAIS TAMPOUCO.
AO EXAME FÍSICO (DETALHADO EM CAMPO ESPECÍFICO ACIMA), A PERICIANDA APRESENTOU QUEIXA DIFUSA, INESPECÍFICA, MAS COM ARCO DE MOVIMENTO FUNCIONAL, MANOBRAS ESPECÍFICAS DENTRO DA NORMALIDADE E SEM SINAIS DE COMPROMETIMENTO FUNCIONAL E LABORAL.
NO QUE SE REFERE A EXAME DE IMAGEM, A AUTORA NÃO APRESENTA NENHUM EXAME ATUAL, PORTANTO NÃO É POSSÍVEL AVERIGUAR QUALQUER COMPLICAÇÃO RADIOLÓGICA ALEGADA PELA AUTORA.
ALÉM DISSO, A AUTORA NÃO REALIZA TRATAMENTO ESPECÍFICO, NEM FISIOTERAPIA COMPROVADA ATUALMENTE, CARACTERIZANDO ESTABILIDADE DOS SINTOMAS E NÃO APRESENTA NOVA INDICAÇÃO CIRÚRGICA, OU SEJA, SEM CRITÉRIOS DE GRAVIDADE DA DOENÇA.
ADEMAIS, NÃO POSSUI ATESTADO MÉDICO ATUAL DEMONSTRANDO COMPLICAÇÕES CLÍNICAS, NEM MESMO A NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DO TRABALHO.
DESTE MODO, SEGUNDO A PERÍCIA MÉDICA ATUAL (ANAMNESE, DOCUMENTOS, EXAMES DE IMAGEM E COMPLEMENTARES, ASSIM COMO EXAME FÍSICO) NÃO HÁ SINAIS INEQUÍVOCOS DE INCAPACIDADE DA PARTE AUTORA PARA O TRABALHO, NA FUNÇÃO DECLARADA.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

De outra parte, registro que a perícia administrativa examinou a demandante, em 03/08/2023, e constatou a existência da moléstia "Dor em membro", tendo referido que a segurada "não apresenta elementos que comprovem a incapacidade laboral, no momento, sem comprovação de manter quadro álgico incapacitante, sem comprovação de complicação, sem sequela totalmente incapacitante ou retardo na recuperação funcional" (4.1, fl. 3):

Destarte, entendo que não há dados seguros e conclusivos aptos à formação da convicção do juízo, a fim de que se possa decidir com segurança. O perito judicial apurou que a autora sofreu acidente de qualquer natureza em 2019, no entanto não há manifestação detalhada acerca de possível sequela no membro inferior direito com repercussão na capacidade laborativa para a atividade exercida à época (vigilante), o que pode gerar o direito a auxílio-acidente. ​

Além disso, verifico relevante omissão na perícia judicial. O expert não respondeu os quesitos formulados pela parte autora (1.1, fls. 18-19).

​Outrossim, saliento que a parte autora impugnou o laudo (49.1), tendo a magistrada a quo indeferido o pedido de complementação da prova pericial.

Registro que, nos termos do art. 480 do CPC/2015, o magistrado pode determinar a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.

Considerando, portanto, que as conclusões do perito deixam dúvida sobre a existência ou não de redução da capacidade laboral em decorrência de sequela do acidente de qualquer natureza, bem como tendo em vista que nessa prova foi baseada a improcedência da ação, impõe-se a anulação da sentença, reabrindo-se a fase instrutória para a complementação da perícia médica.

Ressalte-se que o perito nomeado deverá responder a todos os quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo, bem como prestar todas as informações relativas ao quadro mórbido da paciente - atual e pretérito, com indicação precisa de diagnóstico e código da CID da(s) patologia(s) existente(s), eventuais tratamentos (em curso ou já realizados), descrição dos sintomas, sequelas e limitações eventualmente constatadas, condições de trabalho, existência (ou não) de incapacidade laboral (parcial ou total, temporária ou definitiva), ou de redução da aptidão laboral, com indicação do grau de redução, e prognóstico.

Deverá, ainda, ser oportunizada à parte autora, querendo, a juntada de outros documentos médicos, os quais possibilitarão ao perito nomeado o acesso a dados essenciais à análise e conclusão acerca da redução da capacidade para o trabalho.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004735407v9 e do código CRC 7fc9e8d7.Informações adicionais da assinatura:
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5003497-56.2023.4.04.7121
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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5003497-56.2023.4.04.7121/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUROS E CONCLUSIVOS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.

2. Verificada a necessidade de reabertura da instrução processual, visando à obtenção de dados seguros e conclusivos para a solução da lide.

3. Sentença anulada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004735408v3 e do código CRC af4bf893.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 22/10/2024, às 20:55:54


5003497-56.2023.4.04.7121
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/10/2024 A 22/10/2024

Apelação Cível Nº 5003497-56.2023.4.04.7121/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/10/2024, às 00:00, a 22/10/2024, às 16:00, na sequência 1332, disponibilizada no DE de 04/10/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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