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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. TRF4. 5005266-23.2013.4.04.7001...

Data da publicação: 29/06/2020, 07:54:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. 1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de seqüela irreversível, que acarreta redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. 2. Não restando comprovado que as sequelas resultantes do acidente impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, não faz jus o autor ao auxílio-acidente. (TRF4 5005266-23.2013.4.04.7001, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 02/06/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005266-23.2013.4.04.7001/PR
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
DIEGO MOREIRA MARTINS MELLO (Sucessor)
ADVOGADO
:
SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA
:
ANDRÉ RICARDO SIQUEIRA
:
SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA
APELADO
:
HILDA MOREIRA MARTINS MELLO (Espólio)
ADVOGADO
:
SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA
:
SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA
APELADO
:
SUZANA MOREIRA MARTINS MELLO (Sucessor)
ADVOGADO
:
SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA
:
ANDRÉ RICARDO SIQUEIRA
:
SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de seqüela irreversível, que acarreta redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. Não restando comprovado que as sequelas resultantes do acidente impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, não faz jus o autor ao auxílio-acidente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso e à remessa oficial, julgando improcedente o pedido, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 31 de maio de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8970483v5 e, se solicitado, do código CRC C0DC4490.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 01/06/2017 18:04




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005266-23.2013.4.04.7001/PR
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
DIEGO MOREIRA MARTINS MELLO (Sucessor)
ADVOGADO
:
SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA
:
ANDRÉ RICARDO SIQUEIRA
:
SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA
APELADO
:
HILDA MOREIRA MARTINS MELLO (Espólio)
ADVOGADO
:
SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA
:
SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA
APELADO
:
SUZANA MOREIRA MARTINS MELLO (Sucessor)
ADVOGADO
:
SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA
:
ANDRÉ RICARDO SIQUEIRA
:
SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de de apelação interposta contra sentença, proferida em 06-11-2015, que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, em favor da parte autora, desde o dia seguinte da cessação do benefício de auxílio-doença, ocorrida em 31-01-2008, observada a prescrição, até a data do óbito da requerente, em 21-01-2014. A autarquia foi condenada, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas acrescidas de juros e correção monetária.
Em razões de apelo, o INSS aduz, em síntese, a inexistência de redução da capacidade laborativa necessária à concessão do benefício. Caso mantida a sentença, pugna sejam alterados os critérios de fixação dos juros e da correção monetária.
Após a apresentação das contrarrazões, e por força do reexame necessário, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Do auxilio acidente
A concessão de auxilio acidente, vinculado à redução permanente da capacidade laboral, está disciplina no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria
Assim, em relação ao auxílio-acidente, são necessários quatro requisitos: a) ter o requerente qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c), redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre ambos.
Ressalte-se, ainda, que, na forma da legislação acima indicada, não está a concessão do auxilio acidente condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de seqüelas de acidente de qualquer natureza.
A propósito a jurisprudência deste Regional, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. FRATURA EXPOSTA DO POLEGAR DIREITO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
1-Tratando-se de auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2-Considerando as conclusões do perito judicial, de que a parte autora, por ter sofrido fratura exposta do polegar direito, teve sua capacidade laborativa para o exercício de sua atividade habitual reduzida, ainda que em grau leve, é devido o benefício de auxílio-acidente a contar da cessação do auxílio-doença."
(AC nº 0006126-44.2010.404.9999/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper; DJ de 27/04/2011).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. FUNGIBILIDADE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. GRAU MÍNIMO. IRRELEVÂNCIA.
I. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09.
II. Em questão benefício por incapacidade, sua adequação aos fatos e provas existentes nos autos é que permite definir aquele incidente no caso em concreto, forte no princípio da fungibilidade dos pedidos, aplicável às causas previdenciárias, o que afasta eventual alegação de nulidade por deferimento de benefício diverso do pleiteado na inicial.
III. É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de seqüela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma; Rel. Des. Rogério Favreto; DJ de 04/02/2014).
No mesmo sentido o entendimento da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, como se vê do seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)
Do caso concreto
Primeiramente, registre-se que a habilitação dos sucessores da autora no processo foi perfectibilizada no primeiro grau de jurisdição, consoante ev. 66.
Pois bem. Na hipótese, o acidente de qualquer natureza (acidente de trânsito), ocorrido em 01.06.2007, está devidamente comprovado conforme certidão de ocorrência constante no evento 1.6.
A condição de segurada da autora, na época do acidente, também está demonstrada, conforme cópia da CTPS no evento 105, doende se extrai o labor como zeladora (de 1º.8.2000 a 31.10.2003) e como serviços gerais de cozinha (de 1º.6.2005 a 04.1.2006).
No que se refere à análise da incapacidade laboral, a perícia judicial -realizada de forma indireta, haja vista o falecimento da autora no curso do processo- assim concluiu (ev. 91):
(...)
A Autora, que em 01/06/2007 sofreu acidente de trânsito (moto x moto), que lhe produziu fratura do maléolo interno (tibial) - tornozelo esquerdo, está requerendo em face do INSS a concessão do auxílio acidente, tendo em vista sequelas residuais.
Fundamentado nos documentos acima, passo a concluir:
1. Sobre o nexo:
Sofreu acidente de trânsito em 01/06/2007, causa da sua fratura/lesão/sequela, comprovado pelos documentos:
a) Certidão de Ocorrência - Corpo de Bombeiros;
b) Ficha de descrição de cirurgia - ISCAL;
c) Atestados do médico assistente, Dr. Fernando Simões.
2. Sobre a capacidade laboral:
Recebeu tratamento médico adequado, eficaz, cirúrgico em 28/06/07, com evolução favorável e sem complicações.
Após a cirurgia, realizou RX do tornozelo esquerdo por 6 vezes, sendo o 1o em 29/06/07, dia seguinte à cirurgia e o último em 21/01/09, 1 ano e meio após o acidente, sendo que em todos há descrição do médico radiologista, Dr. Ismar de Oliveira, CRM 793-PR: osteossíntese maléolo tibial.
PORTANTO, depois de 1,5 anos de tratamento/evolução, pode-se concluir, através dessas radiografias, que:
NÃO houve complicações;
NÃO há artrose secundária;
HOUVE consolidação da fratura;
NÃO houve soltura de parafusos;
AS relações osteoarticulares estavam mantidas;
NÃO há alterações de partes moles, isto é não há edema residual;
RESUMIDAMENTE, sob o ponto de vista radiológico, a articulação encontra-se sem alterações e a fratura consolidada e fixada com 2 parafusos esponjosos.
PORÉM, como em todos os casos de fratura, houve formação de pequena sequela residual, intrínseca ao trauma, que promoveu na Autora redução da capacidade laboral genérica e específica, calculada em 6.66% (grau pequeno), conforme tabela SUSEP, que prevê redução de 20% (grau máximo), para casos de ANQUILOSE (ausência total de movimentos) de um dos tornozelos.
3. Sobre o auxílio acidente:
Houve formação de pequena sequela residual, ENTRETANTO:
a) não houve redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia;
b) não houve exigência de maior esforço para realizá-lo;
c) nãohouvenecessidadedereabilitaçãoprofissional.
Sua sequela, embora em grau pequeno, NÃO consta nos quadros 6, letra "g", 8, letra "c", anexo III, decreto 3048/99, que trata da relação das situações que dão direito ao auxílio acidente.
4. OBSERVAÇÃO-FATO RELEVANTE:
A morte da Autora, ocorrida em 27/01/2014, NÃO guarda nenhum tipo de relação com a fratura do tornozelo (grifou-se).
(...).
Respondendo os quesitos, o perito assim se manifestou (ev. 91):
(...)
F) QUESITOS DO INSS
a) Qual foi a lesão sofrida pela parte autora?
R: Fratura do tornozelo esquerdo em 01/06/2007, causada por acidente de trânsito, NÃO relacionado ao trabalho.
(...)
c) Dareferidalesãoresultaramsequelas?Sesim,quais?
R: SIM. Porém em grau pequeno, intrínseca ao trauma, com redução da capacidade laboral genérica e específica de 6.66%.
d) Existe tratamento para diminuir os efeitos da lesão na capacidade laborativa da autora? Em caso afirmativo, qual?
R: NÃO. Lesão consolidada e sequela definitiva.
(...)
G) QUESITOS DA AUTORA
(...)
Atualmente quais são as seqüelas deixadas pelas doenças constatadas?
R: Conforme radiografias, houve consolidação da fratura sem sequelas incapacitantes para seu trabalho.
8. Existetratamentoparaasdoençaselesões?Qual?Dequanto tempo será o tratamento? Haverá necessidade de afastamento do trabalho? Qual a perspectiva de cura total das doenças e lesões?
R: Recebeu tratamento adequado. Lesões consolidadas desde a alta do INSS ocorrida em 31/01/2008.
9. As enfermidades apontadas foram originadas em razão da atividade laborativa exercida pela autora?
R: NÃO. Sofreu acidente de trânsito não relacionado ao trabalho.
10.Em razão das doenças, a requente pode ou poderá exercer as mesmas funções que exercia? Não havendo incapacidade permanente para o trabalho, será necessária readaptação em outra função?
R: SIM, para a 1a pergunta, comprovado pelos exames de RX. Sem necessidade de reabilitação profissional (grifou-se).
(...)
Vê-se, portanto, pelo exame da prova dos autos, ter concluído o perito judicial pela inexistência de redução da capacidade laborativa da parte autora para a atividade que exercia por ocasião do acidente.
O julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
No caso dos autos, o laudo está bem fundamentado, com exame clínico e análise de toda a documentação médica apresentada pela parte autora, sendo as respostas conclusivas aos quesitos formulados.
Ressalto, igualmente, que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando ao seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam conclusivos acerca da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que efetivamente coloque em dúvida a conclusão do expert do Juízo, o que não é o caso dos autos.
Dessa forma, face à constatação da ausência de redução da capacidade laboral da parte autora para o trabalho, não tem a autora direito ao benefício pretendido, devendo ser reformada a sentença, a fim de que o pedido seja julgado improcedente.
Deve a parte autora suportar o pagamento das despesas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em R$ 937,00, restando suspensa a exigibilidade por se tratar de beneficiária da justiça gratuita.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso e à remessa oficial, julgando improcedente o pedido.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005266-23.2013.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50052662320134047001
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Maurício Pessutto
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
DIEGO MOREIRA MARTINS MELLO (Sucessor)
ADVOGADO
:
SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA
:
ANDRÉ RICARDO SIQUEIRA
:
SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA
APELADO
:
HILDA MOREIRA MARTINS MELLO (Espólio)
ADVOGADO
:
SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA
:
SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA
APELADO
:
SUZANA MOREIRA MARTINS MELLO (Sucessor)
ADVOGADO
:
SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA
:
ANDRÉ RICARDO SIQUEIRA
:
SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 1087, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9022709v1 e, se solicitado, do código CRC 2E765107.
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