Apelação Cível Nº 5002462-94.2022.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5018224-93.2019.8.24.0064/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: ANTONIO CARLOS RODRIGUES
ADVOGADO: JEAN CARLOS DA SILVA (OAB SC025063)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo autor em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-, nos seguintes termos:
II - Na época do acidente (17-12-2017) a parte autora era contribuinte individual, pelo que não estava em período de graça (extrato previdenciário, Evento 8, Anexo 2).
O trabalhador autônomo, atualmente classificado como contribuinte individual pela Lei 9.876/1999, não está no rol de beneficiários do auxílio-acidente (art. 18, § 1°, da Lei 8.213/1991); portanto, a parte autora não faz jus ao benefício indenizatório (TJSC, AR 5010646-43.2020.8.24.0000, rel. Des. Vilson Fontana, j. 6-7-2021; STJ, AgInt no AREsp 1037230/SP, rel. Min. OG Fernandes, j.7-12-2020).
III - Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, o que faço por força do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Determino a liberação dos honorários periciais em favor do perito por meio do sistema eletrônico da Justiça Federal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com anotações e baixa. (Grifado.)
Em suas razões, o autor sustenta que, na data do acidente, encontrava-se em período de graça, subsequente à extinção de seu contrato de trabalho (vínculo como empregado). Aponta que a perícia judicial atestou a redução da capacidade laboral, em grau leve, desde a consolidação clínica das lesões, em 01/6/2018. Diz que estão preenchidos os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, desde o dia seguinte à cessação do benefício de auxílio-doença.
O INSS renunciou ao prazo para oferecer contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Premissas
A Lei nº 8.213/91 assim dispõe:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme situações discriminadas no regulamento.
Essa redação, que lhe foi conferida pela Medida Provisória nº 905/2019, substancialmente não discrepa das redações anteriores do mesmo dispositivo.
São pressupostos, portanto, para a concessão do auxílio-acidente: a) qualidade de segurado; b) comprovação da ocorrência de acidente de qualquer natureza; c) sequelas que impliquem redução (ainda que mínima) da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia; d) o nexo entre o acidente e as sequelas.
Pontua-se, ainda, que o auxílio-acidente independe de carência, consoante estabelece o artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
Todavia, não são todos os segurados que fazem jus a tal benefício, conforme artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que remete ao artigo 11, incisos I, II, VI e VII, da mesma Lei.
Com efeito, o benefício somente é devido ao empregado (inciso I), ao empregado doméstico (inciso II), ao trabalhador avulso (inciso VI) e ao segurado especial (inciso VII).
O contribuinte individual e microempreendedor individual (MEI), portanto, não tem direito a esse benefício.
Caso concreto
Conforme se verifica do extrato do CNIS (
), o histórico contributivo do autor deu-se na condição de segurado empregado, exceto por um breve período.Destacam-se os seguintes vínculos, como empregado:
a) perante o empregador Euclesia Marlete de Souza, de 01/7/2007 a 13/3/2008 (9 contribuições)
b) perante a empresa Restaurante e Rotisserie Raulino Ltda., de 19/9/2008 a 07/11/2014 (75 contribuições) e de 18/5/2015 a 25/02/2017 (22 contribuições).
Após, verteu contribuições como contribuinte individual nas competências de 10/2017, 11/2017 e 12/2017.
Ainda, esteve em gozo de auxílio-doença (NB nº 31/6214032018), de 17/12/2017 a 30/4/2018 (
).Por fim, consta vínculo perante a empresa Casas da Água Materiais para Construção Ltda., a partir de 10/9/2018 até 09/2019.
Sofreu acidente de trânsito na data de 17/12/2017, conforme comprovam os documentos anexados aos autos (
).Portanto, na data do acidente, o autor estava em gozo do período de graça relativo à sua condição de segurado empregado, relativamente ao vínculo que se encerrou em 25/02/2017.
Verdade que esse período de graça foi brevemente suspenso em face da prestação de serviços como contribuinte individual, por menos de três meses, entre outubro de 2017 até 17/12/2017 (DIB do auxílio-doença).
Cessado esse vínculo, a parte autora retomou o período de graça, relativo à atividade de segurado empregado, que ordinariamente é de 12 (doze) meses, e que se sobrepõe àquele relativo à sua atividade como contribuinte individual.
De resto, os indicativos são no sentido de que a atividade como contribuinte individual foi esporádica.
Ademais, para a concessão do auxílio-doença, foram computadas as contribuições relativas ao longo período contributivo da parte autora, como segurado empregado.
Saliente-se que, até o encerramento do último vinculo como empregado, anterior ao acidente, o autor não computava mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete perda da qualidade de segurado.
Assim, o período de graça como segurado empregado, de 12 meses, iniciou-se em 25/02/2017 e se encerraria em 25/02/2018.
Durante esse período, porém, ocorreu o acidente.
Nessa perspectiva, tenho que não se aplica, ao presente caso, a regra contida no artigo 18, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91, que exclui o contribuinte individual do rol dos beneficiários do auxílio-acidente.
Note-se que, no presente caso, a atividade de contribuinte individual, que fora esporádica, foi precedida de longo período como segurado empregado, e seguida de período nessa mesma atividade, pois tornou a ter vínculo empregatício em 10/9/2018, na empresa Casas da Água Materiais para Construção Ltda.
Nessas condições, não se verifica presente o óbice verificado na sentença para o reconhecimento do direito ao auxílio-acidente.
No que diz respeito à redução da capacidade laborativa, tecem-se as seguintes considerações.
Durante o vínculo empregatício imediatamente anterior ao acidente, o autor laborava na função de estoquista de bebidas, conforme demonstra a CTPS juntada aos autos (
, p. 8).Em decorrência do acidente de trânsito ocorrido em 17/12/2017, o autor sofreu fratura do olecrano direito, fratura do punho esquerdo e fratura dos ossos do carpo direito, tendo sido submetido à tratamento cirúrgico de emergência de luxação/fratura do cotovelo (
).Submetido à pericia judical, em 25/6/2021, restou consignado pelo perito o seguinte (
):Trata-se de Autor de 43 anos, ensino fundamental incompleto, que solicita o benefício de auxílio-acidente em decorrência de acidente de qualquer natureza ocorrido em 17/12/2017. Foi atendido no Hospital Regional de São José, onde teve o diagnóstico de fratura de punho e cotovelo direitos e punho esquerdo (CID10-T02.4 + S62). Foi submetido à tratamento cirúrgico no unho esquerdo e no cotovelo direito. Em virtude do trauma, permaneceu em benefício (B31) até 30/05/2018. Realizado exame físico, constatei redução moderado da amplitude de flexão do punho esquerdo, redução leve da dorsoflexão do punho e da supinação do antebraço esquerdo. Apresenta ainda, redução em grau mínimo da extensão do cotovelo direito. Considerando a atividade de repositor de bebidas, há maior dificuldade para a mobilização das mercadorias, caracterizando redução, em grau leve, da capacidade laboral, desde a consolidação clínica das lesões, em 01/06/2018. (Grifado.)
Verifica-se, portanto, que a perícia judicial atestou a redução, em grau leve, da capacidade laborativa, considerando a função de repositor de bebidas, equivalente àquela desenvolvida no último vínculo empregatício imediatamente anterior ao acidente.
Essa redução da capacidade laborativa para a atividade habitualmente exercida decorre da consolidação das lesões sofridas em virtude de acidente de qualquer natureza (acidente de trânsito).
Destaca-se que o nível da limitação não constitui óbice à concessão do auxílio-acidente.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, na sistemática do arigo 543-C do CPC/73, no julgamento do REsp nº 1.109.591 (Tema Repetitivo 416):
Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. (Grifado.)
E, mais recentemente, no seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente.
II - A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.109.591/SC, sob o regime de recursos repetitivos, vinculado ao Tema n. 416, firmou o entendimento que "[e]xige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão".
III - Havendo o Tribunal de origem, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, concluído que houve a redução da capacidade laborativa do segurado para as atividades que exercia habitualmente, a inversão do julgado demandaria o revolvimento dos mesmos fatos e provas, o que é vedado na instância especial ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Precedentes.
IV - Agravo em recurso especial parcialmente conhecido para, nessa parte, não conhecer do recurso especial.
(AREsp 1348017/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019 - grifado.)
Desta feita, do laudo pericial é possível extrair que foi constatada a existência de sequela que provoca a redução funcional do membro afetado, restinguindo, por fim, os movimentos e exigindo maior esforço do autor para executar seu labor habitual.
Por fim, infere-se que o perito considerou a consolidação clínica das lesões em 01/6/2018 por conta da informação de que o autor teria permanecido em auxílio-doença até 30/5/2018 quando, em verdade, o referido benefício foi cessado em 30/4/2018 (
e extrato do CNIS - ).Esse aparente equívoco, todavia, não pode ser considerado em prejuízo ao segurado.
Nessas condições, verifica-se que se encontram preenchidos todos os requisitos para a concessão do auxílio-acidente.
Quanto ao termo inicial do benefício, tecem-se as seguintes considerações.
O Superior Tribunal de Justiça, em 09/6/2021, firmou a seguinte tese em regime de julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (REsp nº 1.729.555 e REsp nº 1.786.736):
O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
Os acórdãos proferidos nos recursos especiais representativos da controvérsia (REsp nº 1.729.555 e REsp nº 1.786.736) foram publicados em 01/7/2021.
Diante da publicação do acórdão paradigma, é possível a aplicação da tese, cuja observância é obrigatória, a teor do artigo 1.040, inciso III, c/c artigo 927, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, não havendo falar em suspensão do feito.
Adotando-se, quanto ao marco inicial do benefício, os parâmetros fixados na referida tese, e considerando que, em virtude do acidente de qualquer natureza o autor esteve em gozo de auxílio-doença cessado em 30/4/2018, é devido o auxílio-acidente a contar de 01/5/2018.
A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, os quais são os seguintes:
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, observando-se o seguinte:
a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência");
b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;
c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.
A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do CPC, determino a implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003138749v13 e do código CRC cd77e62d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 12/4/2022, às 18:12:39
Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2022 04:01:11.
Apelação Cível Nº 5002462-94.2022.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5018224-93.2019.8.24.0064/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: ANTONIO CARLOS RODRIGUES
ADVOGADO: JEAN CARLOS DA SILVA (OAB SC025063)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. SEGURADO EMPREGADO. DIREITO AO BENEFÍCIO. requisitos. preenchimento. TEMA 862 STJ. JULGAMENTO. ACÓRDÃO PUBLICADO. APLICAÇÃO IMEDIATA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: a) qualidade de segurado; b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. O artigo 15, II, da Lei nº 8.213/1991 estabelece o chamado período de graça, no qual resta mantida a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, pelo prazo de 12 (doze) meses após a cessação dos recolhimentos.
3. Ocorrendo o acidente dentro do período de graça após a cessação do vínculo do autor como empregado, resta mantida sua condição de segurado.
4. Caso em que restou demonstrada, por meio da perícia judicial, a consolidação de lesões após acidente de qualquer natureza, ocorrido durante o período de graça, as quais ocasionaram a redução da capacidade laborativa, de forma definitiva, para a atividade habitualmente desenvolvida.
5. Tendo sido julgados os recursos especiais paradigmas do Tema 862 STJ, com a publicação dos acórdãos, é possível a aplicação da tese firmada, cuja observância é obrigatória, a teor do artigo 1.040, inciso III, c/c artigo 927, inciso III, ambos do Código de Processo Civil.
6. Aplicando-se a tese firmada no Tema 862 STJ ao caso concreto, é devido o auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de abril de 2022.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003138750v5 e do código CRC 0ce9fd36.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 12/4/2022, às 18:12:39
Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2022 04:01:11.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/04/2022 A 08/04/2022
Apelação Cível Nº 5002462-94.2022.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: ANTONIO CARLOS RODRIGUES
ADVOGADO: JEAN CARLOS DA SILVA (OAB SC025063)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/04/2022, às 00:00, a 08/04/2022, às 16:00, na sequência 997, disponibilizada no DE de 23/03/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2022 04:01:11.