D.E. Publicado em 12/12/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000608-68.2013.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | VALTONIR DENES |
ADVOGADO | : | Antonio Leandro Topper |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TENENTE PORTELA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de seqüela irreversível, que acarreta redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. Não restando comprovado que as sequelas resultantes do acidente impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, não faz jus o autor ao auxílio-acidente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 30 de novembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8294263v15 e, se solicitado, do código CRC CA99DA92. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000608-68.2013.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente a contar da cessação do auxílio-doença, em decorrência de acidente de trânsito.
A autarquia, em suas razões, sustenta a reforma da sentença. Alega não estar demonstrada a redução da capacidade laborativa da autora, existindo apenas uma pequena limitação. Requer, caso mantida a condenação, que o termo inicial do benefício seja fixado em 02 de fevereiro de 2012, data do primeiro laudo pericial.
Com contrarrazões, subiram os autos.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Remessa oficial
Em relação à remessa oficial, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934.642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009; EREsp 701.306/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 07-04-2010; EREsp 600.596/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 04-11-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta não ser aplicável a exceção contida no art. 475, §2°, primeira parte, do CPC de 1973, aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas, insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.
Do auxílio-acidente
A concessão de auxilio acidente, vinculado à redução permanente da capacidade laboral, está disciplinada no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
Assim, em relação ao auxílio-acidente, são necessários quatro requisitos: a) ter o requerente qualidade de segurado (empregado, trabalhador avulso ou segurado especial, na forma do art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91); b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c), redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre ambos.
Ressalte-se, ainda, que, na forma da legislação acima indicada, não está a concessão do auxilio acidente condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de seqüelas de acidente de qualquer natureza.
A propósito a jurisprudência deste Regional, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. FRATURA EXPOSTA DO POLEGAR DIREITO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
1-Tratando-se de auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2-Considerando as conclusões do perito judicial, de que a parte autora, por ter sofrido fratura exposta do polegar direito, teve sua capacidade laborativa para o exercício de sua atividade habitual reduzida, ainda que em grau leve, é devido o benefício de auxílio-acidente a contar da cessação do auxílio-doença."
(AC nº 0006126-44.2010.404.9999/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper; DJ de 27/04/2011).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. FUNGIBILIDADE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. GRAU MÍNIMO. IRRELEVÂNCIA.
I. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09.
II. Em questão benefício por incapacidade, sua adequação aos fatos e provas existentes nos autos é que permite definir aquele incidente no caso em concreto, forte no princípio da fungibilidade dos pedidos, aplicável às causas previdenciárias, o que afasta eventual alegação de nulidade por deferimento de benefício diverso do pleiteado na inicial.
III. É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de seqüela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma; Rel. Des. Rogerio Favreto; DJ de 04/02/2014).
No mesmo sentido o entendimento da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, como se vê do seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010).
Do caso concreto
Refere o autor ter sofrido acidente de trânsito em 2006, que lhe causou traumatismo craniano, levando à realização de neurocirurgia, conforme atestado juntado aos autos (fl. 17).
A condição de segurado, por ocasião do acidente, resta demonstrada pelo termo de homologação da atividade rural (fls. 12-15), onde a autarquia homologa o vínculo rural existente.
Acrescente-se, ainda, que em consulta ao CNIS (fl. 40), verifico que o autor esteve em gozo de benefício de auxílio-doença após o acidente, no período de 05 de maio de 2006 a 20 de agosto de 2006.
O primeiro laudo pericial judicial (fl. 32), elaborado por médico não especialista na patologia analisada, concluiu pela existência de sequela de acidente. Contudo, a profissional não refere exatamente quais as sequelas que o autor apresentava e de que modo reduziriam a sua capacidade laborativa, afirmando simplesmente o segurado se encontrava parcial e permanentemente incapaz.
Após baixa dos autos em diligência, foi determinada a realização de outra perícia, agora com especialista em neurologia, para que fosse esclarecidas quais serias as sequelas de que o segurado era portador.
Nesse sentido, em 30 de janeiro de 2014 foi juntada a perícia realizada por especialista, que concluiu pela ausência de incapacidade e também de restrição laborativa (fl. 125). Concluiu o expert que:
O autor foi submetido a craniotomia para hematoma extradural em 2006 após a queda de motocicleta. Ocorreu boa evolução clínica. Relata cefaléia quando vai ao sol. Não está usando nenhuma medicação. O exame neurológico é normal.
Apresenta calosidades nas mãos, que são sinais que está trabalhando na sua profissão, na agricultura.
Está apto sob o ponto de vista neurológico para o trabalho.
Em resposta aos quesitos do INSS, o perito afirmou:
5) O periciando apresenta alguma doença e/ou lesão? Identifique o diagnóstico provável, de forma literal pela CID 10. Trata-se da mesma doença alegada pela parte autora nas perícias realizadas pelo INSS?
R: Não.
7) Esta condição clínica atual é geradora de incapacidade laborativa?
R: Não.
8) Trata-se de lesão aguda ou desenvolvida ao longo do tempo? Em caso de lesão de início abrupto, qual o documento médico que caracteriza o infortúnio? Em caso de patologia desenvolvida ao longo do tempo, identificar a causa provável, de forma literal e pela CID 10.
R: Não apresenta doença no momento atual. O exame neurológico é normal.
9) Caso exista incapacidade laborativa, qual a data de início desta? Há documento médico que comprove esta data?
R: Não existe incapacidade.
10) Foram apresentados exames complementares? Descreva-os.
R: Sim. Eletroencefalograma: normal.
Do laudo pericial juntado verifica-se, portanto, que não há qualquer sequela neurológica do acidente relatado. Nem sequer mínimas. O laudo pericial realizado por especialista foi bem fundamentado, com exame clínico da parte autora e com respostas conclusivas aos quesitos formulados.
Nem mesmo o autor consegue elucidar quais serias as sequelas que entendem cabíveis a ensejar o benefício pretendido, já que os atestados juntados de seus médicos nada referem respeito.
Se é certo que ele sofreu o acidente de trânsito que lhe causou um traumatismo craniano à época, é certo que após o tratamento, período durante o qual recebeu auxílio-doença, não restou qualquer comprometimento neurológico.
Por tais motivos não tem direito ao auxílio-acidente requerido.
Honorários advocatícios e periciais
Deve a parte autora suportar o pagamento das despesas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em R$ 880,00, cuja exigibilidade permanecerá sobrestada até modificação favorável de sua situação econômica.
Conclusão
Provida a apelação e a remessa oficial.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8294262v15 e, se solicitado, do código CRC 1D0034E4. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/11/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000608-68.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 13811100014078
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Geral da República Juarez Mercante |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dr. Antonio Leandro Topper (Videoconferência de Santa Rosa) |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | VALTONIR DENES |
ADVOGADO | : | Antonio Leandro Topper |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TENENTE PORTELA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/11/2016, na seqüência 179, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8745794v1 e, se solicitado, do código CRC 735969FB. | |
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