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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍODO DE GRAÇA. PERÍCIA JUDICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA A FUNÇÃO EXERCIDA EM DATA ANTERIOR AO ACIDENTE. AN...

Data da publicação: 21/03/2024, 07:16:56

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍODO DE GRAÇA. PERÍCIA JUDICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA A FUNÇÃO EXERCIDA EM DATA ANTERIOR AO ACIDENTE. ANOTAÇÃO EM CTPS. EXISTÊNCIA. GRAU MÍNIMO. TEMA 416 STJ. 1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza. 2. À época do infortúnio, a autora estava desempregada, em período de graça. 3. Conforme CTPS da autora, em data anterior ao acidente de qualquer natureza, ela exercia a função de serviços gerais e, para essa função, o perito judicial afirmou existir a redução de sua capacidade laboral. 4. Diante da existência de sequela que reduz a capacidade laboral da parte autora, ainda que mínima, é devido o benefício de auxílio-acidente. (TRF4, AC 5014355-48.2023.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 13/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014355-48.2023.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: CINARA REICHERT

ADVOGADO(A): THAYSE BORCHARDT (OAB SC033246)

ADVOGADO(A): KELLEN GIESELER CARDOSO (OAB SC034317)

ADVOGADO(A): FERNANDO LUIZ POFFO (OAB SC018676)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação da parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, condenando-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pela concessão da gratuidade de justiça (evento 77, SENT1).

Foram rejeitados os embargos de declaração aviados pela autora (evento 88, SENT1).

Em suas razões, a parte autora alega, em síntese, que os documentos médicos comprovam a limitação física e a redução da capacidade laboral, bem como a atividade que exercia à época do infortúnio, fazendo jus, então, ao benefício pleiteado (evento 94, APELAÇÃO1):

(...) Ocorre que, a Apelante estava desempregada na data do acidente, e em seu emprego anterior a mesma exercia a função de serviços gerais, e para a função de serviços gerais o Sr. Perito confirmou que existe uma redução, ainda que leve, da capacidade ao trabalho.

No Laudo Pericial constante no Evento 59, o Sr. Perito alegou que a Apelante apresenta: “ Limitação Grau leve de movimentos da flexo extensão do punho direito”. Ocorre que na conclusão o Sr. Perito afirmou que a Apelante não apresenta redução da capacidade laborativa, com a justificativa de que: “Para o Trabalho de secretária de consultório (atividade que tinha na época do acidente) tal sequela não gera redução da capacidade laborativa”.

Ocorre que, conforme pode ser observado em CTPS juntada no evento 66, a Apelante estava desempregada na data do acidente, e sua função anterior ao desemprego era de serviços gerais, e assim, requereu a manifestação do Sr. Perito em relação a redução da capacidade da Apelante considerando a função de serviços gerais.

Aduz, ainda:

(...) Ainda que a Apelante estivesse fazendo algum bico na data do acidente, a realização de atividades esporádicas (bicos), não descaracteriza o desemprego, devendo ser considerada a Apelante como desempregada, e a função analisada para fins de determinar redução ou não da capacidade ao trabalho, deve ser a função anterior ao desemprego, que no caso é a de serviços gerais.

Defende:

(...) Assim, tendo em vista que o Sr. Perito atestou que “Se formos considerar que a ocupação habitual da autora era como serviços gerais entendo que existe então uma mínima redução de sua capacidade laborativa.”, é certo que a mesma faz jus ao auxílio-acidente pretendido.

Diante do exposto, requer a reforma da sentença recorrida, julgando procedentes os pleitos da Apelante, posto que, na data do acidente a Apelante estava desempregada, e sua função anterior era de serviços gerais, tendo o Sr. perito no Laudo Pericial do Evento 70 afirmado que, considerando a função de serviços gerais, foi constatada redução da capacidade laboral da Apelante.

Requer, por fim:

(...) Ante o exposto, requer seja o presente recurso conhecido e provido para que o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com base no art. 1.013, do CPC, reforme a r. sentença “a quo”, julgando procedentes os pleitos da Apelante, concedendo o benefício de auxílio-acidente pretendido, posto que, na data do acidente a Apelante estava desempregada, e sua função anterior era de serviços gerais, tendo o Sr. perito no Laudo Pericial do Evento 70 afirmado que, considerando a função de serviços gerais, foi constatada redução da capacidade laboral da Apelante.

Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Redução da capacidade

A autora percebeu benefício por incapacidade temporária no período de 12/7/2016 a 14/3/2017 e requereu a concessão de auxílio-acidente em 17/07/2018 que foi indeferido por parecer contrário da perícia médica.

Ela ingressou com a presente demanda em 20/5/2019.

Em 11/5/2022, foi realizada perícia judicial, por médico especialista em ortopedia, que apurou que a autora, nascida em 19/5/1992 (30 anos à época), ensino médio e formação técnica, desempregada, sofreu acidente de trânsito (motocicleta) em 12/7/2016, que resultou fratura de punho direito.

Conforme documentos CNIS, a parte autora apresentou vínculo empregatício com Eliane Teresinha Moser de Souza ME., no período de 01/6/2010 a 27/01/2016, e, à época do infortúnio, estava desempregada, em período de graça, portanto.

Em seu laudo, relata o perito (evento 58, LAUDO1):

4 Histórico da doença (alegações da parte autora):

Refere a autora que teve acidente de moto em 12.07.2016 ao retornar do trabalho para casa. Com isso teve fratura do punho direito (radio distal). Fez tratamento conservador com imobilização, repouso e medicamentos. Ainda fez cerca de sessenta sessões de fisioterapia.

Na época trabalhava como secretária num consultório odontológico (marcava consultas, atendia o telefone, recebia os pacientes). Antes trabalhou num mercado como caixa, fazia limpeza do ambiente, conferia pedidos, solicitava materiais, atendia na parte de material escolar. Continua trabalhando no mesmo local, em 2018 se formou como técnica em saúde bucal e passou a ajudar também nas cirurgias, lava o material, coloca para esterilizar na autoclave.

Nega tratamentos atuais para tal punho.

Nega outras doenças. Possui ensino médio e ensino técnico. É destra, nega fumo e etilismo. Possui CNH categoria AB, renovada em 20.01.2021, válida até 12.11.2025, sem observações.

(...) Inspeção das mãos: sem calosidades, sem impregnações. Inspeção dos braços: musculatura trófica sem atrofias ou hipotrofias. Dedos de ambas as mãos com movimentos preservados de forma completa. Pinças primárias e secundárias mantidas, com funcionalidade preservada.

Força de preensão palmar: dentro da normalidade.

Limitação Grau leve de movimentos da flexo extensão do punho direito.

8 Discussão / Conclusão:

A autora teve acidente de trajeto com fratura no punho direito. Tal quadro gerou uma leve diminuição da funcionalidade de tal punho. Para o trabalho de secretária de consultório (atividade que tinha na época do acidente) tal sequela não gera redução da capacidade laborativa.

Baseado nas informações obtidas na anamnese durante a expertise médico pericial, tomando-se por base a minudente análise retrospectiva documental e notadamente pelo exame físico geral e segmentar descrito no corpo do laudo técnico, como prerrogativa do Perito deste Juízo, este avaliador técnico de confiança do Magistrado conclui que:

A autora não possui lesão ou sequela que possa ser classificada como incapacitante ao trabalho habitual de secretária de consultório odontológico. Não existe, dessa forma, enquadramento técnico no Anexo III do Decreto 3048/99 (Relação de Situações que dão direito ao Auxílio acidente)

(...) 1.3 As sequelas apresentadas pela autora, ainda que em grau mínimo, prejudicam o exercício do labor ou de tarefa domésticas? Resposta: Para o trabalho que tinha na época do acidente tal sequela não gera redução da capacidade laborativa.

(...) V - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE

Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxíliodoença:

a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?

Resposta: Não.

b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar.

Resposta: A autora teve acidente de trajeto com fratura no punho direito. Tal quadro gerou uma leve diminuição da funcionalidade do punho direito. Para o trabalho de secretária de consultório (atividade que tinha na época do acidente) tal sequela não gera redução da capacidade laborativa.

c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? Resposta: Não.

(...) e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? Resposta: Não houve perda anatômica, força muscular preservada.

(...)

Aos quesitos complementares, esclareceu (evento 69, PET1):

Quando realizado o ato pericial a informação da autora era de que trabalhava na época do acidente como secretária de consultório odontológico. Se formos considerar que a ocupação habitual da autora era como serviços gerais entendo que existe então uma mínima redução de sua capacidade laborativa.

Destaca-se, por oportuno, trecho de sentença (evento 77, SENT1):

Na hipótese concreta, porém, da análise do laudo pericial encartado no evento 18, é possível depreender que a existência do principal requisito para a concessão do benefício, que consiste na lesão geradora de redução da incapacidade para o trabalho, foi refutada pelo Sr. Perito de confiança deste juízo.

Notadamente, o expert, após proceder aos exames cabíveis na espécie, concluiu que:

A autora teve acidente de trajeto com fratura no punho direito. Tal quadro gerou uma leve diminuição da funcionalidade de tal punho. Para o trabalho de secretária de consultório (atividade que tinha na época do acidente) tal sequela não gera redução da capacidade laborativa.

Baseado nas informações obtidas na anamnese durante a expertise médico pericial, tomando-se por base a minudente análise retrospectiva documental e notadamente pelo exame físico geral e segmentar descrito no corpo do laudo técnico, como prerrogativa do Perito deste Juízo, este avaliador técnico de confiança do Magistrado conclui que:

A autora não possui lesão ou sequela que possa ser classificada como incapacitante ao trabalho habitual de secretária de consultório odontológico. Não existe, dessa forma, enquadramento técnico no Anexo III do Decreto 3048/99 (Relação de Situações que dão direito ao Auxílio acidente). (destaquei)

Ademais, na complementação do laudo, após instado pela parte autora, declarou o Sr. Perito que "quando realizado o ato pericial a informação da autora era de que trabalhava na época do acidente como secretária de consultório odontológico".

Portanto, considerando que o Sr. Perito afirmou que não existe sequela que diminua, efetivamente, a capacidade laboral da parte autora, e tendo em vista ainda que a parte autora não trouxe nenhuma prova documental idônea suficiente para derruir as conclusões do expert, tenho que não há que se falar em concessão de qualquer benefício incapacitante.

A par disso, considerando que a autora encontrava-se desempregada à época do acidente, entendo que o trabalho habitual é o que exerce atualmente, o qual, inclusive, a autora alegou no ato pericial ter frequentado curso na área ("se formou como técnica em saúde bucal e passou a ajudar também nas cirurgias, lava o material, coloca para esterilizar na autoclave").

Cumpre salientar que a jurisprudência é firme no sentido de que "A ausência de redução permanente da capacidade para o exercício da atividade habitual desenvolvida ao tempo do acidente de qualquer natureza, causa óbice à concessão do benefício" (TR

Pois bem.

Os documentos médicos por ela apresentados são contemporâneos ao infortúnio narrado (prontuário de atendimento hospitalar), bem assim coincidem com o período em que esteve em auxílio por incapacidade temporária.

O atestado anexado no evento 41 não apresenta CID, apenas indica a necessidade de afastamento do trabalho por um dia (evento 41, ATESTMED2).

Ressalta-se que não há qualquer documento ou atestado médico que confirme a existência de redução da capacidade laboral da autora.

No entanto, conforme CTPS da autora, anexada no evento 65, em data anterior ao acidente, ela exercia a função de serviços gerais e, para essa função, o perito judicial afirmou existir a redução de sua capacidade laboral (evento 65, CTPS4).

Portanto, verifica-se que a autora apresenta limitação que repercute em sua condição laborativa para a função de serviços gerais, ainda que de forma leve.

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 416, firmou a seguinte tese:

Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.

Esse entendimento tem sido adotado, por este Tribunal, também nos casos de benefício de auxílio-acidente decorrente de sinistro de qualquer natureza. A propósito, confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA AINDA QUE EM GRAU MÍNIMO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. TEMA 810 DO STF. ADEQUAÇÃO. 1. São pressupostos para a concessão do auxílio-acidente: a) qualidade de segurado; b) comprovação da ocorrência de acidente de qualquer natureza; c) sequelas que impliquem redução (ainda que mínima) da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia; d) o nexo entre o acidente e as sequelas. 2. À concessão do benefício de auxílio-acidente basta que exista a diminuição, ainda que mínima, da aptidão laborativa. Tema 416 do STJ. 3. Com base na tese firmada no Tema 810 do STF, decidiu-se que, a partir de 09/2006, a atualização monetária das prestações vencidas será feita com base na variação mensal do INPC. (TRF4, AC 5004504-87.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 02/07/2020. Grifei

Desta feita, é devido o benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do benefício por incapacidade temporária que lhe deu origem, ou seja, 15/3/2017, impondo-se a reforma da sentença, no ponto.

Assim, deve o INSS:

a) conceder o auxílio-acidente em questão, com DIB em 15/3/2017;

b) pagar as respectivas prestações atrasadas, com correção monetária e juros de mora, devendo proceder os devidos descontos e ajustes de valores adiantados, valendo referir que, no presente caso, não há prestações atingidas pela prescrição quinquenal.

Atualização monetária e juros de mora

A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão:

a) até 08/12/2021, os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, os quais estão assim enunciados na tese então firmada:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).

Honorários sucumbenciais

Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, observando-se o seguinte:

a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência");

b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;

c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.

Custas processuais na Justiça Estadual

O INSS está isento do pagamento das custas e emolumentos, nos termos do artigo 33, § 1º, da Lei Complementar nº 156/97, do Estado de Santa Catarina, na redação dada pela Lei Complementar nº 729/2018.

Tutela específica

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação, restabelecimento ou revisão do benefício, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do Código de Processo Civil, determino a implantação do benefício, via CEAB.

A fim de agilizar o procedimento, requisite a Secretaria desta Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da determinação e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.​

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAuxílio-Acidente Decorrente de Acidente de Qualquer Natureza
DIB15/03/2017
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício via CEAB.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004327552v21 e do código CRC 17ef2cef.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 13/3/2024, às 13:55:6


5014355-48.2023.4.04.9999
40004327552.V21


Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2024 04:16:56.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014355-48.2023.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: CINARA REICHERT

ADVOGADO(A): THAYSE BORCHARDT (OAB SC033246)

ADVOGADO(A): KELLEN GIESELER CARDOSO (OAB SC034317)

ADVOGADO(A): FERNANDO LUIZ POFFO (OAB SC018676)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍODO DE GRAÇA. PERÍCIA JUDICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA A FUNÇÃO EXERCIDA EM DATA ANTERIOR AO ACIDENTE. ANOTAÇÃO EM CTPS. EXISTÊNCIA. GRAU MÍNIMO. TEMA 416 STJ.

1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza.

2. À época do infortúnio, a autora estava desempregada, em período de graça.

3. Conforme CTPS da autora, em data anterior ao acidente de qualquer natureza, ela exercia a função de serviços gerais e, para essa função, o perito judicial afirmou existir a redução de sua capacidade laboral.

4. Diante da existência de sequela que reduz a capacidade laboral da parte autora, ainda que mínima, é devido o benefício de auxílio-acidente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004327553v5 e do código CRC cff92a65.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 13/3/2024, às 13:55:6


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/03/2024 A 12/03/2024

Apelação Cível Nº 5014355-48.2023.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: CINARA REICHERT

ADVOGADO(A): THAYSE BORCHARDT (OAB SC033246)

ADVOGADO(A): KELLEN GIESELER CARDOSO (OAB SC034317)

ADVOGADO(A): FERNANDO LUIZ POFFO (OAB SC018676)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/03/2024, às 00:00, a 12/03/2024, às 16:00, na sequência 811, disponibilizada no DE de 23/02/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2024 04:16:56.

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