Apelação Cível Nº 5015828-74.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: MICHELE TERRES HAUPT
ADVOGADO: FERNANDO LUIZ POFFO (OAB SC018676)
ADVOGADO: THAYSE BORCHARDT SCABURRI (OAB SC033246)
ADVOGADO: KELLEN GIESELER CARDOSO (OAB SC034317)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por ambas as partes em face de sentença que julgou procedente o pedido de benefício de auxílio-acidente, nos seguintes termos:
(...) Desta forma, considerando que as sequelas implicam em redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho que exercia, faz jus o requerente ao recebimento do benefício auxílio-acidente, sendo devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado - independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria (art. 86, §§ 1º-3° da Lei 8.213/1991).
Destaco, outrossim, que o laudo atesta o nexo entre o acidente e a incapacidade alegada, demonstrando a existência de lesão decorrente de acidente do trabalho.
Com relação ao dies a quo do benefício, deve-se considerar o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (art. 86, § 2º da Lei 8.213/1991).
Devem, no entanto, ser excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ) e descontados os valores percebidos por força da decisão liminar proferida nos autos ou por qualquer outro motivo relacionado a causa de pedir.
Sobre os valores deverá incidir correção monetária, a partir do vencimento de cada parcela pelo IPCA-E.
Os juros moratórios devem incidir após a citação/notificação, observados os juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação alterada pela Lei n. 11.960/2009 (STF, RE n. 870947/SE, rel. Min. Luiz Fux, j. 20-9-2017 Tema 810).
Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por Michele Terres Haupt em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para determinar a concessão do benefício auxílio-acidente (Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 9.528/1997), desde o dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença, observado o prazo prescricional.
Sobre os valores deverá incidir correção monetária, a partir do vencimento de cada parcela, pelo IPCA-E.
Os juros moratórios devem ser incidir após a citação/notificação, observados os juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação alterada pela Lei n. 11.960/2009 (STF, RE n. 870947/SE, rel. Min. Luiz Fux, j. 20-9-2017 – Tema 810).
Condeno o INSS ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 STJ). Requerido isento do recolhimento da taxa de serviços judiciais (art. 7º da Lei Estadual n. 17.654-2018).
Por não ser possível precisar o valor da condenação, a sentença encontrase sujeita ao reexame necessário (art. 496, I, do CPC – TRF)
Em suas razões, sustenta a parte autora que, conforme o teor da Súmula nº 74 da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, a prescrição prevista no art. 103, § único, da Lei nº 8.213/1991, a prescrição atinge somente as parcelas anteriores ao requerimento administrativo, contrariamente ao determinado em sentença.
Por fim, requer:
(...) seja o presente recurso conhecido e provido para que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com base no art. 1.013, do CPC, reforme a r. Sentença proferida pelo juízo a quo, no ponto ora debatido, para fixar a prescrição quinquenal dos créditos relativos ao quinquênio anterior ao protocolo do requerimento administrativo (20/01/2017), reconhecendo que o requerimento administrativo suspende o prazo prescricional.
Por sua vez, o INSS alega que o feito deve ser sobrestado, tendo em vista controvérsia sobre o início da concessão do auxílio acidente, a ser analisada em julgamento do tema 862 STJ.
Requer também, seja determinada a aplicação do INPC na correção monetária.
Sem contrarrazões, vieram os autos para Julgamento.
É o relatório.
VOTO
Prescrição
Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas tão somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos, contados da data do ajuizamento da ação, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. No mesmo sentido, a Súmula nº 85 do STJ.
No caso, o requerimento administrativo foi formulado em 20/01/2017 restando indeferido em 03/5/2017 (evento 1, dec7).
A presente ação foi ajuizada em 24/8/2017.
O prazo prescricional não corre durante o trâmite do processo administrativo, consoante o disposto no art. 4.º do Decreto n. 20.910/32:
Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.
O requerimento administrativo é, pois, causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo.
Assim, a prescrição ficou suspensa, na forma da fundamentação supra, durante o trâmite do pedido administrativo (20/01/2017 a 03/5/2017).
Diante disso, tem-se que, excluído o prazo em que o curso da prescrição ficou suspenso - entre 20/01/2017 a 03/5/2017, não transcorreram mais de cinco anos entre a data do requerimento administrativo e o ajuizamento da presente demanda, em 24/8/2017.
No entanto, resta acolhida a insurgência, nesse ponto.
Quanto às insurgências do INSS
Data de início do benefício
O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp nº 1729555/SP e 1786736/SP, suscitou questão assim delimitada: Tema 862 - Fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991.
O entendimento que vem sendo adotado neste Tribunal é o de que a questão não diz respeito ao mérito (concessão do benefício de auxílio-acidente), mas, sim, aos efeitos financeiros de uma eventual condenação e, com tal, sua análise fica diferida para a fase de execução.
Correção monetária
A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, os quais são os seguintes:
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Invoco ainda, a respeito do tema, o julgado que traz a seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus.
2. A revisão do julgado importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 1379692/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019)
De tal sorte, no que tange aos fatores de atualização monetária e aos juros de mora, ajusto a sentença aos parâmetros estabelecidos no julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do já referido tema repetitivo nº 905.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, adequar os critérios de correção monetária.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002191138v23 e do código CRC d275a79e.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5015828-74.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: MICHELE TERRES HAUPT
ADVOGADO: FERNANDO LUIZ POFFO (OAB SC018676)
ADVOGADO: THAYSE BORCHARDT SCABURRI (OAB SC033246)
ADVOGADO: KELLEN GIESELER CARDOSO (OAB SC034317)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. prescrição. fundo de direito. não incidência. parcelas vencidas 5 anos. ajuizamento ação. sumula 85 STJ. processo administrativo. suspensão. TEMA 862 DO STJ. atualização monetária. tema 905. de ofício.
1. Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas tão somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos, contados da data do ajuizamento da ação, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. No mesmo sentido, a Súmula nº 85 do STJ.
2. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. Computa-se, retroativamente, o lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, excluindo-se período de tramitação do processo administrativo.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 862, suscitou questão assim delimitada: Fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991. Tal questão não diz respeito ao mérito (direito ao benefício de auxílio-acidente), mas, sim, aos efeitos financeiros da condenação e, com tal, sua análise fica diferida para a fase de execução.
4. A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, adequar os critérios de correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de fevereiro de 2021.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002191139v8 e do código CRC c1d9afae.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 08/02/2021 A 17/02/2021
Apelação Cível Nº 5015828-74.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: MICHELE TERRES HAUPT
ADVOGADO: FERNANDO LUIZ POFFO (OAB SC018676)
ADVOGADO: THAYSE BORCHARDT SCABURRI (OAB SC033246)
ADVOGADO: KELLEN GIESELER CARDOSO (OAB SC034317)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/02/2021, às 00:00, a 17/02/2021, às 17:00, na sequência 1345, disponibilizada no DE de 27/01/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 26/02/2021 04:01:28.