APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048629-48.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | DANIEL PIRES BRENNER |
ADVOGADO | : | ANDREIA LORENZATO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. ACIDENTE ANTERIOR AO INGRESSO NO RGPS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão de auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Demonstrado que o acidente sofrido ocorreu antes do ingresso ao RGPS, incabível a concessão de auxílio-acidente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9216926v7 e, se solicitado, do código CRC 7B09DB25. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048629-48.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | DANIEL PIRES BRENNER |
ADVOGADO | : | ANDREIA LORENZATO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por DANIEL PIRES BRENNER, em 09-08-2016, contra o Instituto Nacional do Seguro Social- INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente a contar da cessação do auxílio-doença previdenciário NB 506.659.731-6 em 31-10-2005, ou do requerimento administrativo formulado em 21-06-2016.
O magistrado de origem, em sentença proferida em 20-03-2017 (evento 3, sent 14), julgou improcedente o pedido. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 950,00, suspendendo a exigibilidade de tais encargos em virtude da concessão da AJG.
O autor apela sustentando ter implementado os requisitos para concessão do benefício almejado, uma vez que em virtude de acidente de trânsito, ocorrido em 14-12-1997, restaram sequelas que repercutem em sua capacidade laboral. Alega que os documentos médicos carreados aos autos, bem como as conclusões das pericias realizadas no âmbito administrativo, comprovam a existência das lesões em caráter definitivo (evento 3, apelação 15).
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
Do benefício por redução da incapacidade laboral
O benefício de auxílio-acidente é assim disciplinado na Lei nº 8.213/1991:
"Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."
Verifica-se que quatro são os requisitos para a concessão desse benefício: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
O auxílio-acidente é benefício de natureza indenizatória, por dirigir-se a compensar o segurado por perda funcional parcial em decorrência de acidente. Não é cumulável com o benefício de auxílio-doença ou com qualquer aposentadoria, sendo devido apenas após a consolidação das lesões decorrentes do acidente.
Nos termos do art. 26, inc. I, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente independe de carência.
Do caso dos autos
A questão colocada para julgamento diz respeito à concessão de auxílio-acidente, desde a suspensão do auxílio-doença previdenciário (NB 506.659.731-6), em 31-10-2005, ou, alternativamente, desde o requerimento administrativo realizado em 21-06-2016 (evento 3, anexos pet 4, fl. 07).
Analisando os autos, verifico que, no período de 23-01-2005 a 31-10-2005, o requerente percebeu benefício auxílio-doença previdenciário (evento 3, contes/impug7, fl. 10), tendo sido constatada na via administrativa a incapacidade temporária ocasionada por sequelas de traumatismo lombar e de pelve (evento 3, contes/impug7, fls. 11-13).
Contudo, alega a parte autora, que mesmo após a cessação do benéficio, as sequelas de traumatismo permanecem, fato que acarreta na redução de sua capacidade laboral.
Analisando os autos, verifico que os laudos médicos produzidos na via administrativa em 04-02-2009 e 05-07-2016 (evento 3, contes/impug7, fls. 14-15), de fato, registram que, mesmo após tratamento cirúrgico em 2001, o autor ainda permanece com sequelas de acidente automobilístico ocorrido em 14-12-1997, as quais não implicam em incapacidade para o trabalho. No mesmo sentido, consta atestado médico, datado de 21-07-2016, o qual registra deficiência permanente (evento 3, anexos pet4).
Entretanto, os documentos juntados aos autos não comprovam a redução da capacidade laboral para a atividade desenvolvida à época do acidente e tampouco a qualidade de segurado do RGPS no momento do evento lesivo.
A parte autora busca a concessão de auxílio-acidente em virtude de redução de capacidade laboral ocasionada por acidente de trânsito em 14-12-1997, fato ocorrido em período anterior à seu ingresso no RGPS.
Conforme extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (evento 3, contest/impug7, fl. 7), bem como registros de CTPS (evento 3, anexos pet4, fls. 03-05), o requerente não detinha a qualidade de segurado à época do acidente, visto que seu primeiro vínculo empregatício data de 01-11-2001.
Verifica-se que o ingresso no RGPS ocorreu anos após o fato lesivo. A ausência da qualidade de segurado, portanto, constituiu óbice à concessão do benefício pretendido.
Por fim, não há elementos para análise da alegada redução capacidade laboral para atividade exercida à época do acidente, visto que, contando o autor com 15 anos à época do evento, não há registros de exercício de atividade profissional.
Dessa forma, não comprovado o implemento dos requisitos para concessão de auxílio-acidente, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido posto na exordial.
Honorários Advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência.
Conquanto os honorários advocatícios em matéria previdenciária, como regra, devam ser fixados em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa conforme as disposições do art. 85, §§ 2º, 3º e 4º do novo CPC, na espécie esta tem valor pouco expressivo, de modo que justificada a fixação do valor dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do art. 85 do NCPC, como estabelecidos na sentença.
Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no art. 85, §11.
Essa disposição legal foi editada no intuito de desestimular a continuidade da controvérsia em sede de recurso a outro grau, de forma a evitar o manejo da máquina pública em vão e diminuir a demanda de recursos a serem examinados pelos tribunais.
Assim, os honorários fixados inicialmente em R$ 950,00, vão majorados em 50%, observado o trabalho adicional realizado em grau recursal.
CONCLUSÃO
Honorários advocatícios fixados nos termos da fundamentação supra. Nos demais pontos, a sentença resta mantida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048629-48.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00040987420168210109
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | DANIEL PIRES BRENNER |
ADVOGADO | : | ANDREIA LORENZATO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2017, na seqüência 274, disponibilizada no DE de 08/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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