Apelação Cível Nº 5049844-59.2017.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: SIDNEI GUTKNECHT
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença (e.2.31), publicada em 04/08/2017, que julgou improcedente ação objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente previdenciário.
Em suas razões recursais (e.2.36), o autor sustenta, em suma, que preenche os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença n. 117.795.265-0 (espécie 31, DCB em 10/03/2005), tendo em vista que apresenta redução de sua capacidade laborativa consistente em na perda parcial do movimento da perna direita e encurtamento da mesma em 3,5cm.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Premissas
São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da LBPS [Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia]: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
De outro modo, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Ressalte-se, ainda, que a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante precedente desta Corte: É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de seqüela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº 0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Rogerio Favreto; DJ de 04-02-2014).
Exame do caso concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da redução da capacidade laboral do autor, pois sua qualidade de segurado é incontroversa, haja vista o fato de o INSS ter-lhe concedido o benefício de auxílio-doença n. 117.795.265-0 (espécie 31) no período de 17/03/2001 10/03/2005 (e.2.5, p. 10), após ter sofrido acidente automobilístico.
Assim sendo, passo ao exame da incapacidade.
A partir da perícia judicial, realizada em 05/11/2015 (e.2.17), é possível obter os seguintes dados:
a- enfermidade: sequela de fratura de membro inferior direito (no acidente, sofreu fratura diafisária do fêmur direito e da tíbia direita), consistene no seu encurtamento em 3,5cm e limitação no movimento de rotação externa de aproximadamente 15º;
b- redução da capacidade laboral: inexistente; "o autor apresenta hoje um encurtamento de 3,5cm deste membro inferior direito e uma rotação externa de aproximadamente 15º. Refere que consegue trabalhar usando salto de compensação e que a dificuldade se encontra no momento alinhar o pé direito e isto deve ser feito de forma ativa. As deformidades e sequelas, apesar de baixa magnitude, são evidentes, incontestáveis e irreversíveis, mas não encontram-se em tal magnitude a ponto de considerar um individuo de tão tenra idade e com tão boa compleição física, como incapacitado em qualquer grau";
c- grau de redução da capacidade laboral: prejudicado;
d- data de início da doença e da incapacidade: data de início da doença em março de 2001;
e- idade: 36 anos na data do laudo;
f- profissão: metalúrgico;
g- escolaridade: ensino fundamental completo.
Embora o perito tenha concluído pela inexistência de incapacidade laboral ou mesmo de redução da capacidade laboral do demandante, admitiu que "as deformidades e sequelas, apesar de baixa magnitude, são evidentes, incontestáveis e irreversíveis".
Com efeito, devido ao encurtamento de 3,5cm do membro inferior direito e à limitação do movimento de rotação externa a, aproximadamente, 15º, o autor relatou ao perito que consegue trabalhar usando salto de compensação e que a dificuldade se encontra no momento de alinhar o pé direito.
Ora, é evidente que, devido ao encurtamento do membro, o autor possui limitações e tem de empregar um maior esforço na realização de suas atividades.
Nesse sentido, ressalto o teor do atestado médico com data de 03/06/2015 (e.2.5), que declara que a discrepância de comprimentos nos membros inferiores, devido ao encurtamento no membro inferior direito, "é incapacitante para longas marchas e permanência em pé prolongadamente. É causa de dor lombar e em membros inferiores. Predispõe a patologias do aparelho locomotor, por exemplo no joelho e quadril. Ela é permanente."
Assim sendo, entendo que existe redução da capacidade laboral do demandante, razão pela qual faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
Termo inicial
No tocante ao termo inicial do benefício, deve ser fixado a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (DCB em 10/03/2005), a teor do disposto no § 2º do art 86 da Lei de Benefícios.
Tendo a ação sido ajuizada em 11/07/2015, estão prescritas as parcelas anteriores a 11/07/2010.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018).
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Reforma-se a sentença para conceder o benefício de auxílio-acidente a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (DCB em 10/03/2005), reconhecida a prescrição quinquenal das parcelas.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000518227v9 e do código CRC 3413f5ef.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5049844-59.2017.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: SIDNEI GUTKNECHT
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. benefício devido.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Comprovada a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, é devido o auxílio-acidente a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do disposto no art. 86, § 2º, da Lei de Benefícios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de julho de 2018.
Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000518228v3 e do código CRC 6eae7933.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/07/2018
Apelação Cível Nº 5049844-59.2017.4.04.9999/SC
RELATOR: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: SIDNEI GUTKNECHT
ADVOGADO: EVERTON LUIZ DALPIAZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/07/2018, na seqüência 174, disponibilizada no DE de 26/06/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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