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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PROVA EMPRESTADA. LAUDO SEGURO DPVAT. INCABIMENTO. ELEME...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:03:51

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PROVA EMPRESTADA. LAUDO SEGURO DPVAT. INCABIMENTO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. 1. Tratando-se de benefícios por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. A prova emprestada, conquanto admitida, não necessariamente deve prevalecer em detrimento da prova pericial produzida em juízo. 3. O laudo pericial relativo ao pagamento da indenização DPVAT constitui-se em mais um elemento hábil a embasar a convicção judicial. Seu teor, no entanto, não desconstitui as conclusões da prova técnica produzida em juízo, sob o crivo do contraditório. 4. Considerando a conclusão do perito judicial de que a parte autora não apresenta redução de sua capacidade laboral e inexistindo elementos probatórios capazes de infirmar o laudo, é indevido o benefício de auxílio-acidente. (TRF4, AC 5006651-95.2021.4.04.7204, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 26/07/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006651-95.2021.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ALEX JUNIOR DE ASSUNCAO (AUTOR)

ADVOGADO: EMERSON BAGGIO (OAB SC019262)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, condenando-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, com a exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça (evento 44, SENT1).

Em suas razões alega, em síntese, que os documentos médicos comprovam a limitação física e redução da capacidade laboral, fazendo jus, então, ao benefício pleiteado (evento 51, APELAÇÃO1):

Com o qual, o apelante NÃO CONCORDA, em que pese o laudo pericial tenha sido realizado por profissional de confiança deste juízo, não se pode fechar os olhos e deixar de analisar o conjunto probatório apresentado, isso porque já há indícios da redução alegada pelo autor, sendo necessário avaliar todo sofrimento vivenciado pelo recorrente.

Ademais, sendo improcedente o pedido do autor, não é possível ingressar com nova ação requerendo o benefício posteriormente, como supõe a perita judicial, isso porque restará confirmado o instituto da coisa julgada.

Sustenta, ainda, que restaram sequelas definitivas, conforme se depreende do laudo pericial produzido nos autos da ação de cobrança de Seguro DPVAT:

Excelência, imperioso reapresentar os laudos médicos anexados junto com a exordial que confirmam a redução laborativa. (...)

Em homenagem ao princípio supracitado, visando a proteção social, justa e adequada do segurado/apelante, requer‐se seja concedido o benefício de Auxílio acidente, pois preenchidos os requisitos legais e configurada a redução laborativa.

A presente demanda fora julgada somente com análise do Laudo Pericial como prova, e aqui não estamos falando da expert nomeada, que por sinal é uma profissional de grande estima por este procurador, no qual, infere‐se que presta um excelente trabalho tanto no judiciário, quanto de forma privada.

O Novo CPC traz redação expressa sobre a desvinculação do Magistrado ao teor conclusivo da perícia. (...)

Aduz:

Analisando as condições sociais do apelante (profissão, idade e escolaridade), bem como a moléstia apresentada, é evidente que resta com limitação para o exercício da profissão, razão pela qual, faz jus ao benefício postulado na inicial. Baseando‐se na garantia dos direitos fundamentais e no princípio do “in dubio pro segurado”, Recurso Extraordinário já discutido pelo STF (ARE 664335).(...)

Requer, por fim:

Diante de todo o exposto, requer o recebimento e acolhimento do presente Recurso de Apelação, reformando‐se integralmente a sentença proferida, pois resta evidente pelo conjunto probatório que o apelante possui redução laborativa, sendo devido a concessão do benefício de Auxílio Acidente, como medida da mais lídima Justiça! Não sendo este o entendimento da Tribunal, requer‐se o retorno dos autos para possibilitar a complementação pericial, ou nova designação médica a constatar a redução laborativa alegada, respondendo ao seguinte questionamento:

1. Sabendo que após a coisa julgada, o autor não poderá ingressar com nova ação postulando mesmo pedido de Auxílio Acidente, havendo possibilidade de futuramente restar redução laborativa, analisando a idade, escolaridade, profissão de auxiliar de expedição (carga e descarga) a época do sinistro, no qual resultou a sequela permanente no membro inferior, e já consolidada, é possível confirmar a redução laborativa para a profissão?

Sem contrarrazões, vieram os autos para Julgamento.

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS ("Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia"): (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

Outrossim, o nível da limitação não constitui óbice à concessão do auxílio-acidente. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, na sistemática do artigo 543-C do CPC/73, no julgamento do REsp nº 1.109.591 (Tema Repetitivo 416):

Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. (Grifado.)

E, mais recentemente, no seguinte julgado:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente. II - A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.109.591/SC, sob o regime de recursos repetitivos, vinculado ao Tema n. 416, firmou o entendimento que "[e]xige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão". III - Havendo o Tribunal de origem, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, concluído que houve a redução da capacidade laborativa do segurado para as atividades que exercia habitualmente, a inversão do julgado demandaria o revolvimento dos mesmos fatos e provas, o que é vedado na instância especial ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Precedentes. IV - Agravo em recurso especial parcialmente conhecido para, nessa parte, não conhecer do recurso especial. (AREsp 1348017/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019 - grifado.)

Caso concreto

No caso em apreço, a controvérsia cinge-se à verificação da (in)existência da redução da capacidade laborativa do autor.

Percebeu benefício de auxílio-doença no período de 31/12/2013 a 16/9/2014.

Ingressou com a presente ação em 11/6/2021.

Foi realizada perícia judicial na data de 28/10/2021 por médica especialista em ortopedia, que apurou que o autor, nascido em 28/9/1991 (30 anos), ensino fundamental, curso técnico/profissionalizante mecânico automotivo, laminador em indústria de plástico à época do infortúnio, sofreu acidente automobilístico em 16/12/2013, que resultou em fratura cabeça da fíbula, lesão meniscal, indefinição LCA.

Em laudo pericial, relatou a sra. perita (evento 34, LAUDOPERIC1):

(...) Por quanto tempo exerceu a última atividade? 1 ano e meio.

Até quando exerceu a última atividade? Trabalhando atualmente.

Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO

Experiências laborais anteriores: Trabalho à época do acidente: Laminador plástico (INCOPLAST), por 6 anos – registrado em carteira de trabalho. Trabalhos pregressos ao acidente: Trabalhador rural.

Motivo alegado da incapacidade: Dor e falseio no joelho direito.

Histórico/anamnese: Sofreu acidente de moto em dezembro de 2013, que culminou em lesões: lesão ligamentar do joelho direito. Nega acidente de trajeto.
Atualmente, as queixas ortopédicas que afetam negativamente a realização de sua atividade laboral estão relacionadas aos sintomas de: Dor e falseio no joelho direito.
Submetido a tratamento(s) cirúrgico(s) ortopédico(s): 4 meses após o acidente realizou tratamento cirúrgico. Nega que esteja aguardando tratamento cirúrgico.
Nega tratamento fisioterápico, atualmente, já realizou em outras oportunidades, há 15 dias. Nega terapia com acupuntura, nunca a realizou. Nega terapia com hidroterapia, nunca as realizou. Nega terapia com infiltrações, nunca as realizou.
Nega uso de medicações para afecções ortopédicas.

(...) 18 de agosto de 2021 rnm joelho direito: lesão meniscal, sem descrição de lesão ligamentar
16 de dezembro de 2013 data de acidente BO
17 de janeiro de 2014 rnm joelho direito: fratura cabeça da fíbula, lesão meniscal, indefinição LCA

Exame físico/do estado mental: Autor adentra consultório sem claudicação. Não apresenta fácies dolorosa. Conseguiu trazer consigo os exames.
Refere peso atual de 103 Kg e altura 1.92 m, cujo IMC é de 27.94, configurando peso dentro dos parâmetros do sobrepeso (25 e 29,9).
Ao exame físico dos joelhos e pernas à inspeção não existem hipotrofias musculares, não apresenta equimose, não visualizado edema, não evidenciados abaulamentos/tumorações, sem ferimentos de pele. À ectoscopia são evidenciadas cicatrizes no joelho bilateralmente (vários FCC em ambos os joelhos, cicatrizes de videoartroscopia em joelho direito, todas bem constituídas). À ectoscopia não são evidenciadas cicatrizes na perna. Ainda à inspeção, em posição anatômica de frente e perfil, não se observa alterações no alinhamento dos membros inferiores. À palpação dos tendões da pata de ganso não acarreta dor quando realizada a rotação externa da perna. Não apresenta dor à extensão do joelho contra resistência (tendinites). Não há redução de arco de movimento em articulação femorotibial. Não há redução de arco de movimento em articulação patelofemoral. Não houve crepitações articulares. Os movimentos articulares não estão associados às queixas álgicas. A avaliação da articulação femoropatelar é normal. A avaliação meniscal é normal. A avaliação da função ligamentar é normal.

Diagnóstico/CID:

- M25.5 - Dor articular

Conclusão: sem incapacidade atual

(...) Diante do exposto, a partir da avaliação do exame físico pericial: não foram evidenciadas alterações funcionais. Atualmente, não identifico sequelas portanto. Atualmente, não evidencio incapacidades e/ou redução de capacidade para desempenho do trabalho relatado à ocasião do trauma (Laminador plástico (INCOPLAST), por 6 anos – registrado em carteira de trabalho) e quaisquer outras atividades laborais. Atualmente, parte autora encontra-se trabalhando como Colorista (Zigver), por 1 ano e meio – registrado em carteira de trabalho.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

Aos quesitos, respondeu:

A partir de qual data a parte autora sofreu redução da sua capacidade laborativa? É possível concluir que essa redução perdura desde 16/09/2014?

Respostas:
Não evidenciadas sequelas. (...)

Concluiu que o autor não apresenta redução de sua capacidade laboral.

É fato que a intensidade da redução do labor não é óbice à concessão do benefício em questão. Contudo, no caso, o perito judicial deixou claro que não há incapacidade ou sequela que repercuta na sua capacidade laboral.

A perita médica foi categórica ao afirmar que o autor não apresenta redução da capacidade a necessitar maior esforço físico para o desempenho das suas atividades habituais, não havendo dúvida quanto à inexistência de redução da capacidade laboral. Tal conclusão descaracteriza o fato jurídico ensejador do benefício em questão.

Destarte, a documentação trazida pela parte autora, do mesmo modo, não se presta a comprovar a alegada redução de sua capacidade laboral.

Conquanto seja admitido como prova emprestada as conclusões de laudo pericial do Seguro DPVAT, ela não necessariamente deverá prevalecer.

Trata-se de mais um elemento hábil a embasar a convicção judicial, considerando-se tratar-se de análise realizada para fins indenizatórios do acidentado.

Seu teor, no entanto, não desconstitui as conclusões da prova técnica produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, com a participação de ambas as partes com o objetivo específico de subsidiar a avaliação do juízo acerca da redução da capacidade laboral dos segurados da Previdência Social.

Não desconstitui mormente no caso dos autos em que as conclusões do perito, nomeado para atuar nesta ação, são categóricas e seguras no sentido da ausência da redução da capacidade.

Por esse motivo, as conclusões da perícia realizada em juízo especificamente para sindicar sobre a redução da capacidade laboral do autor devem prevalecer, no caso dos autos, sobre as conclusões do laudo médico produzido para subsidiar o pagamento da indenização DPVAT.

De mesma sorte, a parte autora não trouxe aos autos outros documentos médicos aptos a comprovar a alegada redução de sua capacidade laboral ou infirmar as conclusões da perícia judicial.

Os documentos anexados restringem-se a prontuário de internação hospitalar, contemporâneo ao acidente sofrido e ao tratamento a que foi submetido ou seja, em data anterior à consolidação das lesões.

O documento denominado Avaliação (12/3/2020), produzido para fins de identificar eventual incapacidade laboral conforme critérios previdenciários, também não se presta a desconstituir a prova pericial produzida nos autos, sob o crivo do contraditório.

Ao juiz cabe a análise ampla e fundamentada da prova.

O conjunto probatório, portanto, não aponta a existência de redução da capacidade laboral, razão pela qual se tem por indevida a concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme requerido, impondo-se a manutenção da sentença.

Honorários recursais

Em face da sucumbência recursal do apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11), com a exigibilidade suspensa pela concessão da gratuidade da justiça.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003310468v24 e do código CRC d11e935b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 26/7/2022, às 16:2:28


5006651-95.2021.4.04.7204
40003310468.V24


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:03:51.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006651-95.2021.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ALEX JUNIOR DE ASSUNCAO (AUTOR)

ADVOGADO: EMERSON BAGGIO (OAB SC019262)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PROVA EMPRESTADA. LAUDO SEGURO DPVAT. INCABIMENTO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA.

1. Tratando-se de benefícios por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

2. A prova emprestada, conquanto admitida, não necessariamente deve prevalecer em detrimento da prova pericial produzida em juízo.

3. O laudo pericial relativo ao pagamento da indenização DPVAT constitui-se em mais um elemento hábil a embasar a convicção judicial. Seu teor, no entanto, não desconstitui as conclusões da prova técnica produzida em juízo, sob o crivo do contraditório.

4. Considerando a conclusão do perito judicial de que a parte autora não apresenta redução de sua capacidade laboral e inexistindo elementos probatórios capazes de infirmar o laudo, é indevido o benefício de auxílio-acidente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 22 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003310469v3 e do código CRC ee3759de.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 26/7/2022, às 16:2:28


5006651-95.2021.4.04.7204
40003310469 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/07/2022 A 22/07/2022

Apelação Cível Nº 5006651-95.2021.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ALEX JUNIOR DE ASSUNCAO (AUTOR)

ADVOGADO: EMERSON BAGGIO (OAB SC019262)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/07/2022, às 00:00, a 22/07/2022, às 16:00, na sequência 1134, disponibilizada no DE de 06/07/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:03:51.

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