D.E. Publicado em 09/03/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016303-28.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | TATIANE LUCIANO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Luciane Pendek Fogaca e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. MOLÉSTIA SEM VINCULAÇÃO COM ACIDENTE.
1. O auxílio acidente é devido quando restar comprovado que o segurado/a padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, que acarreta redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. Considerando que o exame médico-pericial não referiu que a moléstia da autora está vinculada a acidente, não é devido o benefício de auxílio-acidente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7328987v3 e, se solicitado, do código CRC D04739B2. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016303-28.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | TATIANE LUCIANO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Luciane Pendek Fogaca e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, devendo a autora arcar com o pagamento das custas processuais, o ressarcimento dos honorários periciais à Justiça Federal e aos honorários advocatícios, fixados em R$ 678,00, restando suspensa a exigibilidade das verbas em virtude da concessão do benefício da Justiça Gratuita.
A apelante, em suas razões, sustenta que estariam preenchidas as condições para concessão do auxílio-acidente, alegando que o conjunto probatório apontaria para a existência de redução na capacidade laboral suficiente para que seja permitida a concessão do benefício pretendido.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
A concessão de auxílio-acidente, vinculado à redução permanente da capacidade laboral, está disciplinada no artigo 86 da Lei 8.213/91, que assim dispõe:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria
Assim, em relação ao auxílio-acidente, são necessários três requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade de trabalho; c) a demonstração do nexo de causalidade entre ambos.
A concessão do benefício de auxílio-acidente independe de carência (art. 26 da Lei de Benefícios).
In casu, no entanto, o laudo pericial (fls. 40/41), produzido por especialista em ortopedia e traumatologia, não faz nenhuma referência sobre se a lombociatalgia por herniação de disco intervetebral - CID10 M51.1 com que diagnosticada a pericianda guarda vinculação com qualquer espécie de acidente.
Ademais, não havendo redução definitiva da capacidade laboral proveniente de trauma com lesões já consolidadas, não faz jus a apelante ao auxílio pleiteado.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016303-28.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00010159220128160153
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | TATIANE LUCIANO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Luciane Pendek Fogaca e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 1079, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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