Apelação Cível Nº 5006475-10.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JONAS MELO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença, publicada em 10/03/2020 (e.18.1, e.30.1 e e.42.1), que deferiu a tutela de urgência e julgou procedente o pedido de concessão de AUXÍLIO-ACIDENTE a partir de 14/12/2012 (cinco anos anteriores à DER).
Nas razões de apelação, o INSS postula, preliminarmente, o sobrestamento do processo em virtude do Tema 862 do STJ. Alega, ainda, que a prescrição deve incidir a contar da data em que a parte autora pretende ver reconhecido seu direito, ou seja, a contar de 01/06/2012. Portanto, no caso de manutenção da condenação, postula que a prescrição quinquenal seja contada da data do ajuizamento da ação retroativamente. Por fim, aduz que deve ser adotado o INPC como índice de correção monetária dos atrasados (e.49.1).
Com as contrarrazões (e.54.1), subiram os autos a esta Corte para julgamento.
O INSS comprovou a implantação do benefício em favor do autor (e.60.1).
É o relatório.
VOTO
Da prescrição quinquenal
Na presente ação, ajuizada em 14/02/2020, o autor postula a concessão do benefício de auxílio-acidente a contar de 02/06/2012 (dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença n. 550.355.358-2), com o "pagamento das parcelas vencidas e vincendas, a partir do quinquênio anterior ao requerimento administrativo (14/12/2017)".
Na sentença, o julgador a quo julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, fixando o termo inicial do benefício nos seguintes termos:
"O experto do juízo destacou que a parte autora sofreu um acidente de qualquer natureza em dezembro do ano de 2009, o qual gerou fratura do tornozelo esquerdo. Depois de consolidada a lesão, resultou em perda da amplitude de movimento do membro inferior atingido, com dificuldade para ficar longos períodos em pé, redundando em redução da capacidade laboral para a profissão exercida pela parte autora à época do acidente. O laudo fixa o dia 02.06.2012 (dia seguinte à DCB do benefício de auxílio-doença previdenciário nº 550.355.358-2) como a data da consolidação da lesão.
A parte autora formulou requerimento administrativo postulando benefício de auxílio-acidente em 14.12.2017. A prescrição é quinquenal. Fazendo os cálculos pertinentes, concluo que as parcelas vencidas antes de 14.12.2012 não poderão ser cobradas, porque cobertas pela prescrição, cujo reconhecimento o próprio autor pediu.
Então, defiro à parte autora o benefício de auxílio-acidente previdenciário, desde a data 14.12.2012, conforme postulado na inicial."
O INSS, em sede de apelação, pede que a prescrição quinquenal seja reconhecida retroativamente da data do ajuizamento da demanda. Com isso, estariam prescritas as parcelas vencidas anteriormente a 14/02/2015, pois a ação foi proposta em 14/02/2020.
Merece acolhida a pretensão da Autarquia Previdenciária, pois, efetivamente, se reconhecido, pela sentença, o direito do demandante ao benefício de auxílio-acidente desde 02/06/2012, só fará jus às parcelas vencidas cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, que, in casu, ocorreu em 14/02/2020.
Registro, por oportuno, que o requerimento administrativo realizado em 14/12/2017 diz respeito a pedido de concessão de benefício de auxílio-doença.
Portanto, diante do ajuizamento da ação em 14/02/2020, estão prescritas as parcelas anteriores a 14/02/2015.
Mérito
No que pertine à verificação da redução da capacidade laboral do autor (forneiro em padaria, ensino médio completo, 39 anos de idade atualmente), foi realizada, em 01/07/2019 (e.16.4) perícia médica por perito, Dr. Wiliam Soltau Dani (CRM/SC 11053), especialista em ortopedia, que asseverou que o autor sofreu acidente de qualquer natureza em dezembro de 2009, com fratura do tornozelo esquerdo. Em virtude disso, apresenta, desde 02/06/2012, sequelas que implicam redução da sua capacidade laboral, pois tem dificuldade para ficar longos períodos em pé e limitação da mobilidade
Sendo assim, é devido o AUXÍLIO-ACIDENTE desde o dia seguinte ao do cancelamento do auxílio-doença, nos termos do art. 86, § 2º, da LBPS/91. Contudo, a definição dos efeitos financeiros da condenação fica diferida para a fase de execução, a fim de que seja aplicada a solução a ser adotada no Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça ("fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991").
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Nesse ponto, merece acolhida o apelo.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Contudo, diante do acolhimento parcial da pretensão recursal da Autarquia, descabe a majoração da verba honorária, sob pena de agravar a condenação do INSS fixada na sentença.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
Implantação do benefício
Deixo de determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC, porquanto o benefício já está implantado (e.60.1).
Conclusão
Reforma-se, parcialmente, a sentença, para: a) reconhecer a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 14/02/2015; b) adotar o INPC como índice de correção monetária; e c) diferir, para a fase de execução, a definição dos efeitos financeiros da condenação, a fim de que seja aplicada a solução a ser adotada no Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça ("fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991").
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS.
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Apelação Cível Nº 5006475-10.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JONAS MELO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. prescrição quinquenal. incidência retroativa a partir da data do ajuizamento da ação. correção monetária. aplicação do inpc. efeitos financeiros da condenação.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Tendo sido reconhecido o direito ao benefício de auxílio-acidente a contar de 02/06/2012, deve ser reconhecida a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, ou seja, as parcelas anteriores a 14/02/2015.
3. A definição dos efeitos financeiros da condenação fica diferida para a fase de execução, a fim de que seja aplicada a solução a ser adotada no Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça ("fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991").
4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 20 de julho de 2020.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001841479v4 e do código CRC febecf0e.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/07/2020 A 20/07/2020
Apelação Cível Nº 5006475-10.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JONAS MELO
ADVOGADO: SUELYN MACHADO DO AMARAL (OAB SC040380)
ADVOGADO: ANA CAROLINA SARMENTO MIRANDA (OAB SC038288)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/07/2020, às 00:00, a 20/07/2020, às 16:00, na sequência 312, disponibilizada no DE de 02/07/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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