
Apelação Cível Nº 5001683-67.2017.4.04.7202/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: GELSON ZIMBRUSKI (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença (e.20), que, publicada em 24/10/2017, julgou improcedente ação objetivando a retroação da DIB do benefício de auxílio-acidente previdenciário n. 613.788.910-5 - concedido a contar de 27/01/2016 - para o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença n. 600.449.393-0 (DCB em 25/04/2013), com o pagamento dos valores abarcados no período.
Nas razões recursais, o autor reitera o pedido de retroação da data de início do auxílio-acidente para o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, uma vez que as lesões já estavam consolidadas nessa ocasião, tendo havido, apenas, o reconhecimento tardio de tal situação pelo INSS.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Nesta instância, foi determinada a conversão do julgamento em diligência, para que fosse realizada perícia judicial por médico especialista em ortopedia, a fim de esclarecer a data de início da consolidação das sequelas decorrentes do acidente de trânsito sofrido pelo autor em 02/01/2013.
A perícia foi realizada em 22/06/2018, tendo o laudo respectivo sido juntado no e.46.
É o relatório.
VOTO
Premissas
São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da LBPS [Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia]: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
De outro modo, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Ressalte-se, ainda, que a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante precedente desta Corte: É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de seqüela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº 0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Rogerio Favreto; DJ de 04-02-2014).
Exame do caso concreto
No caso sub examine, não há controvérsia sobre o direito do demandante ao auxílio-acidente, o que foi reconhecido pelo próprio INSS quando da concessão do referido benefício a contar de 27/01/2016 (n. 613.788.910-5, espécie 36).
A controvérsia restringe-se à data de início fixada para o auxílio-acidente, pois o autor sustenta que a DIB deve ser fixada no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que o precedeu (DCB em 25/04/2013), ao passo que o INSS fixou a DIB apenas a contar da DER (27/01/2016).
O magistrado a quo, na sentença, julgou improcedente a demanda, porquanto, embora o art. 86, § 2º, da Lei de Benefícios preveja que o benefício de auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, na hipótese dos autos, a cessação do auxílio-doença deu-se a pedido do autor, o que não levaria à presunção imediata de que houvesse, à época da cessação daquele, a consolidação das lesões e a limitação da capacidade laborativa, muito embora o direito do autor ao auxílio-acidente tenha sido reconhecido pelo Instituto tão-logo tenha sido postulado na esfera administrativa - quase três anos após a cessação do auxílio-doença.
Efetivamente, apesar da clareza da redação do § 2º do art. 86 da Lei de Benefícios, ao dispor que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, verifico que, no caso em apreço, a cessação do auxílio-doença ocorreu a pedido do demandante, que apresentou, ao perito da Autarquia, atestado de ortopedista declarando-o apto ao trabalho (e.17.1). Assim, o auxílio-doença, que havia sido concedido a partir de 18/01/2013 com previsão de cessação em 30/06/2013, acabou sendo cessado em 25/04/2013 por solicitação do beneficiário.
De outro lado, tão logo o autor requereu a concessão do auxílio-acidente na via administrativa, mediante petição, obteve o seu deferimento, após a perícia realizada em 25/02/2016 concluir que havia limitação funcional permanente decorrente de fratura exposta do pé direito.
Diante de tais circunstâncias, foi determinada, nesta instância (e.3), a conversão do julgamento em diligência, para a realização de perícia médica, com especialista em ortopedia, a fim de que fosse esclarecida a data de início da consolidação das sequelas decorrentes do acidente de trânsito sofrido pelo autor em 02/01/2013.
Pois bem. A partir da perícia judicial, realizada em 22/06/2018, por profissional de confiança do juízo (e.46), é possível obter os seguintes dados:
a- enfermidade: sequela de lesões causadas por trauma no pé direito (artrose pós-traumática do mediopé direito e segundo pododáctilo - CID M19.1);
b- redução da capacidade laboral: existente para atividades que exijam deambulação excessiva; existente para a função atual de serviços gerais (leva e busca materiais);
c- grau de redução da capacidade laboral: "a restrição é exclusivamente relacionada a deambulação excessiva";
d- data de início da incapacidade parcial e permanente: desde o momento do trauma (02/01/2013);
e- idade: 39 anos na data do laudo (nascido em 03/09/1978);
f- profissão: serviços gerais;
g- escolaridade: não informado.
Como se pode observar, o laudo pericial é seguro sobre a efetiva redução da capacidade laboral da demandante, o que justifica a concessão do auxílio-acidente.
Termo inicial
No tocante ao termo inicial do benefício, deve ser fixado a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença n. 600.449.393-0 (DCB em 25/04/2013), a teor do disposto no § 2º do art 86 da Lei de Benefícios.
Registro, por oportuno, que não há parcelas prescritas, já que a ação foi ajuizada em 10/03/2017.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018).
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Conclusão
Reforma-se a sentença, para condenar o INSS ao pagamento das parcelas em atraso do benefício de auxílio-acidente n. 613.778.910-5 a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença n. 600.449.393-0 (DCB em 25/04/2013), a teor do disposto no § 2º do art 86 da Lei de Benefícios.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000572298v10 e do código CRC 47eadbbe.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Data e Hora: 14/8/2018, às 12:42:19
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:45:55.

Apelação Cível Nº 5001683-67.2017.4.04.7202/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: GELSON ZIMBRUSKI (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. benefício devido. termo inicial.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Comprovada a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, é devido o auxílio-acidente a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do disposto no art. 86, § 2º, da Lei de Benefícios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de agosto de 2018.
Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000572299v3 e do código CRC f8e646c6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Data e Hora: 14/8/2018, às 12:42:19
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:45:55.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/08/2018
Apelação Cível Nº 5001683-67.2017.4.04.7202/SC
RELATOR: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
PRESIDENTE: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE: GELSON ZIMBRUSKI (AUTOR)
ADVOGADO: GELSON TOMIELLO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/08/2018, na seqüência 108, disponibilizada no DE de 23/07/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:45:55.