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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. AUTOR BENEFICIÁRIO DE ...

Data da publicação: 01/07/2020, 05:16:28

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. AUTOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - VENCIDO. RESSARCIMENTO AO INSS 1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de seqüela irreversível, que acarreta redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. 2. Não restando comprovado que as sequelas resultantes do acidente impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, não faz jus o autor ao auxílio-acidente 3. Os custos com prova pericial, condução do oficial de justiça e preparo de recursos enquadram-se no conceito de despesas processuais, as quais integram os ônus sucumbenciais a serem suportados pela parte vencida, desde que não seja esta beneficiária da assistência judiciária gratuita, caso em que deverão ser suportados pelo Poder Judiciário. 4. Tendo o segurado litigado sob pálio da Assistência Judiciária Gratuita (AJG) de que trata a Lei 1.060/50, restando ele sucumbente, não responde pelo ressarcimento ao INSS dos honorários periciais por este adiantados. 5. O ressarcimento ao INSS é encargo da União que, por meio da Resolução nº 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal e do orçamento da Justiça Federal, custeia tal encargo, devendo o Juízo a quo dirigir-se via Corregedoria de seu Tribunal para requisitar a verba (TRF4, AC 0008960-44.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, D.E. 09/12/2016)


D.E.

Publicado em 12/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008960-44.2015.4.04.9999/SC
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
APELANTE
:
JULIANO LOPES DUARTE
ADVOGADO
:
Angela Maria Filipini
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. AUTOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - VENCIDO. RESSARCIMENTO AO INSS
1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de seqüela irreversível, que acarreta redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. Não restando comprovado que as sequelas resultantes do acidente impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, não faz jus o autor ao auxílio-acidente
3. Os custos com prova pericial, condução do oficial de justiça e preparo de recursos enquadram-se no conceito de despesas processuais, as quais integram os ônus sucumbenciais a serem suportados pela parte vencida, desde que não seja esta beneficiária da assistência judiciária gratuita, caso em que deverão ser suportados pelo Poder Judiciário.
4. Tendo o segurado litigado sob pálio da Assistência Judiciária Gratuita (AJG) de que trata a Lei 1.060/50, restando ele sucumbente, não responde pelo ressarcimento ao INSS dos honorários periciais por este adiantados.
5. O ressarcimento ao INSS é encargo da União que, por meio da Resolução nº 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal e do orçamento da Justiça Federal, custeia tal encargo, devendo o Juízo a quo dirigir-se via Corregedoria de seu Tribunal para requisitar a verba
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 30 de novembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8702314v6 e, se solicitado, do código CRC 20EE597D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Data e Hora: 01/12/2016 18:45




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008960-44.2015.4.04.9999/SC
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
APELANTE
:
JULIANO LOPES DUARTE
ADVOGADO
:
Angela Maria Filipini
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente a contar da cessação do auxílio-doença. Sem custas e honorários, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91

A parte autora, em suas razões, sustenta a procedência do pedido. Assevera ser devido o auxílio-acidente em face da redução da capacidade laboral do autor que entende demonstrada pelos inúmeros exames, atestados e laudos de especialistas juntados aos autos.

Autarquia, por sua vez, postula a reforma da sentença a fim de que seja determinado o reembolso dos horários periciais adiantados pelo INSS à custa do Estado de Santa Catarina, nos termos da Orientação CGJ nº 15, de 2007. Aduz, ainda, que, no caso de ser a parte sucumbente beneficiária de AJG, a responsabilidade do adimplemento deve ser repassada ao Estado.

Com contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Do auxilio acidente
A concessão de auxilio acidente, vinculado à redução permanente da capacidade laboral, está disciplina no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria
Assim, em relação ao auxílio-acidente, são necessários quatro requisitos: a) ter o requerente qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c), redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre ambos.
Ressalte-se, ainda, que, na forma da legislação acima indicada, não está a concessão do auxilio acidente condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de seqüelas de acidente de qualquer natureza.
A propósito a jurisprudência deste Regional, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. FRATURA EXPOSTA DO POLEGAR DIREITO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
1-Tratando-se de auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2-Considerando as conclusões do perito judicial, de que a parte autora, por ter sofrido fratura exposta do polegar direito, teve sua capacidade laborativa para o exercício de sua atividade habitual reduzida, ainda que em grau leve, é devido o benefício de auxílio-acidente a contar da cessação do auxílio-doença."
(AC nº 0006126-44.2010.404.9999/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper; DJ de 27/04/2011).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. FUNGIBILIDADE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. GRAU MÍNIMO. IRRELEVÂNCIA.
I. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09.
II. Em questão benefício por incapacidade, sua adequação aos fatos e provas existentes nos autos é que permite definir aquele incidente no caso em concreto, forte no princípio da fungibilidade dos pedidos, aplicável às causas previdenciárias, o que afasta eventual alegação de nulidade por deferimento de benefício diverso do pleiteado na inicial.
III. É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de seqüela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma; Rel. Des. Rogerio Favreto; DJ de 04/02/2014).
No mesmo sentido o entendimento da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, como se vê do seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)
Do caso concreto
Incontroverso, nos autos o acidente de trânsito ocorrido 13.06.2007 (fls. 25-27).
A condição de segurado do requerente, por ocasião do acidente, resta demonstrada nos autos, como se vê pela cópia da CTPS (fls. 15/16), onde consta vínculo com Perdigão Industrial S.A., na condição de ajudante de produção em frigorífico. Acrescente-se, ainda, ter percebido auxílio-doença em decorrência do referido acidente (NB 31/5621.149.584.1) no período de 29.06.2007 a 14.08.2007 (Fls. 19.
O laudo pericial judicial, elaborado por médico especialista em clínica forense (fls. 78/79) conclui pela ausência de redução da capacidade laboral do segurado para a atividade desempenhada na época do acidente, como se vê da seguinte passagem, verbis:

I- Houve redução da capacidade laborativa?
Não.
II- Há interferência na capacidade para o trabalho habitual da parte autora?
Não.

III- Existem lesões ou sequelas permanentes, decorrentes de acidente de trabalho?
Não. Na verdade ocorreu acidente de qualquer natureza (trânsito) em 13.06.2007 quando pilotava motocicleta e houve trauma fechado abdominal, com hemorragia interna devido à ruptura da cápsula esplênica (baço), sendo submetido a esplenectomia (retirada cirúrgica do baço). Houve também fraturas fechadas das omoplatas, cujo tratamento ortopédico foi conservador. O exame físico hoje realizado revelou ausência de comprometimento funcional sobre os ombros. Recebeu auxílio-doença (31) de 27.06.02007 a 14.08.2007, retornando a empresa de vinculo (BRF).

IV- Na hipótese de redução da capacidade laborativa (auxílio-acidente), mencionar o enquadramento às hipóteses previstas no quadro anexo do Regulamento da Previdência Social (decreto nº 3.048/99).
Não há sequelas prós traumáticas permanentes. A perda cirúrgica do baço não é contemplada.

V- Qual o grau de redução da capacidade laborativa?
Não há redução.

Pelo procurador do requerido foi apresenta quesito quatro (4) da inicial que foi esclarecido pelo perito; a perda do baço não interfere nas questões do enunciado do quesito. Reforço a informação técnica de que a perda cirúrgica do baço não traz qualquer tipo de repercussão negativa para a saúde, independente da profissiografia.

Do perícia judicial, verifica-se, portanto, que as lesões resultantes de acidente de transito se encontram consolidadas não havendo falar em seqüelas que acarretem a redução da capacidade laborativa da parte autora para a atividade então desempenhada.
Além disso, laudo pericial foi bem fundamentado, com exame clínico da parte autora e com respostas conclusivas aos quesitos formulados.

Destaco que o experto levou em consideração todos os atestados e receitas médicas apresentados, concluindo com firmeza pela capacidade laborativa do requerente.

Necessário esclarecer que a juntada de diversos atestados médicos não retira credibilidade do laudo pericial judicial, eis que o perito judicial é profissional técnico devidamente habilitado e eqüidistante das partes.
O julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. In casu, face à constatação de que não se verifica redução da capacidade laboral da parte autora para o trabalho, não tem o autor direito ao benefício pretendido, merecendo ser mantida a sentença recorrida.

Dos honorários Periciais e a Orientação CGJ nº 15, de 2007

Os custos com prova pericial, condução do oficial de justiça e preparo de recursos enquadram-se no conceito de despesas processuais, as quais integram os ônus sucumbenciais a serem suportados pela parte vencida.
No caso de o sucumbente ser beneficiário de assistência judiciária gratuita, fica impossibilitado de arcar com os custos e as despesas do processo, sem prejuízo das necessidades básicas próprias ou de sua família.
As Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte já decidiram:
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA. PERÍCIAS.
1. A jurisprudência orienta-se no sentido de que as despesas com prova pericial, condução do oficial de justiça e preparo de recursos enquadram-se no conceito de despesas processuais, as quais integram os ônus sucumbenciais a serem suportados pela parte vencida.
2. Sendo a parte vencida, beneficiária da AJG, os honorários periciais serão suportados pelo aparelho judiciário, forte no que dispõe o art. 3º, V, da Lei nº 1060-50.
3. As despesas de condução ao oficial de justiça, nos termos do que dispõe a legislação estadual, ficam a cargo da União, visto que não podem ser logicamente suportadas por quem já foi declarado hipossuficiente.
(TRF4, AG 0006583-32.2012.404.0000, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 11/10/2012)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ISENÇÃO DO BENEFICIÁRIO DE AJG.
1. Uma vez vencido o beneficiário de assistência judiciária gratuita, os honorários periciais deverão ser suportados pelo aparelho judiciário.
2. Embora não incluídas no conceito de custas no respectivo Regulamento da Justiça de Santa Catarina, as despesas de condução do oficial de justiça não podem, logicamente, ser suportados por quem já se reconheceu ser hipossuficiente. Nesse caso, o encargo é da União. (TRF4, AG 0015150-86.2011.404.0000, Quinta Turma, Relator Rogério Favreto, D.E. 26/01/2012)
O presente feito foi processado e julgado pela Justiça Estadual de Santa Catarina, no exercício da competência delegada.
Litigando o segurado sob o pálio da Assistência Judiciária Gratuita, na forma do disposto na Lei 1.060/50, e restando sucumbente ao final da demanda, não pode responder pelo ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo INSS (fls. 72).
Na verdade, o ressarcimento ao INSS é encargo da União que, por meio da Resolução nº 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal - que revogou a Resolução nº 558, de 22.05.2017 - e do orçamento da Justiça Federal, custeia tal encargo, devendo o Juízo a quo dirigir-se via Corregedoria de seu Tribunal para requisitar a verba.
Nesse sentido o entendimento deste Regional, como se vê dos seguintes precedentes, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS PERÍCIAIS. RESSARCIMENTO.
1. No âmbito federal, tendo o segurado litigado sob pálio da Assistência Judiciária Gratuita (AJG) de que trata a Lei 1.060/50, restando ele sucumbente, não responde pelo ressarcimento ao INSS dos honorários periciais por este adiantados.
2. O ressarcimento ao INSS é encargo da União que, através de Resolução nº 558, de 22 de maio de 2007, do Conselho da Justiça Federal (CJF) e do orçamento da Justiça Federal custeia tal encargo, devendo o Juízo a quo dirigir-se via Corregedoria de seu Tribunal para requisitar a verba. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017891-36.2015.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 05/04/2016, PUBLICAÇÃO EM 06/04/2016)
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. HONORÁRIOS PERÍCIAIS. RESSARCIMENTO.
1. No âmbito federal, tendo o segurado litigado sob pálio da Assistência Judiciária Gratuita (AJG) de que trata a Lei 1.060/50, restando ele sucumbente, não responde pelo ressarcimento ao INSS dos honorários periciais por este adiantados.
2. O ressarcimento ao INSS é encargo da União que, através de Resolução nº 558, de 22 de maio de 2007, do Conselho da Justiça Federal (CJF) e do orçamento da Justiça Federal custeia tal encargo, devendo o Juízo a quo dirigir-se via Corregedoria de seu Tribunal para requisitar a verba. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019718-53.2013.404.9999, 6ª TURMA, Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI, POR UNANIMIDADE, D.E. 06/02/2014)"
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022961-05.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado, por unanimidade, em 23-04-2014, D.E. em 02-05-2014)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS PERÍCIAIS. RESSARCIMENTO.
1. No âmbito federal, tendo o segurado litigado sob pálio da Assistência Judiciária Gratuita (AJG) de que trata a Lei 1.060/50, restando ele sucumbente, não responde pelo ressarcimento ao INSS dos honorários periciais por este adiantados.
2. O ressarcimento ao INSS é encargo da União que, através de Resolução nº 558, de 22 de maio de 2007, do Conselho da Justiça Federal (CJF) e do orçamento da Justiça Federal custeia tal encargo, devendo o Juízo a quo dirigir-se via Corregedoria de seu Tribunal para requisitar a verba."
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019718-53.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator Juiz Federal Alcides Vettorazzi julgado, por unanimidade, em 29-01-2014, D.E em 06/02/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS PERÍCIAIS. ADIANTAMENTO. AUTOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
1. No âmbito federal, tendo o segurado litigado sob pálio da Assistência Judiciária Gratuita (AJG) de que trata a Lei 1.060/50, restando ele sucumbente, não responde pelo ressarcimento ao INSS dos honorários periciais por este adiantados. 2. O ressarcimento ao INSS é encargo da União que, através de Resolução nº 558, de 22 de maio de 2007, do Conselho da Justiça Federal (CJF) e do orçamento da Justiça Federal custeia tal encargo, devendo o Juízo a quo dirigir-se via Corregedoria de seu Tribunal para requisitar a verba. 3. Se o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita isenta a parte vencida do pagamento de honorários periciais, com mais razão ainda se mostra desarrazoada a determinação de adiantamento de tal verba por autor beneficiário de AJG. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001981-27.2014.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 17/07/2014, PUBLICAÇÃO EM 18/07/2014)
Desta forma, merece provimento, em parte, o apelo do INSS para que o ressarcimento do valor adiantado, a título de honorários periciais, observe o procedimento acima exposto.

Conclusão

Improvido o apelo da parte autora e provido, em parte, o apelo do INSS para que seja observado o procedimento acima exposto no tocante ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pela Autarquia.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento ao apelo do INSS.
É o voto.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8702313v3 e, se solicitado, do código CRC 626A9C61.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008960-44.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00020618320138240016
RELATOR
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Geral da República Juarez Mercante
APELANTE
:
JULIANO LOPES DUARTE
ADVOGADO
:
Angela Maria Filipini
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/11/2016, na seqüência 148, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8741564v1 e, se solicitado, do código CRC 9C10F573.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 30/11/2016 17:50




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