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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PROVA DOCUMENTAL. DI...

Data da publicação: 02/03/2023, 07:01:35

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PROVA DOCUMENTAL. DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, admite-se apenas a ocorrência da prescrição parcial, ou seja, das prestações anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação, e não do fundo do direito reclamado ou mesmo da pretensão de impugnar o ato administrativo de cessação do benefício previdenciário. 2. O benefício de auxílio-acidente é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a ocupação habitualmente exercida na data do acidente. 3. Em relação ao reconhecimento do vínculo laboral em reclamatória trabalhista, a Terceira Seção do Egrégio STJ tem reiteradamente decidido que "a sentença trabalhista será admitida como início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária." (EREsp n. 616.242/RN, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJ de 24-10-2005). 4. Na hipótese dos autos, a ação trabalhista foi proposta pouco tempo após o encerramento do vínculo de emprego, havendo produção de prova documental, bem como o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, no âmbito da execução trabalhista. Logo, o vínculo de emprego reconhecido na Justiça do Trabalho produz efeitos previdenciários, havendo qualidade de segurado na época do acidente e o consequente direito ao benefício de auxílio-acidente. (TRF4, AC 5059702-85.2020.4.04.7000, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 22/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5059702-85.2020.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOELAN PEDRO HOLZ (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença de parcial procedência do pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos seguintes termos (evento 52, SENT1):

Julgo procedentes em parte os pedidos, resolvendo o mérito, na forma do contido no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente desde 24.07.2014 (ev. 1.21), e a efetuar o pagamento das diferenças não prescritas geradas nas prestações atrasadas do benefício, com a incidência de juros e correção monetária, na forma da fundamentação. Eventuais valores inacumuláveis recebidos no mesmo intervalo de pagamento das parcelas atrasadas, tais como outros benefícios previdenciários ou assistenciais, seguro-desemprego e auxílio-emergencial deverão ser compensados com o crédito a ser recebido.

Declaro ocorrida a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede ao ajuizamento da presente ação (04.12.2015), com fundamento no art. 487, II, do NCPC.

Julgo improcedentes os pedidos de condenação do INSS ao ressarcimentos das próteses compradas pelo autor, e à indenização por danos morais, na forma da fundamentação. Registro que o cálculo da renda mensal inicial do benefício deverá observar o art. 86, §1°, da Lei n° 8.213/91.

O INSS recorre sustentando, em síntese, que está prescrita a "(...) pretensão de revisar o ato de indeferimento/cessação e às respectivas vantagens financeiras dele decorrentes, restando incólume o direito à obtenção de outro benefício, desde que seja formulado novo pedido e comprovada a presença dos respectivos requisitos legais para a sua concessão". Quanto ao mérito, sustenta que não restou comprovada a qualidade de segurado da parte autora. Aduz que "(...) a reclamatória trabalhista, no caso, não é capaz de influenciar em qualquer medida o resultado desta demanda, já que em seu bojo não foi comprovada, minimamente, a alegação acerca da existência do vínculo empregatício no período anterior à DII". Por fim, requer a reforma da sentença e o prequestionamento dos dispositivos legais debatidos nos autos (evento 59, APELAÇÃO1).

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Prescrição

Em que pese o auxílio-acidente tenha sido requerido pelo autor em 23/07/2014, a presente ação foi ajuizada em 04/12/2020, mais de 05 (cinco) anos após a negativa do INSS.

A jurisprudência desta Corte há muito reconhece que, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, admite-se apenas a ocorrência da prescrição parcial, ou seja, das prestações anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação, e não do fundo do direito reclamado ou mesmo da pretensão de impugnar o ato administrativo de cessação do benefício previdenciário.

Nesse sentido a jurisprudência deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA 862 STJ. TERMO INICIAL. 1. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, admite-se apenas a ocorrência da prescrição parcial, ou seja, das prestações anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação, e não do fundo do direito reclamado ou mesmo da pretensão de impugnar o ato administrativo de cessação do benefício previdenciário. 2. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 862), o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. 3. Mantida a sentença que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, desde o dia seguinte ao cancelamento do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa ocorrido em 02-02-2016, observada a prescrição das parcelas vencidas antes de 06-12-2016. (TRF4, AC 5038322-51.2021.4.04.7200, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 29/09/2022)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. BAIXA EM DILIGÊNCIA. NOVA PERÍCIA. INSUFICIENTE. ATIVIDADE DIVERSA. DATA DO ACIDENTE. ESTUDANTE. SEGURADO ESPECIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. CONSTATAÇÃO. 1. Os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual não se admite a tese de prescrição do fundo de direito. 2. Em casos como o presente, fala-se apenas em prescrição das parcelas anteriores a 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da ação. 3. Determinada a realização de nova perícia médico judicial, laudo novamente mostrou-se insuficiente. Porém é possível extrair-se a conclusão de que o autor possui redução de sua capacidade laboral para a função de motorista. 4. No entanto, na data do acidente o autor possuía 16 anos, era estudante e dependente do pai, segurado especial na condição de agricultor. Com essa ressalva, considera-se a função de estudante/agricultor para a devida análise. 5. De qualquer sorte, tal condição não afasta a redução da capacidade encontrada para a atividade desenvolvida à época do infortúnio, sendo devido o benefício de auxílio-acidente. (TRF4, AC 5008526-57.2021.4.04.9999, NONA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 15/12/2021)

Este é o entendimento, inclusive, registrado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça:

Súmula 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

Portanto, deve ser afastada a alegação de prescrição do fundo de direito ou da pretensão de impugnar o ato administrativo de indeferimento do benefício previdenciário, incidindo, no caso, unicamente a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio precedente ao ajuizamento da ação, como já reconhecido na sentença.

Averbação de tempo de contribuição com base em reclamatória trabalhista

O ponto controvertido na presente demanda diz respeito à qualidade do segurado do autor no momento em que sofreu o acidente automobilístico, em 28/05/2005, que causou a amputação da sua perna direita.

Pretende o autor o reconhecimento do tempo de serviço prestado no intervalo de 09/03/1999 e 29/08/2005, em que teria laborado na qualidade de empregado junto à empresa SELECOM INFORMÁTICA. O período foi reconhecido na esfera trabalhista e determinada a sua inscrição da CTPS do autor (evento 1, doc. CTPS5, fl. 11, autos originários).

Em relação ao reconhecimento do tempo de serviço por meio de reclamatória trabalhista, a Terceira Seção do Egrégio STJ tem reiteradamente decidido que "a sentença trabalhista será admitida como início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária." (EREsp n. 616.242/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ de 24-10-2005). Transcrevo trecho do referido precedente no qual se encontram explicitados quais seriam os "elementos" evidenciadores do exercício do labor:

Nos julgados acima transcritos [REsp. 709.541/RS, Quinta Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 01-08-2005; AgRg no Ag. 670.144/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 20-06-2005; e AgRg no REsp 514.042/AL, Sexta Turma, Rel. Min. Paulo Medina, DJ de 10-11-2003], entre outros prolatados pelas Turmas que integram esta Egrégia Terceira Seção, vê-se que é uníssona a afirmação no sentido de que será considerada como início de prova material a sentença trabalhista, com a condição de que esta seja baseada em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e no período alegado na ação previdenciária.

Desse modo, existindo uma condição para que a sentença proferida na Justiça do Trabalho seja reconhecida como de início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, não há como estabelecer uma solução genérica para a possibilidade de utilização desta sentença para fins previdenciários, devendo ser analisada cada situação em concreto.

A meu ver, essa particularização se consubstancia em saber se, na fase instrutória do processo trabalhista, houve a devida produção de provas documentais e testemunhais que possam evidenciar o exercício do labor na função e no lapso de tempo apontado pelo segurado.

Corroborando tal posicionamento, vale transcrever o entendimento unânime da Quinta Turma, estampado em acórdão da lavra do ilustre Ministro Gilson Dipp, proferido no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial nº 282.549/RS, ocorrido em 15 de fevereiro de 2001, quando restou consignado que "a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material se no bojo dos autos acham-se documentos que atendem o requisito do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91, não constituindo reexame de prova sua constatação, mas valoração de prova".

No caso em apreço, não houve produção de qualquer espécie de prova nos autos da reclamatória trabalhista, na medida em que na audiência de conciliação, instrução e julgamento ocorreu acordo entre as partes (fl. xx), sem debates ou conflito, razão pela qual a utilização desse título judicial, para fins de obtenção de benefício previdenciário, afronta o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.

Cito a seguir, os julgados deste Tribunal Superior que estão em consonância com o entendimento aqui esposado...[REsp 396.644/RN, Sexta Turma, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ de 27-09-2004; REsp 499.591/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 04-08-2003; REsp 478.327/AL, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 10-03-2003].

Confiram-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas proferidas em casos análogos ao presente: Ag 670.240/SP, Rel. Min. Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ de 05-05-2005; REsp 719.393/CE, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ de 08-03-2005; e REsp 607.691/RN, Rel. Min. Paulo Medina, Sexta Turma, DJ de 25-05-2004 (...).

Nesse sentido as decisões monocráticas mais atuais do STJ: AREsp 1054271, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, publicada em 12-06-2019; REsp 1773674, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, publicada em 03-04-2019; REsp 1539395, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, publicada em 28-09-2018; e REsp 1569115, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, publicada em 05-12-2017.

De igual forma, a Terceira Seção desta Corte firmou o entendimento no sentido de que, em regra, a sentença proferida em reclamatória trabalhista consubstancia início de prova material para a concessão de benefício previdenciário quando (1) fundada em documentos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados (EIAC n. 2000.04.01.127331-8/PR, acórdão de minha relatoria, DJU de 09-11-2005), ou (2) ajuizada imediatamente após o término do labor, prestado muitos anos antes do implemento dos requisitos da aposentadoria (EIAC n. 2001.70.01.008783-2/PR, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. de 28-08-2007), sendo irrelevante, em ambos os casos, o fato de inexistir participação do INSS no respectivo processo (EIAC n. 95.04.13032-1/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 01-03-2006).

Caso Concreto

Na sentença proferida assim consta (evento 52, SENT1):

O INSS impugnou o laudo pericial, sustentando que a parte autora não ostentava de qualidade de segurado necessária na DII fixada pelo perito judicial e, da mesma forma, também não faz jus à sua isenção ( ev. 48.1).

No entanto, noto que após o julgado n° 0199700-52.2006.5.09.0007 (ev. 1.11), restou comprovado a existência de vínculo empregatício à época da DII constatada pelo perito judicial, tendo a empresa SELECOM INFORMÁTICA registrado o vínculo empregatício na CTPS do autor entre os períodos de 09.03.1999 a 29.07.2005 (ev. 1.5).

Portanto, dispensada a carência para fins de concessão de benefício de auxílio-acidente (art. 26, inc. I, Lei 8.213/91), e preenchidos os requisitos necessários para a concessão de (existência de sequelas após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza e qualidade de segurado), impõe-se ao INSS o dever de conceder o benefício de auxílio-acidente desde 24.07.2014 (data do protocolo do pedido no INSS - ev. 1.21).

Não encontro razões para a reforma da sentença.

Com efeito, houve o reconhecimento de vínculo empregatício pela Justiça do Trabalho, no intervalo de 09/03/1999 a 29/07/2005, com a empresa Selecom Informática Ltda. A demanda trabalhista foi proposta pela parte autora em 08/02/2006, pouco tempo após o término do vínculo empregatício que pretendia reconhecer (evento 1, ANEXOSPET8).

Além disso, o reconhecimento do vínculo na justiça especializada ocorreu após o esgotamento da instrução processual, com a produção de prova documental e testemunhal. Inclusive, houve interposição de recurso pelo empregador, desprovido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, bem como o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas durante todo o período (evento 1, ANEXOSPET12, evento 1, ANEXOSPET17).

Portanto, não se observa o mero intuito de obtenção de efeitos previdenciários com a demanda trabalhista, devendo o vínculo ser considerado para todos os fins previdenciários.

Diante disso, é certo que o autor tinha qualidade de segurado na época do acidente, fazendo jus ao benefício pleiteado.

Honorários Recursais

Desprovido integralmente o recurso, tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro a verba honorária devida pelo INSS em 20% sobre o valor fixado na sentença.

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003644350v27 e do código CRC 9275133b.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5059702-85.2020.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOELAN PEDRO HOLZ (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. prescrição. QUALIDADE DE SEGURADO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PROVA DOCUMENTAL. DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

1. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, admite-se apenas a ocorrência da prescrição parcial, ou seja, das prestações anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação, e não do fundo do direito reclamado ou mesmo da pretensão de impugnar o ato administrativo de cessação do benefício previdenciário.

2. O benefício de auxílio-acidente é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a ocupação habitualmente exercida na data do acidente.

3. Em relação ao reconhecimento do vínculo laboral em reclamatória trabalhista, a Terceira Seção do Egrégio STJ tem reiteradamente decidido que "a sentença trabalhista será admitida como início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária." (EREsp n. 616.242/RN, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJ de 24-10-2005).

4. Na hipótese dos autos, a ação trabalhista foi proposta pouco tempo após o encerramento do vínculo de emprego, havendo produção de prova documental, bem como o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, no âmbito da execução trabalhista. Logo, o vínculo de emprego reconhecido na Justiça do Trabalho produz efeitos previdenciários, havendo qualidade de segurado na época do acidente e o consequente direito ao benefício de auxílio-acidente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003644351v4 e do código CRC ed44c472.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 22/2/2023, às 15:39:17


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2023 A 17/02/2023

Apelação Cível Nº 5059702-85.2020.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOELAN PEDRO HOLZ (AUTOR)

ADVOGADO(A): NASSER AHMAD ALLAN (OAB PR028820)

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



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