
Apelação Cível Nº 5000491-66.2021.4.04.7200/SC
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ANTONIO FRANCISCO JUNKES (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença de procedência do pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos seguintes termos:
Ante o exposto, afasto as preliminares arguídas pelo INSS e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com base no artigo 487, inciso I do CPC, e CONDENO o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS a:
a) conceder auxílio-acidente, a partir de 15/06/2010 (dia imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença n. 539.767.610-8), observada a prescrição quinquenal. Com a finalidade de colaborar com o rápido cumprimento pelo INSS, seguem as seguintes informações sobre o benefício ora concedido/restabelecido:
| DADOS PARA CUMPRIMENTO: | (X) CONCESSÃO |
| Número do Benefício (NB) | xxx |
| Espécie | Auxílio-acidente |
| DIB | 15/06/2010 |
| DIP | 01/07/2021 |
| DCB | xxx |
| RMI | A apurar |
b) pagar à parte autora as prestações mensais vencidas e vincendas, com os acréscimos legais, nos termos da fundamentação, devendo tal valor ser calculado oportunamente, após o trânsito em julgado. O valor em questão deverá abranger as parcelas devidas até a efetiva concessão do benefício (DIP);
c) pagar os honorários periciais eventualmente arbitrados nestes autos, caso tenha sido realizado exame pericial.
(...)
Considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (Súmulas 76 do TRF da 4ª Região e 111 do STJ).
Sem custas processuais (artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Não há remessa necessária, dado que o proveito econômico auferido é inferior ao limite previsto no art. 496, §3º, I, do CPC/2015.
A parte demandada recorre sustentando, em síntese, que a ausência do requerimento administrativo do benefício previdenciário caracteriza a falta de interesse de agir da parte autora. Requereu, ainda, que o presente feito deve ficar suspenso até o julgamento em definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça da matéria afetada no Tema 862 daquela Corte.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Apresentada proposta de acordo pelo INSS, não foi aceita pela parte autora.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
Mérito
O STJ, ao decidir o Tema 862, fixou a seguinte tese (publicada em 01/07/2021):
O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
No mais, não obstante adote entendimento diverso no que diz respeito à necessidade do prévio requerimento administrativo em casos como o presente, considerando que o processo foi regularmente instruído não vejo razão para, diante da tese firmada no Tema 862, acima transcrita, modificar a sentença, no particular.
Honorários Recursais
Considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro a verba honorária para 12% sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003488099v12 e do código CRC bf606276.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5000491-66.2021.4.04.7200/SC
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ANTONIO FRANCISCO JUNKES (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRÉVIO REQUERIMENTO. tEMA 862 - stj.
O STJ, ao decidir o Tema 862, fixou a seguinte tese (publicada em 01/07/2021): O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de outubro de 2022.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003488100v4 e do código CRC 55523867.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/10/2022 A 19/10/2022
Apelação Cível Nº 5000491-66.2021.4.04.7200/SC
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ANTONIO FRANCISCO JUNKES (AUTOR)
ADVOGADO: SUELYN MACHADO DO AMARAL (OAB SC040380)
ADVOGADO: ANA CAROLINA SARMENTO MIRANDA (OAB SC038288)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/10/2022, às 00:00, a 19/10/2022, às 16:00, na sequência 172, disponibilizada no DE de 30/09/2022.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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