
Apelação Cível Nº 5034054-80.2023.4.04.7200/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5034054-80.2023.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
RELATÓRIO
O feito assim foi relatado na origem:
Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por B. F. em face do INSS - Instituto Nacional de Seguro Social, com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, na qual se pretende a concessão de auxílio-acidente, a partir de 16/04/2015 (data da perícia administrativa realizada), com pagamento das parcelas vencidas e vincendas, a partir do quinquênio anterior ao requerimento administrativo (03/05/2022).
Foi deferido o pedido de justiça gratuita, bem como determinada a realização de exame pericial e a juntada pela CEAB/DJ de cópia do procedimento administrativo relativo ao benefício cuja concessão se requer (evento 3).
Citado, o INSS apresentou proposta de acordo (evento 40), a qual não foi aceita pelo autor (evento 43).
Vieram os autos conclusos para sentença.
Sobreveio sentença de procedência, nos seguintes termos (
):Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com base no artigo 487, inciso I do CPC, e CONDENO o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS a:
a) conceder auxílio-acidente, a partir de 03/05/2022 (DER do auxílio-acidente n. 643.224.515-3).
Com a finalidade de colaborar com o rápido cumprimento pelo INSS, seguem as seguintes informações sobre o benefício ora concedido/restabelecido:
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | 6432245153 |
ESPÉCIE | Auxílio-Acidente |
DIB | 03/05/2022 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
b) pagar à parte autora as prestações mensais vencidas e vincendas, com os acréscimos legais, nos termos da fundamentação, devendo tal valor ser calculado oportunamente, após o trânsito em julgado. O valor em questão deverá abranger as parcelas devidas até a efetiva concessão do benefício (DIP);
c) pagar os honorários periciais eventualmente arbitrados nestes autos, caso tenha sido realizado exame pericial.
Deferido o pedido de tutela provisória de urgência, requisite-se à CEAB/DJ (Central Especializada de Análise de Benefícios/Demandas Judiciais) a concessão/restabelecimento do benefício, no prazo específico para a ação aqui determinada, lançado automaticamente pelo e-proc, sob pena de arbitramento de multa.
Considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (Súmulas 76 do TRF da 4ª Região e 111 do STJ).
Não há remessa necessária, dado que o proveito econômico auferido é inferior ao limite previsto no art. 496, §3º, I, do CPC/2015.
Dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pela parte ré em sua contestação, que tenham expressa ou implicitamente pertinência com as questões examinadas nesta sentença.
Publique-se. Intimem-se.
Em suas razões de apelação, a parte autora sustenta, em síntese, que deve ser observado no caso o Tema 862 do STJ (
):(...)
Deve ser reformado o capítulo da sentença que fixou a DIB na DER (03/05/2022), pois a autarquia previdenciária já tinha conhecimento do quadro de saúde do segurado em momento anterior, mais precisamente desde 16/04/2015, por ocasião da perícia administrativa.
Assentir que a DIB do benefício seja reconhecida somente na DER do auxílio-acidente, importa em uma verdadeira premiação ao INSS pela sua desídia em não cumprir o dever social que lhe foi instituído, qual seja, analisar se o segurado ficou com sequelas redutoras da sua capacidade laboral quando realizou avaliação e proceder com a implantação do auxílio-acidente.
Doutra parte, impende registrar que a prova dos autos corrobora com o pleito recursal do recorrente, pois o segurado foi avaliado em perícia judicial que concluiu pela redução da capacidade laborativa a partir do dia 16/04/2015 (Evento 1, LAUDO13):
(...)
A aludida evidência embasou o reconhecimento da redução da capacidade laborativa no juízo originário, e, sob esta perspectiva, também plenamente razoável adotar o entendimento consignado pelo perito quanto à Data de Início de Benefício (DIB), isto é, em 16/04/2015.
Requer, assim, o provimento da apelação, com a alteração da DIB para 16/04/2015, bem como que a prescrição quinquenal abranja as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o requerimento administrativo.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia cinge-se à data do inicio do beneficio de auxílio-acidente.
O autor, nascido em 07/09/1967, atualmente com 56 anos, pedreiro, ensino fundamental incompleto, objetiva a concessão de auxílio-acidente em razão de fratura no segundo dedo da mão esquerda.
Extrai-se do CNIS que o autor não esteve em gozo de benefício por incapacidade temporária (
).O benefício requerido em 16/04/2015 (auxílio-doença: nomenclatura da época)foi indeferido tendo em vista que a data do início do benefício - DIB- seria posterior a data de cessação do benefício - DCB- informada pela perícia (
).A perícia judicial (
), realizada em 25/07/2022, tomada como prova emprestada na origem, concluiu que o autor apresenta redução da capacidade laborativa em virtude de sequelas consolidadas no dedo indicador da mão esquerda.Transcreve-se trecho do laudo pericial:
Dados do periciando:
Nome: B. F.
Estado Civil-: União estável.
Sexo: Masculino
Idade: 54 anos
UF: SC
CPF: 025.899.839-30
Data de Nascimento: 07/09/1967
RG: 4082882
Escolaridade: Fundamental incompleto.( 4 série)
b) Profissão / ocupação profissional declarada: Pedreiro
c) Última atividade / Data da última atividade: Pedreiro / Trabalhando.-
d) Motivo alegado da incapacidade: Limitação mão esquerda.
e) Histórico da doença atual: Autor refere acidente de trabalho em 13/04/15 com lesão no 2 dedo da mão esquerda e necessidade de cirurgia. Ficou afastado por alguns meses, voltando ao trabalho após na mesma função. Não está fazendo tratamento atualmente. Refere dificuldade para carregar peso e no esforço. Vem em busca de auxílio-acidente.
f) Exames físicos e complementares: Ao exame cicatriz no local da cirurgia, déficit de flexão completa do 2 dedo, perda da pinça e parcial da garra da mão. RX da mão esquerda fratura da falange proximal do 2 dedo fixada por parafusos. Prontuário médico da época da lesão com fratura exposta do 2 dedo e lesão do tendão extensor.
g) Diagnóstico / CID: Fratura do 2 dedo esquerdo S 62.6
h) Justificativa / conclusão: Autor apresenta quadro de sequela de fratura do 2 dedo da mão esquerda Ao exame cicatriz no local da cirurgia, déficit de flexão completa do 2 dedo, perda da pinça e parcial da garra da mão. Prontuário e RX confirmam as lesões. Com base nos exames apresentados e principalmente exame físico pericial, creio que o mesmo apresente redução da capacidade laborativa para sua atividade. Desta forma recomendaria auxílio-acidente a contar da DER 16/04/15.
i) DID (data de início da doença): 13/04/15
j) DII (data de início da incapacidade): 13/04/15 (Data do acidente)
k) DCB (data de cessação do benefício): -
l) Selecionar, se for o caso: () Sem incapacidade;
( ) Incapacidade para qualquer atividade laborativa;
( ) Incapacidade apenas para sua atividade habitual; ( ) Incapacidade temporária. Recomendável realizar nova perícia em: _/__/___;
( ) Incapacidade Permanente para sua atividade.
( ) Necessidade de assistência permanente a partir de __/___/___;
(x) Apto, mas com sequela de acidente. Reduz capacidade para atividade habitual a partir de _16_/_04__/_15__;
( ) Houve incapacidade temporária pretérita nos períodos de ___/___/_____ a ___/___/_____, ___/___/_____ a ___/___/_____ e ___/___/_____; l)
Nome do perito / CRM: Wiliam Soltau Dani – CRM 11053.
De seu teor, extrai-se que o perito consignou que a redução da capacidade remonta a 16/04/2015.
Essa data, 16/04/2015 foi a data em que realizada perícia administrativa que, por sua vez, fora agendada por conta de outro acidente prévio ao ora em exame (descolamento de retina em olho esquerdo ocorrido no dia 24/11/2014).
Na oportunidade, quando da avaliação pericial no âmbito do INSS, constatou-se a ocorrência de outro acidente com ferimento na mão esquerda (evento 01 - LAUDO11).
Todavia, malgrado as conclusões da perícia, não consta que, em tal marco, 16/04/2015, as lesões decorrentes do acidente ocorrido em 13/04/2015 estivessem consolidadas.
A partir do prontuário de atendimento do autor no Hospital Regional de São José (evento 01 - PRONT6), extrai-se que, em 28/04/2015, o autor retirou os pontos da cirurgia, tendo sido colocada tala, estando o dedo em flexão (leve).
Em 05/05/2015 esse quadro persistia, sendo o autor encaminhado para fisioterapia.
Em 02/06/2015 foi realizada nova solicitação de fisioterapia, não havendo outros dados no prontuário acerca da evolução das lesões.
Assim sendo, é certo que as lesões, pelo menos até 02/06/2015, ainda não estavam consolidadas.
É certo também, que, quando da perícia administrativa realizada em maio/2022, em face do pedido de auxílio-acidente, as lesões estavam consolidadas, sendo definitivas as sequelas (evento 01 - INDEFERIMENTO14), tal como constatado pelo perito do INSS.
Neste cenário, tem-se que a consolidação das lesões do autor deu-se em algum momento entre junho/2015 e maio/2022.
Tem-se, assim, que, na DIB sugerida pelo autor e referida pelo perito judicial (16/04/2015), as lesões não estavam consolidadas, não sendo possível a concessão do benefício desde então.
Desse modo, não é possível, igualmente, a concessão desde a DER do NB: 610.618.034-6, em 25/05/2015.
Não foram formulados outros pedidos de benefício por incapacidade desde então, somente o de auxílio-acidente em 03/05/2022.
Por pertinente, consigne-se que não há falar em aplicação da tese firmada no bojo do Tema nº 862 do STJ.
A referida tese tem o seguinte teor:
"O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ."
A tese em referência não tem aplicação no caso dos autos, dado que não houve prévia concessão de auxílio-doença.
Diante disso, é o caso de confirmar-se a sentença, que reconheceu o direito a partir da DER do próprio auxílio-acidente em 03/05/2022, tendo em vista que não houve prévia concessão de auxílio-doença, nem pedidos de benefício por incapacidade temporária com protocolo posterior à data de consolidação das lesões.
No que diz respeito à prescrição quinquenal, tem-se que o autor formulou pedido para que fosse reconhecido o direito ao pagamento das parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que antecedeu o requerimento administrativo.
O referido pedido não conta com a devida fundamentação, não havendo sido trazidas teses para refutar a sentença no ponto em que concluiu que a prescrição quinquenal abrange o lustro que antecedeu o aforamento desta demanda.
Assim sendo, neste tocante, a insurgência não merece conhecimento.
Não são cabíveis honorários recursais.
Deixa-se de determinar a implantação imediata do benefício previdenciário, visto que o auxílio-doença encontra-se ativo.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação na porção conhecida.
Documento eletrônico assinado por JACQUELINE MICHELS BILHALVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004633624v21 e do código CRC 77fe8323.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JACQUELINE MICHELS BILHALVA
Data e Hora: 12/9/2024, às 14:32:35
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 21:24:26.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Apelação Cível Nº 5034054-80.2023.4.04.7200/SC
RELATORA: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA
VOTO-VISTA
A ilustre Relatora decide por bem negar provimento ao recurso da parte autora nestas letras:
A controvérsia cinge-se à data do inicio do beneficio de auxílio-acidente.
O autor, nascido em 07/09/1967, atualmente com 56 anos, pedreiro, ensino fundamental incompleto, objetiva a concessão de auxílio-acidente em razão de fratura no segundo dedo da mão esquerda.
Extrai-se do CNIS que o autor não esteve em gozo de benefício por incapacidade temporária (
).O benefício requerido em 16/04/2015 (auxílio-doença: nomenclatura da época)foi indeferido tendo em vista que a data do início do benefício - DIB- seria posterior a data de cessação do benefício - DCB- informada pela perícia (
).A perícia judicial (
), realizada em 25/07/2022, tomada como prova emprestada na origem, concluiu que o autor apresenta redução da capacidade laborativa em virtude de sequelas consolidadas no dedo indicador da mão esquerda.Transcreve-se trecho do laudo pericial:
Dados do periciando:
Nome: B. F.
Estado Civil-: União estável.
Sexo: Masculino
Idade: 54 anos
UF: SC
CPF: 025.899.839-30
Data de Nascimento: 07/09/1967
RG: 4082882
Escolaridade: Fundamental incompleto.( 4 série)
b) Profissão / ocupação profissional declarada: Pedreiro
c) Última atividade / Data da última atividade: Pedreiro / Trabalhando.-
d) Motivo alegado da incapacidade: Limitação mão esquerda.
e) Histórico da doença atual: Autor refere acidente de trabalho em 13/04/15 com lesão no 2 dedo da mão esquerda e necessidade de cirurgia. Ficou afastado por alguns meses, voltando ao trabalho após na mesma função. Não está fazendo tratamento atualmente. Refere dificuldade para carregar peso e no esforço. Vem em busca de auxílio-acidente.
f) Exames físicos e complementares: Ao exame cicatriz no local da cirurgia, déficit de flexão completa do 2 dedo, perda da pinça e parcial da garra da mão. RX da mão esquerda fratura da falange proximal do 2 dedo fixada por parafusos. Prontuário médico da época da lesão com fratura exposta do 2 dedo e lesão do tendão extensor.
g) Diagnóstico / CID: Fratura do 2 dedo esquerdo S 62.6
h) Justificativa / conclusão: Autor apresenta quadro de sequela de fratura do 2 dedo da mão esquerda Ao exame cicatriz no local da cirurgia, déficit de flexão completa do 2 dedo, perda da pinça e parcial da garra da mão. Prontuário e RX confirmam as lesões. Com base nos exames apresentados e principalmente exame físico pericial, creio que o mesmo apresente redução da capacidade laborativa para sua atividade. Desta forma recomendaria auxílio-acidente a contar da DER 16/04/15.
i) DID (data de início da doença): 13/04/15
j) DII (data de início da incapacidade): 13/04/15 (Data do acidente)
k) DCB (data de cessação do benefício): -
l) Selecionar, se for o caso: () Sem incapacidade;
( ) Incapacidade para qualquer atividade laborativa;
( ) Incapacidade apenas para sua atividade habitual; ( ) Incapacidade temporária. Recomendável realizar nova perícia em: _/__/___;
( ) Incapacidade Permanente para sua atividade.
( ) Necessidade de assistência permanente a partir de __/___/___;
(x) Apto, mas com sequela de acidente. Reduz capacidade para atividade habitual a partir de _16_/_04__/_15__;
( ) Houve incapacidade temporária pretérita nos períodos de ___/___/_____ a ___/___/_____, ___/___/_____ a ___/___/_____ e ___/___/_____; l)
Nome do perito / CRM: Wiliam Soltau Dani – CRM 11053.
De seu teor, extrai-se que o perito consignou que a redução da capacidade remonta a 16/04/2015.
Essa data, 16/04/2015 foi a data em que realizada perícia administrativa que, por sua vez, fora agendada por conta de outro acidente prévio ao ora em exame (descolamento de retina em olho esquerdo ocorrido no dia 24/11/2014).
Na oportunidade, quando da avaliação pericial no âmbito do INSS, constatou-se a ocorrência de outro acidente com ferimento na mão esquerda (evento 01 - LAUDO11).
Todavia, malgrado as conclusões da perícia, não consta que, em tal marco, 16/04/2015, as lesões decorrentes do acidente ocorrido em 13/04/2015 estivessem consolidadas.
A partir do prontuário de atendimento do autor no Hospital Regional de São José (evento 01 - PRONT6), extrai-se que, em 28/04/2015, o autor retirou os pontos da cirurgia, tendo sido colocada tala, estando o dedo em flexão (leve).
Em 05/05/2015 esse quadro persistia, sendo o autor encaminhado para fisioterapia.
Em 02/06/2015 foi realizada nova solicitação de fisioterapia, não havendo outros dados no prontuário acerca da evolução das lesões.
Assim sendo, é certo que as lesões, pelo menos até 02/06/2015, ainda não estavam consolidadas.
É certo também, que, quando da perícia administrativa realizada em maio/2022, em face do pedido de auxílio-acidente, as lesões estavam consolidadas, sendo definitivas as sequelas (evento 01 - INDEFERIMENTO14), tal como constatado pelo perito do INSS.
Neste cenário, tem-se que a consolidação das lesões do autor deu-se em algum momento entre junho/2015 e maio/2022.
Tem-se, assim, que, na DIB sugerida pelo autor e referida pelo perito judicial (16/04/2015), as lesões não estavam consolidadas, não sendo possível a concessão do benefício desde então.
Desse modo, não é possível, igualmente, a concessão desde a DER do NB: 610.618.034-6, em 25/05/2015.
Não foram formulados outros pedidos de benefício por incapacidade desde então, somente o de auxílio-acidente em 03/05/2022.
Por pertinente, consigne-se que não há falar em aplicação da tese firmada no bojo do Tema nº 862 do STJ.
A referida tese tem o seguinte teor:
"O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ."
A tese em referência não tem aplicação no caso dos autos, dado que não houve prévia concessão de auxílio-doença.
Diante disso, é o caso de confirmar-se a sentença, que reconheceu o direito a partir da DER do próprio auxílio-acidente em 03/05/2022, tendo em vista que não houve prévia concessão de auxílio-doença, nem pedidos de benefício por incapacidade temporária com protocolo posterior à data de consolidação das lesões.
Peço vênia para dissentir da solução alvitrada por Sua Excelência.
Examinando os autos, verifico que o benefício n.º 609.856.507-8 fora indeferido ao fundamento de que o autor recuperou sua capacidade laborativa em 11/03/2015, exatamente na véspera do requerimento do benefício, datado de 12/03/2015 (
):Embora o perito da autarquia tenha certificado o restabelecimento da incapacidade em 11/03/2015, constato que a perícia administrativa que sustenta o indeferimento do benefício fora realizada somente em 16/04/2015 e, do seu exame, identifico diversas inconsistências no tocante à cronologia dos fatos que envolvem o tratamento da patologia oftalmológica, especialmente nos pontos em que cita a realização de cirurgia oftalmológica e atestado médico em data futura, 05/12/2015 e 15/12/2015, respectivamente (
):Somado a isso, no campo de considerações do laudo pericial do órgão previdenciário, o perito da autarquia certificou que o segurado estava incapacitado em decorrência de ferimento em mão esquerda, mencionando, inclusive, que o autor apresentava atestado de 30 dias a partir de 13/04/2015, tanto que orientou o segurado solicitar novo benefício após transcorrido os 30 dias do atestado inicial, o qual se refere ao ferimento em mão esquerda (
):Diante desse contexto, é forçoso reconhecer que deveria o INSS ter assegurado a adequada prestação previdenciária ao autor, pois, o fato gerador das prestações previdenciárias desta natureza não é a existência de uma moléstia em si, mas sim de um quadro incapacitante, que deve ser verificado através de exame médico-pericial. Logo, a constatação de impedimento laboral decorrente de patologia diversa daquela que originou o pedido de benefício não é obstáculo para a sua concessão, desde que a parte autora preencha os requisitos legais, o que verifico na hipótese.
Sendo assim, considerando que o perito judicial certificou que a redução de capacidade laborativa remonta à data do acidente (13/04/2015 -
), e, sobretudo, que lesão decorrente de evento traumático era de conhecimento do órgão previdenciário, tenho que a compreensão a ser dada, no caso concreto, é no sentido de que o autor faz jus à concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE desde 13/04/2015, ressalvada prescrição quinquenal em face do ajuizamento em 28/09/2023, consoante tese firmada pelo Egrégio STJ ao julgar o Tema 862, REsp nº 1729555 / SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, j. 09-06-2021: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ".Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
SELIC
A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:
"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."
Honorários advocatícios
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ), considerando as variáveis previstas no artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | |
ESPÉCIE | Auxílio-Acidente |
DIB | 13/04/2015 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
Requisite a Secretaria da 9ª Turma desta Corte, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Conclusão
Reforma-se a sentença para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE desde 13/04/2015, ressalvada prescrição quinquenal em face do ajuizamento em 28/09/2023.
Dispositivo
Ante o exposto, com a devida vênia da eminente Relatora, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004732385v22 e do código CRC f301ad65.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 10/10/2024, às 12:38:8
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 21:24:26.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Apelação Cível Nº 5034054-80.2023.4.04.7200/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5034054-80.2023.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. MARCO INICIAL. retroação da dib. impossibilidade.
Caso em que o autor não se faz possível a fixação do marco inicial do benefício na data indicada no laudo pericial, considerando-se que, a partir do conjunto probatório, cosntata-se que, naquele momento, as lesões do segurado ainda não se encontravam consolidadas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos o Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ e o Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS, negar provimento à apelação na porção conhecida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de novembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004633625v6 e do código CRC 2e3034d5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 14/11/2024, às 9:29:30
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 21:24:26.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/09/2024 A 10/09/2024
Apelação Cível Nº 5034054-80.2023.4.04.7200/SC
RELATORA: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2024, às 00:00, a 10/09/2024, às 16:00, na sequência 1231, disponibilizada no DE de 23/08/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL JACQUELINE MICHELS BILHALVA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO NA PORÇÃO CONHECIDA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER.
Votante: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA
Pedido Vista: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 21:24:26.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2024 A 08/10/2024
Apelação Cível Nº 5034054-80.2023.4.04.7200/SC
RELATORA: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2024, às 00:00, a 08/10/2024, às 16:00, na sequência 239, disponibilizada no DE de 19/09/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL JOSÉ ANTONIO SAVARIS, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.
VOTANTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha a Divergência - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS.
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 21:24:26.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2024 A 12/11/2024
Apelação Cível Nº 5034054-80.2023.4.04.7200/SC
RELATORA: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2024, às 00:00, a 12/11/2024, às 16:00, na sequência 1026, disponibilizada no DE de 23/10/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI E RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA ACOMPANHANDO A RELATORA, A 9ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ E O JUIZ FEDERAL JOSÉ ANTONIO SAVARIS, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO NA PORÇÃO CONHECIDA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 61 (Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA) - Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA.
Acompanho o(a) Relator(a)
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 103 (Des. Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI) - Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI.
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 21:24:26.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas