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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. PROVA EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 0002291-09.2014....

Data da publicação: 30/06/2020, 21:12:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. PROVA EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Desde que respeitado o contraditório, é admissível utilização de prova pericial emprestada, mormente a judicializada, em homenagem aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas. 2. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, que acarrete redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. 3. A redução da capacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do "expert", embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 4. O termo inicial do benefício de auxílio-acidente deve ser estabelecido no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. (TRF4, APELREEX 0002291-09.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 15/12/2016)


D.E.

Publicado em 16/12/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002291-09.2014.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ADILSON VANDERLI FREITAS
ADVOGADO
:
Vanessa Cristina Pasqualini
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TROMBUDO CENTRAL/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. PROVA EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Desde que respeitado o contraditório, é admissível utilização de prova pericial emprestada, mormente a judicializada, em homenagem aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas.
2. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, que acarrete redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
3. A redução da capacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do "expert", embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. O termo inicial do benefício de auxílio-acidente deve ser estabelecido no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8665782v2 e, se solicitado, do código CRC E82C4921.
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Signatário (a): Roger Raupp Rios
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002291-09.2014.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ADILSON VANDERLI FREITAS
ADVOGADO
:
Vanessa Cristina Pasqualini
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TROMBUDO CENTRAL/SC
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e reexame necessário contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-acidente à parte autora, desde 30/12/2011, condenando-se o INSS a pagar as parcelas devidas. Foi determinada a incidência, de uma só vez, de atualização monetária e juros pelos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança. Arcará a autarquia, também, com o pagamento das custas processuais pela metade e honorários advocatícios, de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença.
O INSS, em suas razões, sustenta que não se pode aceitar um laudo produzido em outra demanda, na qual o INSS não foi parte, sob pena de violação ao princípio do contraditório e ampla defesa. Alega que o laudo pericial da presente demanda não identificou qualquer redução de incapacidade laborativa, em razão do que o feito deve ser julgado improcedente.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do Novo CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
O caso presente encontra-se dentre aqueles considerados urgentes no julgamento, vez que se refere a benefício por incapacidade, estando a parte autora, hipossuficiente, hipoteticamente impossibilitada de laborar e obter o sustento seu e de familiares.

Preliminar de nulidade

A Autarquia argumenta ser inaceitável a utilização, no presente feito, do laudo pericial produzido em processo no qual o INSS não foi parte.

Ocorre que a prova emprestada é admitida em nosso sistema processual, inclusive no processo previdenciário. Vale ressaltar que a jurisprudência deste Tribunal, em homenagem aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas. Nesse sentido, vários julgados:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. DISPENSA DE PROVA PERICIAL. PROVA EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...)
5. A jurisprudência dos tribunais pátrios vem admitindo a utilização de prova emprestada, especialmente a judicializada, em homenagem aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas. Hipótese em que o autor foi interditado judicialmente por patologia mental entendendo o Juízo monocrático pela dispensa de produção de prova pericial, com base no art. 130 do CPC. (...) (TRF4, AC 2004.04.01.001610-1/SC, 5ª Turma, Rel. Des. Celso Kipper, DJ 19/08/2005)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OITIVA DE TESTEMUNHAS. PROVA EMPRESTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REGULARIZAÇÃO APÓS A MORTE. POSSIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. Não há cerceamento de defesa no aproveitamento de prova testemunhal colhida no bojo de ação ajuizada pela autora, também com vistas a comprovar o exercício de atividade laborativa pelo de cujus. 2. (...). (TRF4, AC 5001289-19.2010.404.7004, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 09/10/2012)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Considerando que a juntada de prova emprestada (perícia judicial produzida em outro feito) foi requerida pela própria autora, que ainda afirmou não ter outras provas a produzir, mostra-se desarrazoado o pedido de complementação do laudo pericial em sede de apelo. 2. Não caracterizada a incapacidade laboral da segurada, imprópria a concessão de auxílio-doença em seu favor. (TRF4, AC 0009582-26.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 14/08/2015)

Ademais, o INSS foi intimado e teve a oportunidade de se manifestar (fl. 100) sobre o laudo juntado às fls. 96/99, não se cogitando, in casu, em ofensa ao princípio do contraditório.

Do auxílio-acidente

A concessão de auxílio-acidente, vinculado à redução permanente da capacidade laboral, está disciplinada no artigo 86 da Lei nº 8.213/91:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria

Assim, em relação ao auxílio-acidente, são necessários três requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade de trabalho; c) a demonstração do nexo de causalidade entre ambos.

Ressalte-se, ainda, que, na forma da legislação acima indicada, não está a concessão do auxilio acidente condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza.

A propósito a jurisprudência deste Regional, verbis:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. FRATURA EXPOSTA DO POLEGAR DIREITO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
1-Tratando-se de auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2-Considerando as conclusões do perito judicial, de que a parte autora, por ter sofrido fratura exposta do polegar direito, teve sua capacidade laborativa para o exercício de sua atividade habitual reduzida, ainda que em grau leve, é devido o benefício de auxílio-acidente a contar da cessação do auxílio-doença."
(AC nº 0006126-44.2010.404.9999/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper; DJ de 27/04/2011).

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. FUNGIBILIDADE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. GRAU MÍNIMO. IRRELEVÂNCIA.
I. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09.
II. Em questão benefício por incapacidade, sua adequação aos fatos e provas existentes nos autos é que permite definir aquele incidente no caso em concreto, forte no princípio da fungibilidade dos pedidos, aplicável às causas previdenciárias, o que afasta eventual alegação de nulidade por deferimento de benefício diverso do pleiteado na inicial.
III. É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de seqüela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma; Rel. Des. Rogerio Favreto; DJ de 04/02/2014).

No mesmo sentido as decisões da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, como se vê do seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça, verbis:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe

Do caso concreto
A presente ação foi distribuída em 22/06/2012 no Juízo Estadual de Trombudo Central/SC com pedidos de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença NB 545.320.603-5.
Neste feito, o exame recursal abrange a apelação cível e a remessa oficial, expressamente interpostas diante da sentença recorrida (fls. 103/104).
Nessas circunstâncias, havendo recurso de apelação por parte do INSS, onde suscitados os tópicos indicados no relatório, tenho que quanto aos demais fundamentos de mérito a sentença deve ser confirmada por suas próprias razões, uma vez que lançada conforme a legislação aplicável. Tanto que a autarquia previdenciária deles teve expressa ciência e resolveu não se insurgir.

O autor, aos 22 anos de idade, sofreu fratura de clavícula esquerda, trauma em arcos costais e perna esquerda em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 06/03/2011 (fls. 18/26).

No laudo pericial elaborado pelo médico Guilherme Riegel Coelho, acostado às fls. 74/78, o perito responde de modo sucinto - praticamente lacônico - os quesitos formulados, concluindo, em suma, "não há sequelas" e o "exame físico não evidenciou déficit funcional".

Embora a incapacidade laboral seja comprovada, por excelência, através de exame médico-pericial, o julgador não está vinculado à sua literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla avaliação da prova.

Nesse ínterim, veio aos autos o laudo pericial das fls. 96/99, produzido em outro processo (autos nº 074.11.002555-9), onde a autora pleiteia as diferenças não recebidas a título de seguro DPVAT. A referida perícia, realizada pelo Dr. Shálako Rodriguez Torrico, especialista em ortopedia e traumatologia, concluiu que "a parte autora apresenta uma lesão tecidual superficial de face que implica na redução parcial e permanente de sua capacidade laborativa ortopédica.". Classificou o experto nomeado que "soma o total de 2,5% pela sequela residual do dano, tendo como teto 25%".

Ressalte-se que, na forma da legislação acima indicada, não está a concessão do auxilio acidente condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza.

A propósito a jurisprudência deste Regional, verbis:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. FRATURA EXPOSTA DO POLEGAR DIREITO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. 1-Tratando-se de auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2-Considerando as conclusões do perito judicial, de que a parte autora, por ter sofrido fratura exposta do polegar direito, teve sua capacidade laborativa para o exercício de sua atividade habitual reduzida, ainda que em grau leve, é devido o benefício de auxílio-acidente a contar da cessação do auxílio-doença." (AC nº 0006126-44.2010.404.9999/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper; DJ de 27/04/2011).

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. FUNGIBILIDADE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. GRAU MÍNIMO. IRRELEVÂNCIA. I. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09. II. Em questão benefício por incapacidade, sua adequação aos fatos e provas existentes nos autos é que permite definir aquele incidente no caso em concreto, forte no princípio da fungibilidade dos pedidos, aplicável às causas previdenciárias, o que afasta eventual alegação de nulidade por deferimento de benefício diverso do pleiteado na inicial. III. É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de seqüela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma; Rel. Des. Rogerio Favreto; DJ de 04/02/2014).

No mesmo sentido as decisões da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, como se vê do seguinte precedente:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido. (REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)

In casu, procede, pois, a concessão do benefício de auxílio-acidente, haja vista a comprovação da redução da capacidade laboral, ainda que em pequeno grau.

Do termo inicial do benefício

Quanto ao termo inicial do benefício, esta Turma vem firmando entendimento de que, observado que a redução da capacidade já estava presente por ocasião da cessação do auxílio-doença, apresenta-se adequado o estabelecimento do seu dies a quo na referida data. Da análise dos autos observa-se que, à ocasião, a autora já apresentava a redução da capacidade laborativa. Assim, a parte requerente tem direito ao benefício de auxílio-acidente desde 30/12/2011, dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002291-09.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00014153020128240074
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ADILSON VANDERLI FREITAS
ADVOGADO
:
Vanessa Cristina Pasqualini
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TROMBUDO CENTRAL/SC
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2016, na seqüência 1426, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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