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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA TÉCNICA SIMPLIFICADA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA A ATIVIDADE HABITUAL EXERCIDA À ÉPOCA DO ACIDENTE. NÃO COM...

Data da publicação: 29/11/2022, 07:01:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA TÉCNICA SIMPLIFICADA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA A ATIVIDADE HABITUAL EXERCIDA À ÉPOCA DO ACIDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a ocupação habitualmente exercida na data do acidente. 2. É legitima a realização de prova técnica simplificada para análise da existência, ou não, de sequela consolidada decorrente de acidente, causadora de recução da capacidade laborativa. 3. Não comprovada a redução permanente da capacidade laboral da parte autora, conclui-se que não faz jus ao benefício de auxílio-acidente. (TRF4, AC 5014584-87.2019.4.04.7205, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 21/11/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014584-87.2019.4.04.7205/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: BIANCA GRAZIELE WRES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença de improcedência do pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito do processo e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial.

Condeno a parte autora no pagamento de honorários de sucumbência em favor da Procuradoria do INSS, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa (R$ 94.667,14), corrigido pelo IPCA-E, a teor do art. 85 §2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade, uma vez que a parte autora litiga ao abrigo da gratuidade de justiça.

Custas e honorários periciais, restando suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária deferida.

A parte autora recorre alegando, em síntese, que "ficou com redução da capacidade para o trabalho de forma permanente devido lesão grave que obteve no membro superior esquerdo e ombro", fazendo jus, portanto, ao auxílio-acidente, desde a data da cessação do auxílio-doença. Argumenta, ainda, que "o perito baseou sua conclusão apenas nos documentos médicos apresentados pela parte autora, sequer houve realização de algum exame por parte do expert, tais como medição de força, análise da flexão do membro ou outro exame pertinente". Aduz que, com a realização da prova técnica simplificada (PTS), o perito deixa de "analisar os pormenores da sequela da parte autora e descobrir se existe, ainda que minimamente, alguma sequela que possa reduzir a capacidade laboral da parte autora". Por fim, requer a concessão do auxílio-acidente, ou, alternativamente, a anulação da sentença e a designação de novo perito especialista.

Oportunizada a apresentação das contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Quanto às prova técnica simplificada

A realização de prova técnica simplificada, em razão das restrições sanitárias impostas na pandemia do novo coronavírus (Covid 19), num cenário de estado de calamidade pública, portanto, num ambiente de inequívoca excepcionalidade, como destacado pelo juízo a quo (evento 31, doc. DESPAC1, autos originários), equivale à prova pericial exigida, não se confunde com a perícia indireta e foi feita por médico habilitado e especialista em medicina do trabalho, portanto, em área afeta ao tema auxílio-acidente.

Outrossim, a utilização da ferramenta eletrônica do laudo pericial em nada impede que o expert nomeado exerça a função que lhe fora atribuída pela designação da prova técnica simplificada. A verificação de que alguns quesitos ou questionamentos naturais de uma perícia clássica não seriam aplicáveis à espécie probatória questionada não é motivo para que seja descartado o uso do laudo eletrônico, expediente que se revela extremamente útil ao esclarecimento do ponto controverso da causa e nítido instrumento facilitador do trabalho do médico nomeado.

Desta forma, não encontro qualquer óbice ao pleno convencimento deste juízo sobre o presente feito em razão da adoção da prova técnica simplificada.

Mérito

A concessão de auxílio-acidente, vinculado à redução permanente da capacidade laboral, está disciplinada no artigo 86 da Lei 8.213/1991:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)

O auxílio-acidente é benefício concedido como forma de indenização aos segurados elencados no art. 18, § 1º, da Lei 8.213/1991 [segurados incluídos nos incisos I (empregado), II (empregado doméstico), VI (trabalhador avulso) e VII (segurado especial) do art. 11].

Assim, em relação ao auxílio-acidente, são necessários quatro requisitos: a) qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade de trabalho; d) demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.

Ressalte-se, ainda, que, na forma da legislação acima indicada, não está a concessão do auxilio-acidente condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza.

Cumpre também referir que não há obrigatoriedade da lesão que acomete a parte autora estar enquadrada nas situações elencadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999 para a concessão do benefício de auxílio-acidente, uma vez que o rol ali descrito não é taxativo, conforme já se manifestou este Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA PERICIAL. ROL ANEXO II DECRETO 3048/99. EXEMPLIFICATIVO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. GRAU LEVE. DEVIDO. 1. São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 2. O nível da limitação não constitui óbice à concessão do auxílio-acidente. Fato é que ficou comprovada a existência da sequela, ainda que em grau leve, que provoca a redução funcional do membro afetado, restringindo, por fim, os movimentos e exigindo maior esforço para executar a função com segurança. 3. Não há obrigatoriedade da lesão encontrada estar enquadrada nas situações elencadas no Anexo III do Decreto n. 3.048/99, para a concessão do benefício de auxílio-acidente, visto que o rol não é exaustivo, conforme já decidido por este Tribunal. (TRF4, AC 5021844-10.2021.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de SC, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, juntado aos autos em 15/12/2021) (grifei)

No mais, o STJ, ao decidir o Tema 862, fixou a seguinte tese (publicada em 01/07/2021): "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ."

Caso Concreto

Conforme documentação carreada aos autos, a parte autora sofreu acidente de trânsito em 01/11/2015, às 16 h e 10 min, na BR 470, km 99,8, no município de Apiuna/SC, quando os veículos marca/modelo RENAN/SANDERO e I/PEUGEOT 207 colidiram na rodovia, sendo que o segundo veículo, ocupado pela autora como passageira, após a colisão, invadiu um estabelecimento comercial às margens da pista.

Em razão do acidente, a autora sofreu fratura distal da clavícula esquerda, sendo submetida a tratamento cirúrgico.

À época do acidente, a autora mantinha vínculo de emprego com a empresa LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS IBIRAMA LTDA, na função de bioquímica, mantido entre 24/04/2015 e 31/08/2016, bem como vínculo com a empresa DROGARIA MARIANO LTDA ME, entre 12/03/2015 e 22/02/2017, atuando como farmacêutica.

A autora recebeu auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença (NB: 171.230.983-5) de 18/11/2015 até 10/03/2016, benefício cessado por alta voluntária (evento 2, doc. INFBEN1, autos originários).

Diante da concessão do benefício e motivo da cessação, não restam dúvidas acerca do preenchimento do requisito qualidade de segurado e, ainda, do interesse processual, ante a não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente por parte do INSS.

Durante a instrução processual foi realizada prova técnica simplificada, em 06/11/2020, pelo médico examinador CRISTIANO VALENTIN, especialista em medicina do trabalho, de cujo laudo extrai-se (evento 40, doc. LAUDOPERIC1, autos originários):

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: Conforme avaliação pericial atual fora concluído que mesmo o(a) autor(a) possuindo as patologias descritas acima, não apresenta incapacidade para o trabalho declarado, haja vista ausência de alterações importantes aos documentos médicos, incluindo exames complementares. O quadro não justifica incapacidade, nesse momento ou em data anterior, quando afastado(a) das atividades e, sem receber o benefício pretendido. Suas patologias mostram-se compensadas pelo tratamento já realizado, sendo o quadro atual compatível com trabalho. Dessa forma, considerando quadro atual, idade e grau de instrução do(a) autor(a), não será sugerido seu afastamento do mercado de trabalho, sendo considerado(a) APTO(A). Ainda, não comprova nenhum tipo de redução de capacidade laborativa em decorrência de acidente, pois não há documentos médicos recentes e nenhum indício de limitação para atividade de farmacêutica.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? SIM

- Qual? Fratura de clavícula esquerda

- A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual? NÃO

- Justificativa: Não apresenta nenhum documento médico que comprove as alegações de redução de capacidade laborativa em decorrência da fratura. Ainda, como exerce função de farmacêutica, não há nenhum indício que sequela de fratura de clavícula cause restrição em sua atividade.

Em laudo complementar (evento 53, doc, LAUDOPERIC1, autos originários), o expert respondeu aos quesitos formulados pelos procuradores da parte autora, dentre os quais destaco aqueles abaixo colacionados:

a) A autora possui força preservada nos membros em que possui fratura/sequela?
R. Conforme descrito em laudo pericial, não há nenhum documento médico relatando tal fato. Não foi realizado exame físico por se tratar de PTS.

(...)

g) O autor está 100% capaz para a sua atividade habitual? Em caso positivo, o perito afirma que a parte autora não terá nenhum sintoma durante o exercício de sua atividade laboral? R. A função de farmacêutica não apresenta nenhum risco ergonômico inerente. Portanto, sequela de fratura de clavícula não tem nenhuma repercussão nessa atividade.

A sequela que autoriza o deferimento do benefício de auxílio-acidente é aquela da qual resulta redução, ainda que mínima, da capacidade laboral para o trabalho exercido no momento da lesão, conforme firmando em Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO 8/08 DO STJ. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE FUNDAMENTADO NA PERDA DE AUDIÇÃO. REQUISITOS: (A) COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ATIVIDADE LABORATIVA E A LESÃO E (B) DA EFETIVA REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE DO SEGURADO PARA O TRABALHO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PARECER MINISTERIAL PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DO INSS PROVIDO, NO ENTANTO. (...) 2. O auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado. 3. No presente caso, não tendo o segurado preenchido o requisito relativo ao efetivo decréscimo de capacidade para o trabalho que exercia, merece prosperar a pretensão do INSS para que seja julgado improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. (...) (RECURSO ESPECIAL Nº 1.108.298/SC, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 12 de maio de 2010, data do julgamento).

O expert concluiu que as lesões estão consolidadas, não causam incapacidade à autora, tanto quanto não há qualquer restrição laboral, ou recomendação para que não exerça plenamente as atividades relacionadas ao cargo exercido na época do acidente.

A referência feita pelo perito, no sentido da constatação de que está identificada a lesão da autora - fratura clavícula esquerda consolidada -, deve ser lida no contexto do laudo pericial, que indica a ausência de restrições, de qualquer espécie, à continuidade da atividade habitualmente exercida.

Conclui-se, portanto, que houve a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, porém ausente a redução permanente da capacidade de trabalho, ainda que em grau mínimo.

Registre-se que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Assim, ainda que o juiz não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente - o que não ocorreu no presente feito.

Com efeito, os laudos médicos juntados aos autos pela parte autora demonstram a ocorrência do acidente e a realização de procedimento cirúrgico ao qual foi submetida sem, no entanto, apresentar qualquer documento capaz de atestar a redução permanente da capacidade laborativa, razão pela qual devem prevalecer as conclusões do perito judicial.

No mesmo sentido, cito precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA. 1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. 2. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam. 3. Não comprovada a redução permanente da capacidade laboral da parte autora, conclui-se que não faz jus ao benefício de auxílio-acidente. (TRF4, AC 5025132-97.2020.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/08/2022)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. 2. Hipótese em que não restou comprovada a redução da capacidade laborativa, pois o laudo pericial relativo ao pagamento da indenização DPVAT não desconstitui as conclusões da prova técnica produzida em juízo, sob o crivo do contraditório. 3. Recurso desprovido. (TRF4, AC 5026469-58.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/03/2021)

Honorários Sucumbenciais

Considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro a verba honorária para 12% do valor atribuído à causa, mantida a suspensão por conta da justiça gratuita deferida.

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003575493v18 e do código CRC 5383916a.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 21/11/2022, às 14:11:55


5014584-87.2019.4.04.7205
40003575493.V18


Conferência de autenticidade emitida em 29/11/2022 04:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014584-87.2019.4.04.7205/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: BIANCA GRAZIELE WRES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA TÉCNICA SIMPLIFICADA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA A ATIVIDADE HABITUAL EXERCIDA À ÉPOCA DO ACIDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO.

1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a ocupação habitualmente exercida na data do acidente.

2. É legitima a realização de prova técnica simplificada para análise da existência, ou não, de sequela consolidada decorrente de acidente, causadora de recução da capacidade laborativa.

3. Não comprovada a redução permanente da capacidade laboral da parte autora, conclui-se que não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003575494v4 e do código CRC 818f474c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 21/11/2022, às 14:11:55


5014584-87.2019.4.04.7205
40003575494 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 29/11/2022 04:01:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2022 A 18/11/2022

Apelação Cível Nº 5014584-87.2019.4.04.7205/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: BIANCA GRAZIELE WRES (AUTOR)

ADVOGADO(A): JEAN CARLOS VENTURI (OAB SC024035)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2022, às 00:00, a 18/11/2022, às 16:00, na sequência 110, disponibilizada no DE de 27/10/2022.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/11/2022 04:01:06.

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