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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. TRF4. 5000776-67.2022.4.04.9999...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:06:49

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. 1. Desnecessário novo requerimento administrativo para concessão de auxílio-acidente após a cessação do auxílio-doença, isso porque, já tendo sido concedido auxílio-doença à parte, competia à Autarquia Previdenciária, no momento em que cessado tal benefício, avaliar e dar cumprimento ao que dispõe o art. 86 da Lei n. 8.213/91. 2. Sentença anulada para oportunizar o regular processamento do feito. (TRF4, AC 5000776-67.2022.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 09/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000776-67.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: ERONDINA CORREA SILVEIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

ERONDINA CORREA SILVEIRA ajuizou ação de procedimento comum contra o INSS, postulando a concessão de auxílio-acidente.

Processado o feito, sobreveio sentença (evento 16, SENT1) com o seguinte dispositivo:

Nesse passo, com base no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO o feito.

Custas pela parte autora e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa em favor do procurador do réu, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. A exigibilidade da verba sucumbencial resta suspensa em razão do deferimento da AJG.

Apela a parte autora (evento 22, APELAÇÃO1).

Alega que, quanto da cessação do auxílio-doença, requereu junto ao INSS a manutenção desse beneficio ou a concessão de aposentadoria por invalidez ou, então, a concessão de auxílio-acidente. Aduz que o indeferimento de requerimento administrativo de prorrogação de auxílio-doença caracteriza o interesse de agir para fins de auxílio-acidente. Postula, assim, o prosseguimento do feito.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Recebo o apelo da parte autora, pois cabível, tempestivo e isento de preparo por força da AJG concedida.

Preliminar: interesse de agir

A sentença extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, por considerar ausente o interesse de agir da parte autora, uma vez que não foi juntado aos autos o indeferimento administrativo do pedido de concessão de auxílio-acidente.

No julgamento do Tema 862, assim decidiu o STJ:

O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.

Quanto à concessão de auxílio-acidente, é desnecessário novo requerimento administrativo após a cessação do auxílio-doença, isso porque, já tendo sido concedido auxílio-doença à parte, competia à Autarquia Previdenciária, no momento em que cessado tal benefício, avaliar e dar cumprimento ao que dispõe o art. 86 da Lei n. 8.213/91.

A própria Lei n. 8.213/1991, em seu art. 86, §2º, estabeleceu que o benefício é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Logo, o INSS tem a obrigação de, ao cancelar o auxílio-doença, avaliar através de perícia técnica oficial se houve a efetiva recuperação da capacidade laborativa do segurado, bem como analisar as eventuais sequelas consolidadas, implantando, se for o caso, o benefício de auxílio-acidente em seu favor.

Nesse sentido, os precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE LABORAL. PRESCINDÍVEL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. FATO ENSEJADOR. PERÍCIA JUDICIAL E COMPLEMENTAÇÃO. DÚVIDA RAZOÁVEL. IN DUBIO PRO MISERO. APLICAÇÃO. 1. A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação de lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo. 2. Diferentemente dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (que pressupõe incapacidade parcial ou permanente para sua concessão), a questão controversa posta pelas ações que buscam o benefício de auxílio-acidente, diz respeito há existência de redução da capacidade laboral para a continuidade desse mesmo labor, exercido antes do acidente que originou a sequela. 3. Apresenta-se o novo laudo, do mesmo modo que o anterior, incompleto, não enfrentando a questão da redução da capacidade laboral da autora para o exercício de seu labor habitual. 4. Persistindo dúvida razoável quanto à questão controversa trazida aos autos, é devida a aplicação do princípio in dubio pro misero. (TRF4, AC 5007736-73.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 12/04/2022)

PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA EM AUXÍLIO-ACIDENTE. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. 1. É desnecessário prévio requerimento administrativo quando o INSS deixare converter auxílio por incapacidade temporária em auxílio-acidente após a redução da aptidão laboral decorrente de sequelas de acidente de qualquer natureza. 2. Hipótese em que foi anulada a sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito. (TRF4, AC 5013858-39.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 12/04/2022)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. Na hipótese como a dos autos, em que a parte autora já gozou de auxílio-doença, no momento em que cessado tal benefício competia à Autarquia Previdenciária avaliar e dar cumprimento ao que reza o art. 86 da Lei nº 8.213/91, restando configurado o interesse de agir. 2. Sentença anulada. (TRF4, AC 5000424-41.2021.4.04.7123, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/11/2021)

Verificado o interesse de agir da parte autora, entendo que deve ser anulada a sentença e oportunizado o regular processamento do feito.

Conclusão

Apelo da parte autora provido para anular a sentença e determinar o regular processamento do feito.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora para anular a sentença, determinando-se o regular processamento do feito.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003290938v2 e do código CRC a74e5f61.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 9/8/2022, às 18:14:17


5000776-67.2022.4.04.9999
40003290938.V2


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000776-67.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: ERONDINA CORREA SILVEIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário. auxílio-acidente. prévio requerimento administrativo. interesse de agir. configurado. sentença anulada.

1. Desnecessário novo requerimento administrativo para concessão de auxílio-acidente após a cessação do auxílio-doença, isso porque, já tendo sido concedido auxílio-doença à parte, competia à Autarquia Previdenciária, no momento em que cessado tal benefício, avaliar e dar cumprimento ao que dispõe o art. 86 da Lei n. 8.213/91.

2. Sentença anulada para oportunizar o regular processamento do feito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora para anular a sentença, determinando-se o regular processamento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003290939v3 e do código CRC 8480a559.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 9/8/2022, às 18:14:17


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40003290939 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/08/2022 A 09/08/2022

Apelação Cível Nº 5000776-67.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: ERONDINA CORREA SILVEIRA

ADVOGADO: BRUNO EYMAEL MOREIRA (OAB RS088767)

ADVOGADO: BRUNA LIETZ (OAB RS088772)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/08/2022, às 00:00, a 09/08/2022, às 16:00, na sequência 193, disponibilizada no DE de 22/07/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO-SE O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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