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AUXÍLIO-ACIDENTE. QUESTÃO DE FATO. EXISTÊNCIA DA SEQUELA E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA D...

Data da publicação: 30/04/2022, 07:01:11

EMENTA: AUXÍLIO-ACIDENTE. QUESTÃO DE FATO. EXISTÊNCIA DA SEQUELA E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. (TRF4, AC 5003437-54.2021.4.04.7121, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 22/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003437-54.2021.4.04.7121/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: JOAO LUIZ ABREU GONCALVES (AUTOR)

ADVOGADO: GRAZIELA MARTINS COELHO (OAB RS110612)

ADVOGADO: MICHELE FERRI DIAS (OAB RS110410)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença, proferida na vigência do CPC/2015, que julgou improcedente a ação objetivando auxílio-acidente e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (exigibilidade suspensa em face da gratuidade). Sustenta o autor, em síntese, que preenche os requisitos necessários à concessão do auxílio-acidente. Houve resposta

É o relatório.

VOTO

Para comprovar a existência de redução da capacidade laboral, foram trazidos aos autos, dentre outros, os seguintes documentos:

- Laudo de ressonância magnética de joelho esquerdo, datado de 11-9-2014, onde consta: fratura no platô tibial; ruptura completa dos ligamentos cruzados anterior e posterior e do colateral medial; ruptura parcial do ligamento colateral lateral, ruptura do retináculo patelar medial, derrame articular e ruptura da cápsula articular (Evento 17 do originário - EXMMED2);

- Atestado médico, emitido em 21-3-2016, pelo Dr. Rogério S. Larrea, ortopedista e traumatologista, CREMERS 18113, referindo que o autor apresenta "lesões ligamentares crônicas, do retináculo patelar medial e do menisco medial do joelho E (...) Não tem condições de trabalhar. Tem que ficar afastado para tratamento cirúrgico joelho E. CID: M24.2, M23.3 e M25.5" (Evento 1 do originário - ATESTMED13)

- Laudo de ressonância magnética de joelho esquerdo, datado de 23-7-2021, onde consta: traço de fratura no corno posterior meniscal, ruptura completa dos ligamentos cruzados anterior e posterior e do colateral medial, condropatia patelar grau ii e pequeno derrame articular (Evento 17 do originário - EXMMED3)

- Atestado médico, emitido em 30-7-2021, pelo Dr. Paulo Motta, ortopedista e traumatologista, CREMERS 9199, relatando que o autor "deverá submeter-se à ARTROSCOPIA JOELHO E. Diagnóstico: Ruptura menisco medial e lateral CID-10: M23.2" (Evento 17 do originário - LAUDO4).

Cumpre registrar, ainda, que o segurado foi examinado em 13-5-2016 e, embora não tenha sido reconhecida a incapacidade laboral, constatou-se a existência de "Instabilidade cronica do joelho" (CID-10: M23.5), tendo a perícia administrativa feito as seguintes considerações ao exame físico: "(...) JOELHOS ESQUERDO COM DEFORMIDADE, SEM EDEMA, SEM DERRAME ARTICULAR, SEM SINAIS FLOGISTICOS, LIMITAÇÃO PARCIAL PARA FLEXÃO. (...)" (Evento 6 do originário - LAUDO1).

A perícia médica judicial (Eventos 30 e 38 do originário), realizada em 31-8-2021 e complementada em 6-9-2021, por especialista em ortopedia, apurou que o autor, serviços gerais, nascido em 9-4-1958, é portador de Instabilidade crônica do joelho, Transtornos de ligamentos, Outros transtornos do menisco, Dor articular, Fratura da rótula [patela] e Transtorno do menisco devido à ruptura ou lesão antiga (CID-10: M23.5, M24.2, M23.3, M25.5, S82.0 e M23.2), e concluiu que ele não apresenta incapacidade para o trabalho nem redução da capacidade laborativa, nos seguintes termos:

"Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade o autor, o autor Tem condições físicas para o exercício da atividade produtiva, demostra função laboral.
- A dor no joelho- consiste em períodos ocasionais de dores, mas sem limitações laborais, existe artrose secundária mas sem sinais de limitações ou bloqueio articular, falseio e outros.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? SIM

- Qual? artrose do joelho apos lesão ligamentar do joelho.

- A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual exercida na data do acidente? NÃO

- Justificativa: - A dor no joelho- consiste em períodos ocasionais de dores, mas sem limitações laborais, existe artrose secundária mas sem sinais de limitações ou bloqueio articular, falseio e outros.
- doença compensada, esta com artrose do joelho sem limitações laborais (...)".

O artigo 86 da Lei n. 8.213/1991 dispõe que o "auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". Há prova de que o segurado sofreu acidente motociclistico e teve fratura no joelho esquerdo e ruptura completa de ligamentos. O Perito Judicial declarou que o autor apresenta "instabilidade crônica do joelho", sendo possível concluir que há redução da capacidade (ainda que mínima) para a atividade habitual exercida à época do acidente (supervisor de almoxarifado), pois ele teria que despender mais esforços para realizá-la.

Desse modo, deve ser reformada a sentença para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença (31-3-2016), observada a prescrição quinquenal, considerando a data do ajuizamento da ação (6-7-2021).

Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).

A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".

Por fim, a partir de 8-12-2021, incidirá o artigo 3º da Emenda n. 113:

Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Assim, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que pague ao segurado, a partir da competência atual, o benefício de auxílio-acidente. A ele é deferido o prazo máximo de 20 dias para cumprimento. Sobre as parcelas vencidas e não prescritas (obrigação de pagar quantia certa) serão acrescidos correção monetária (a partir do vencimento de cada prestação), juros (a partir da citação) e honorários advocatícios arbitrados nos percentuais mínimos previstos no § 3º do artigo 85 do CPC. A Autarquia deve reembolsar os valores adiantados a título de honorários periciais. Sem custas.

De acordo com os precedentes da Turma, fundamentados em decisão do Superior Tribunal de Justiça (EREsp n. 1.539.725), o § 11 do artigo 85 do CPC pressupõe a existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso. Todavia, a parte recorrente é o próprio segurado.

Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão

NB

Espécie

36 - AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO

DIB

31-3-2016

DIP

no primeiro dia do mês da implantação do benefício

DCB

sem DCB

RMI

a apurar

Observações:

auxílio-acidente fruto da conversão de auxílio-doença anterior (NB 31/6083283977, DIB 29-10-2014); encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 6-7-2016

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso e determinar a imediata implantação do benefício via CEAB.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003130375v7 e do código CRC b984d798.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 22/4/2022, às 15:14:14


5003437-54.2021.4.04.7121
40003130375.V7


Conferência de autenticidade emitida em 30/04/2022 04:01:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003437-54.2021.4.04.7121/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: JOAO LUIZ ABREU GONCALVES (AUTOR)

ADVOGADO: GRAZIELA MARTINS COELHO (OAB RS110612)

ADVOGADO: MICHELE FERRI DIAS (OAB RS110410)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

AUXÍLIO-ACIDENTE. questão de fato. existência da sequela e REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL comprovada segundo a prova dos autos. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso e determinar a imediata implantação do benefício via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de abril de 2022.



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5003437-54.2021.4.04.7121
40003130376 .V2


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2022 A 20/04/2022

Apelação Cível Nº 5003437-54.2021.4.04.7121/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: JOAO LUIZ ABREU GONCALVES (AUTOR)

ADVOGADO: GRAZIELA MARTINS COELHO (OAB RS110612)

ADVOGADO: MICHELE FERRI DIAS (OAB RS110410)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/04/2022, às 00:00, a 20/04/2022, às 14:00, na sequência 620, disponibilizada no DE de 30/03/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/04/2022 04:01:10.

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