Apelação Cível Nº 5013080-69.2020.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301273-92.2017.8.24.0068/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALBANO ADOLFO MUELLER
ADVOGADO: EVANDRO LUIZ POSSAN (OAB SC046017)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado por ALBANO ADOLFO MUELLER, concedendo-lhe auxílio-acidente a contar de 12/09/2008.
Informa o INSS o fato gerador ocorreu em 16/03/2008 e na ocasião o autor trabalhava como pintor autônomo, razão pela qual estava filiado à Previdência Social na qualidade de contribuinte individual.
Alega que o contribuinte individual não faz jus a auxílio-acidente.
Invoca, ainda, a necessidade de suspensão do processo, em face do Tema 862 do STJ.
Com contrarrazões, vieram os autos.
Em observância ao princípio da não-surpresa (artigo 10 do CPC), a parte autora/apelada foi intimada para se manifestar a respeito da prescrição quinquenal, matéria aventada pelo INSS em contestação e que não foi analisada em sentença. O prazo transcorreu in albis.
É o relatório.
VOTO
A Lei nº 8.213/91 assim dispõe:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
São pressupostos, portanto, para a concessão do auxílio-acidente: a) qualidade de segurado; b) comprovação da ocorrência de acidente de qualquer natureza; c) sequelas que impliquem redução (ainda que mínima) da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia; d) o nexo entre o acidente e as sequelas.
Pontua-se, ainda, que o auxílio-acidente independe de carência, consoante estabelece o artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
Todavia, não são todos os segurados que fazem jus a tal benefício, conforme artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que remete ao artigo 11, incisos I, II, VI e VII, da mesma Lei.
Com efeito, o benefício somente é devido ao empregado (inciso I), ao empregado doméstico (inciso II), ao trabalhador avulso (inciso VI) e ao segurado especial (inciso VII).
O contribuinte individual, portanto, não tem direito a esse benefício.
Entretanto, em 16/03/2008, data do acidente de moto, o autor ainda mantinha vínculo com a Previdência Social.
Com efeito, como o autor manteve vínculo com a empresa Seara Alimentos S/A, na qualidade de seu empregado, até 03/12/2007 (evento 13 - DEC2), na data do sinistro, estava no período de graça (artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91).
Dessa forma, resta mantida a concessão do benefício de auxílio-acidente ao autor.
Data de início do benefício
O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp nº 1729555/SP e 1786736/SP, suscitou questão assim delimitada: Tema 862 - Fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991.
O entendimento que vem sendo adotado neste Tribunal é o de que a questão não diz respeito ao mérito (concessão do benefício de auxílio-acidente), mas, sim, aos efeitos financeiros de uma eventual condenação e, em assim sendo, não se justifica a suspensão do processo nesta fase em que se encontra.
Por ora, resta mantida a data fixada em sentença.
As questões atinentes à suspensão processual e à análise de conformação da sentença ao Tema ficam diferidas para a fase de execução.
Prescrição quinquenal
Os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual não se admite a tese de prescrição do fundo de direito.
Em casos como o presente, fala-se apenas em prescrição das parcelas anteriores a 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da ação.
Na hipótese, tendo em conta que a propositura da ação se deu em 11/12/2017 e que foi concedido à parte autora benefício de auxílio-acidente a contar de 12/09/2008, há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
Portanto, reconheço a prescrição das parcelas do benefício vencidas anteriormente a 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da ação.
A questão, todavia, está intimamente atrelada à DIB e poderá ser revista pelo juízo da execução.
Honorários recursais
Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do CPC, que possui a seguinte redação:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.
Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:
5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
No presente caso, tais requisitos se encontram presentes.
Logo, considerando o trabalho adicional em grau recursal, arbitro os honorários recursais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor dos honorários fixados na sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e, de ofício, reconhecer a prescrição quinquenal.
Documento eletrônico assinado por JAIRO GILBERTO SCHAFER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002015496v4 e do código CRC 20ef4568.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JAIRO GILBERTO SCHAFER
Data e Hora: 9/10/2020, às 12:12:47
Conferência de autenticidade emitida em 17/10/2020 04:06:27.
Apelação Cível Nº 5013080-69.2020.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301273-92.2017.8.24.0068/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALBANO ADOLFO MUELLER
ADVOGADO: EVANDRO LUIZ POSSAN (OAB SC046017)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. prescrição quinquenal. segurado. contribuinte individual. empregado. período de graça. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. TEMA 862 DO STJ. DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
1. A prescrição, em casos tais, não atinge o fundo do direito. A prescrição é quinquenal, atingindo somente as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação.
2. Não são todos os segurados que fazem jus ao auxílio-acidente. Ele é devido ao empregado, ao empregado doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial. O contribuinte individual, portanto, não tem direito a esse benefício.
3. O autor, na data do sinistro, ainda mantinha vínculo com a Previdência Social, pois estava no período de graça (artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91).
4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 862, suscitou questão assim delimitada: Fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991. Tal questão não diz respeito ao mérito (direito ao benefício de auxílio-acidente), mas, sim, aos efeitos financeiros da condenação e, com tal, sua análise fica diferida para a fase de execução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, reconhecer a prescrição quinquenal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de outubro de 2020.
Documento eletrônico assinado por JAIRO GILBERTO SCHAFER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002015497v5 e do código CRC 1129df4d.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 01/10/2020 A 08/10/2020
Apelação Cível Nº 5013080-69.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALBANO ADOLFO MUELLER
ADVOGADO: EVANDRO LUIZ POSSAN (OAB SC046017)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2020, às 00:00, a 08/10/2020, às 16:00, na sequência 1702, disponibilizada no DE de 22/09/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 17/10/2020 04:06:27.