Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. TRF4. 0006487-51.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 01/07/2020, 05:51:22

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. 1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de seqüela irreversível, que acarreta redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. 2. Não restando comprovado que as sequelas resultantes do acidente impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, não faz jus o autor ao auxílio-acidente (TRF4, AC 0006487-51.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, D.E. 23/01/2017)


D.E.

Publicado em 24/01/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006487-51.2016.4.04.9999/SC
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
APELANTE
:
FERNANDO LUIZ WATHIER
ADVOGADO
:
Marcos Antonio Hall
:
Eliana Santangelo Reis Hall
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de seqüela irreversível, que acarreta redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. Não restando comprovado que as sequelas resultantes do acidente impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, não faz jus o autor ao auxílio-acidente
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 14 de dezembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8717083v5 e, se solicitado, do código CRC 9DB399B0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Data e Hora: 15/12/2016 15:51




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006487-51.2016.4.04.9999/SC
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
APELANTE
:
FERNANDO LUIZ WATHIER
ADVOGADO
:
Marcos Antonio Hall
:
Eliana Santangelo Reis Hall
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente.

A parte autora, em suas razões, sustenta a procedência do pedido. Assevera ser devido o auxílio-acidente em face da redução da capacidade laboral do autor que entende demonstrada nos autos. Alega não ter o perito judicial considerado a realidade por ela vivenciada e que o experto não levou em consideração os demais documentos médicos constantes dos autos e o fato de que até o grau mínimo de redução da capacidade laboral enseja a concessão do auxílio-acidente. Requer, ainda, caso mantido o entendimento pela não concessão do benefício seja realizado novo exame pericial, uma vez destoante o laudo pericial judicial da opinião de outros profissionais da saúde que lhe atenderam.

Sem contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Do auxilio acidente
A concessão de auxilio acidente, vinculado à redução permanente da capacidade laboral, está disciplina no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria
Assim, em relação ao auxílio-acidente, são necessários quatro requisitos: a) ter o requerente qualidade de segurado (empregado, trabalhador avulso ou segurado especial, na forma do art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91); b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c), redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre ambos.
Ressalte-se, ainda, que, na forma da legislação acima indicada, não está a concessão do auxilio acidente condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de seqüelas de acidente de qualquer natureza.
A propósito a jurisprudência deste Regional, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. FRATURA EXPOSTA DO POLEGAR DIREITO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
1-Tratando-se de auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2-Considerando as conclusões do perito judicial, de que a parte autora, por ter sofrido fratura exposta do polegar direito, teve sua capacidade laborativa para o exercício de sua atividade habitual reduzida, ainda que em grau leve, é devido o benefício de auxílio-acidente a contar da cessação do auxílio-doença."
(AC nº 0006126-44.2010.404.9999/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper; DJ de 27/04/2011).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. FUNGIBILIDADE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. GRAU MÍNIMO. IRRELEVÂNCIA.
I. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09.
II. Em questão benefício por incapacidade, sua adequação aos fatos e provas existentes nos autos é que permite definir aquele incidente no caso em concreto, forte no princípio da fungibilidade dos pedidos, aplicável às causas previdenciárias, o que afasta eventual alegação de nulidade por deferimento de benefício diverso do pleiteado na inicial.
III. É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de seqüela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma; Rel. Des. Rogerio Favreto; DJ de 04/02/2014).
No mesmo sentido o entendimento da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, como se vê do seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)
Do caso concreto
Incontroverso, nos autos, o acidente de trânsito ocorrido novembro/2005 (fls. 14).
A condição de segurado, por ocasião do acidente, resta demonstrada pelos documentos de fls. 17/18, dos quais se verifica que o segurado, quando do acidente, laborava na condição de ajudante de produção I para Seara Alimentos S.A. Acrescente-se que o segurado percebeu o benefício de auxílio-doença (NB 31/ 137.912.453-2) no período de 02.12.2005 a 28.02.2006 (fls. 39).
O laudo pericial judicial, elaborado por médico ortopedista/traumatologista (fls. 66/71) conclui pela ausência de redução da capacidade laboral do segurado para a atividade desempenhada na época do acidente, como se vê da resposta aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo a quo verbis:
Fl. 06 quesitos elaborados pelo Procurado do Autor:

1) O requerente apresenta doença que o incapacita para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta subsistência? Quais as CIDs? Quais as características?
R.: O autor sofreu acidente de trânsito em 2005 que causou fratura da tíbia direita. Por apresentar fortes dores, em fevereiro de 2014 foi submetido à retirada de síntese (placa e parafusos) da perna direita. Atualmente refere queixa de dor no joelho direito, entretanto não apresenta nenhuma alteração significativa no exame físico, com força muscular preservada e marcha normal . CID S82.2.

2) Em caso negativo, apresenta o requerente doença que a incapacita apenas para o exercício da atividade profissional que exercia Ajudante de Produção I, ou qualquer outra atividade que exija utilização da PERNA DIREITA?

R.: Não apresenta nenhuma incapacidade no momento.
(...)

Fl. 35 e 36 quesitos elaborados pela procuradoria do réu.

2) Qual a profissão declarada pela parte autora no momento do acidente?
R.: Auxiliar de produção em indústria de proteína animal.

(...)

11) O acidente provocou lesão corporal ou perturbação funcional que tenha causado perda ou redução da capacidade para o trabalho na parte autora?
R.: Temporária à época do acidente por fratura na perna direita.

12) Considerando-se que houve a perda da capacidade laborativa para a função habitual do autor, pode o Sr Perito dar exemplo de outras atividades laborativas que pode o aurtor exercer? (se não houve perda, favor desconsiderar esse quesito)
R..: Não apresenta nenhuma incapacidade no momento.

13) Considerando-se que houve a redução da capacidade laborativa, pode o Sr. Perito dizer em qual grau o Sr. Perito equadraria a redução da capacidade laborativa dentre os seguintes: redução insignificativa, redução mínima, redução média, redução grande ou redução severa?
R.: Não apresenta nenhuma incapacidade no momento nem redução de sua capacidade laborativa.

Do laudo pericial juntado, verifica-se, portanto, que as lesões resultantes de acidente de transito se encontram consolidadas não havendo falar em seqüelas que acarretem a redução da capacidade laborativa da parte autora para a atividade então desempenhada.
Além disso, o laudo pericial foi bem fundamentado, com exame clínico da parte autora e com respostas conclusivas aos quesitos formulados.
Necessário esclarecer que a juntada de diversos atestados médicos não retira credibilidade do laudo pericial judicial, eis que o perito judicial é profissional técnico devidamente habilitado e eqüidistante das partes.
Ressalto, igualmente, que o expert do juízo detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando ao seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial e que efetivamente coloque em dúvida a conclusão do experto do Juízo, o que não é o caso dos autos. Portanto, desnecessária a realização de nova perícia, como postula o requerente.
O julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. In casu, face à constatação de que não se verifica redução da capacidade laboral da parte autora para o trabalho, não tem o autor direito ao benefício pretendido, merecendo ser mantida a sentença recorrida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
É o voto.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8717082v4 e, se solicitado, do código CRC 7767F954.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Data e Hora: 15/12/2016 15:51




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006487-51.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03000070420148240124
RELATOR
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
FERNANDO LUIZ WATHIER
ADVOGADO
:
Marcos Antonio Hall
:
Eliana Santangelo Reis Hall
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 1359, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8771395v1 e, se solicitado, do código CRC 5C12C84B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 14/12/2016 23:49




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora