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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. DIREITO AO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA 810 DO STF. TRF4. 5012272-3...

Data da publicação: 01/10/2021, 07:00:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. DIREITO AO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA 810 DO STF. 1. É devido o auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença, quando a perícia judicial conclui pela redução permanente da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, devido à sequela de lesões oriundas de acidente de qualquer natureza. 2. O direito ao benefício de auxílio-acidente não está condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição, ainda que mínima, da aptidão laborativa, oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza. Entendimento em conformidade com o Tema nº 416 do STJ. 3. O auxílio-acidente é verba de caráter indenizatório, que não pretende substituir o salário do trabalhador. Entende-se, portanto, que é pressuposto para seu recebimento que esteja preservada a capacidade laborativa, porém reduzida. 4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-6-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5012272-30.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 23/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012272-30.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: JOSE LAGNI

ADVOGADO: ODIRLEI BORDIGNON (OAB RS058823)

ADVOGADO: RAQUEL SIMONE CERBARO PIGOZZO (OAB RS060772)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença, proferida na vigência do CPC/2015, que julgou improcedente a ação objetivando a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade por ser beneficiário de AJG.

Sustenta o autor que restou comprovada a redução de sua capacidade laboral, em razão de sequelas decorrentes de agressão física sofrida, motivo pelo qual faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente.

Com as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, cumpre registrar que o INSS concedeu ao autor o benefício de auxílio-doença previdenciário (EVENTO 2 - PROCJUDIC5, fls. 4-8) no período de 14-5-2017 a 17-11-2017, em razão de "Outros traumâtismos intracranianos" (CID-10: S06.8).

Para comprovar a existência de redução da capacidade laboral, foram trazidos aos autos, dentre outros, os seguintes documentos (EVENTO 2):

- Atestado médico, emitido em 17-12-2017, pelo Dr. Tiago da Silva Richetti, CREMERS 33258, relatando que o autor foi "vítima de agressão fisica há pelo menos seis (6) meses da qual resultaram algumas sequelas permanentes. Previamente hígido, o mesmo sofreu agressão física no crânio, culminando em fratura, com necessidade de tratamento cirúrgico com implante de dispositivos metálicos para fixação óssea, em região fronto-lateral esquerda. Apresenta ainda cegueira em olho direito resultante do trauma. Além de quadro degenerativo acometendo coluna lombar (CID H54.4/S02.9). Devido às complicações desenvolvidas pelo paciente solicito que o mesmo fique afastado de atividades físicas e/ou laborais exaustivas por tempo indeterminado ou até completa recuperação" (PROCJUDIC3, fl. 3);

- Atestado médico, datado de 13-11-2017, firmado pelo dr. Abrahão de Carvalho Prestes, CREMERS 29859, referindo que o demandante apresenta "acuidade visual de 20/20 em olho direito com correção e de amaurose em olho esquerdo. Possui em olho esquerdo descolamento de retina (CID 10 H33.0) e atrofia do nervo ótico (CID 10 H47.2). Não há perspectiva de melhora da acuidade visual em olho esquerdo" (PROCJUDIC3, fl. 7);

- Prontuário hospitalar do autor, onde consta internação, no período de 14-5-2017 a 26-6-2017, para tratamento de "Ferimento por arma branca em cabeça com fratura cominutiva região temporal esquerda + hematoma subdural esquerdo + hemorragia subaracnoidea" (APROP_CEF6, fls. 5-20);

- Laudo pericial, datado de 12-9-2017, produzido pela Dra. Liane Faccio, médica legista, informando que o autor foi "vítima de lesão corporal com facão e garrafada em 14.05.2017. Refere sequelas neurológicas e perda de visão do olho esquerdo. DESCRIÇÃO: Presença de extensa cicatriz irregular consolidada que compromete região periocular esquerda, região temporal, parietal e occipital; presença de hiperemia do olho esquerdo e cicatriz de traqueostomia", bem como que "dependem de exame complementar, em seis meses contados da data do fato, com laudos médicos", a conclusão acerca da existência de debilidade permanente ou perda ou inutilização de membro/sentido/função e, ainda, se do fato resultou incapacidade permanente para o trabalho (APROP_CEF6, fl. 21).

A perícia médica judicial, realizada em 14-9-2019 (EVENTO 25 - LAUDO1) e complementada em 14-12-2020 (EVENTO 42 - LAUDOPERIC1), por especialista em medicina do trabalho, apurou que o demandante, auxiliar de produção em metalúrgica, nascido em 6-2-1966, é portador de Discopatia degenerativa da coluna lombar e Cegueira no olho esquerdo, secundária a trauma ocular direto (CID-10: M51.9 e H54.4), e concluiu que ele não apresenta incapacidade para o trabalho, apenas redução da capacidade laboral, nos seguintes termos:

"(...)

HISTÓRIA DA DOENÇA ATUAL:

O autor relata que em 14/05/2017 foi agredido (sic), tendo sofrido trauma na região craniana, face e região ocular esquerda, com necessidade de cirurgia neurológica e perda da visão no olho esquerdo. Refere que logo após foi encaminhado ao Hospital, porém não houve possibilidade de recuperação da visão do olho afetado. Refere que desde então não enxerga bem, não consegue ler direito ou realizar suas tarefas diárias (sic). Refere que devido a tal problema tem dor de cabeça e grande dificuldade para trabalhar (sic). Adicionalmente o autor refere que apresenta dor na coluna lombar irradiada para ambas as pernas há vários anos (sic). Informa que após avaliação médica e realização de exames foi
diagnosticado com artrose e desgaste da coluna lombar e hérnias (sic). Refere que desde o diagnóstico realiza tratamento medicamentoso e acompanhamento médico para as patologias alegadas. Refere que faz uso de analgésicos e anti-inflamatórios, porém nega melhora da dor (sic). Relata que devido às suas patologias não apresenta condições de exercer nenhum tipo de atividade (sic).

EXAME FÍSICO:

O Autor apresentou-se ao exame médico-pericial, lúcido, orientado e coerente, humor modulado contatando bem com o ambiente, afebril, mucosas acianóticas e normocoradas. Compareceu ao exame médico pericial caminhando sem dificuldade, bem como manuseou bem os documentos e possui boa acuidade visual sem o uso de óculos, bem como apresenta boa eficiência visual durante as testagens realizadas.
Olho Direito: Acuidade visual = 20/20 = 1 ou 100 % de eficiência visual.
Olho Esquerdo: Acuidade visual = Zero
Membros Superiores: Sem particularidades.
Coluna Cervical: Ausência de contratura para vertebral cervical sem limitação dos movimentos de flexo-extensão e rotação.
Coluna Dorsal: Ausência de contratura para vertebral.
Coluna Lombo-sacra: Ausência de contratura para vertebral lombar sem limitação dos movimentos dos movimentos de flexo-extensão e rotação.
Membros Inferiores: Força muscular preservada (grau 5/5), Teste de Lasege, Lasege modificado, Bragard e da Perna Estirada negativos. Ausência de edema em ambos os membros inferiores.
Marcha normal.

(...)

CONCLUSÃO MÉDICO-PERICIAL:

O autor apresenta Discopatia degenerativa da coluna lombar (protrusões discais) sem evidência clínica e radiológica de compressão radicular ostensiva associada e cegueira no olho esquerdo, secundária a trauma ocular direto patologia para a qual o mesmo se encontra adaptado, sendo que no olho direito apresenta acuidade visual de 20/20 (1 ou 100 % de eficiência visual com melhor correção), sendo que segundo o Colégio Brasileiro de Oftalmologia (CBO) são considerados cegos profissionais os portadores de uma redução da capacidade visual superior a 80% em ambos os olhos ou de perda de 64 % da visão por um deles quando o outro estiver funcionalmente perdido, sendo que em todos os casos deverá ficar comprovada a impossibilidade de melhoria por meio de lentes corretoras, podendo haver limitação funcional para o exercício de atividades que exijam visão binocular plena, como por exemplo trabalhar com máquina empilhadeira, motorista comercial ou piloto de avião, sem haver incapacidade laborativa para a atividade laboral declarada na atualidade ou para a atividade laboral declarada como exercida à época do acidente.
Sob o ponto de vista técnico (médico-pericial), levando-se em conta a história clínica, o exame físico geral e segmentar, pela análise dos documentos apresentados durante o ato pericial e carreados aos autos, bem como os critérios da Classificação Internacional das Deficiências, Incapacidades e Desvantagens (CIDID), este Médico Perito conclui que o periciando não se encontra enquadrado nos critérios de pessoa portadora de deficiência, nos termos do art. 4º do Decreto nº 3.298/99, sendo que o mesmo apresenta cegueira em um olho e visão normal em outro, portanto possui uma visão “funcional”, isto é, participa de atividades profissionais e sociais, sendo que sua “incapacidade” é mínima, estando a mesma somente relacionada às atividades que exijam binocularidade como exemplo, trabalhar com máquina empilhadeira ou ser piloto de avião, não havendo limitações na execução de atividades de vida diária ou restrições na participação social”, porém a perda visual traumática no olho esquerdo que o autor apresenta se encontra prevista no item a, Quadro nº I do Anexo III do decreto 3048/99 (situações que dão direito a auxílio acidente - (...)".

O perito afirmou que "a patologia ocular existe desde o trauma ocorrido em 14/05/2017", bem como que "as patologias verificadas na parte autora não são decorrentes de acidente de trabalho" (EVENTO 25 - LAUDO1, fl. 6).

Assim, considerando que a perícia judicial confirma a diminuição da aptidão laborativa, oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza, faz jus a parte autora ao auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 da Lei nº 8.213/91:

"Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."

Dessa forma, para concessão de auxílio-acidente, basta a redução da capacidade laboral, como tem entendido esta Corte:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES.AUXÍLIO-ACIDENTE. GRAU, INDICE OU PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL EM ATIVIDADE HABITUAL. 1. O benefício de auxílio-acidente é devido se e quando comprovado pelo conjunto probatório que o segurado é portador de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza determinadora de redução da capacidade para o trabalho habitual, não exigindo, a legislação em vigor, grau, índice ou percentual mínimo de incapacidade, aos fins. Precedentes. (EINF 5003477-27.2011.404.7108, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 7-6-2013)

Saliente-se que este entendimento está em conformidade também com a jurisprudência do Egrégio STJ, que assim se manifestou por ocasião do julgamento do Tema 416:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido. (REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 25-8-2010, DJe 8-9-2010).

Consigno, ainda, que a relação das situações constantes do Anexo III do Decreto n. 3.048/99 não é exaustiva, conforme os precedentes que seguem:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. 1. Tratando-se de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. A relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente, constante do Anexo III do decreto 3.048/99, não é exaustiva, devendo ser consideradas outras em que comprovada, por perícia técnica, a redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. Levando-se em conta, no caso concreto, a redução da capacidade laboral do autor constatada pelo perito judicial, entende-se que o segurado faz jus ao benefício de auxílio-acidente. (AC nº 0002314-68.2009.404.7108; Rel. Des. Federal CELSO KIPPER; DE de 5-4-2010)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE INEXISTENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. 1. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não está incapacitada para o trabalho, esta não faz jus ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez. 2. Tendo o laudo pericial apontado a redução da capacidade laborativa habitual, em face de lesão consolidada decorrente de acidente, é devido o benefício de auxílio-acidente, desde a suspensão do benefício de auxílio-doença. 3. A relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente, constante do Anexo III do decreto 3.048/99, não é exaustiva, devendo ser consideradas outras em que comprovada, por perícia técnica, a redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. (AC nº 0009574-88.2011.404.9999; Rel. Juiz Federal Loraci Flores de Lima; DE de 9-12-2011).

Ressalte-se, por fim, que o auxílio-acidente é verba de caráter indenizatório, que não pretende substituir o salário do trabalhador. Entende-se, portanto, que é pressuposto para seu recebimento que esteja preservada a capacidade laborativa, porém reduzida. Outrossim, prevê o § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91 que o termo inicial do benefício é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, data em que se consideram consolidadas as lesões, a partir da qual não há falar em incapacidade laboral, mas tão somente redução, fato gerador do auxílio-acidente.

Acerca da possibilidade de concessão de benefício diverso do inicialmente pleiteado, nesta espécie de demanda, tal se dá por força do princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários, haja vista o caráter social da Previdência Social.

Desse modo, deve ser reformada a sentença para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença (17-11-2017).

Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).

A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".

O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Estado do Rio Grande do Sul, mas deve pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n. 8.121/1985, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n. 70038755864 julgada pelo Tribunal de Justiça). Ele também é isento do pagamento da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na Lei Estadual n. 14.634/2014 (artigo 5º). Não há isenção, todavia, do reembolso dos valores adiantados de honorários periciais.

Assim, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que pague ao segurado, a partir da competência atual, o benefício de auxílio-acidente. A ele é deferido o prazo máximo de 45 dias para cumprimento. Sobre as parcelas vencidas desde a DCB (obrigação de pagar quantia certa) serão acrescidos correção monetária (a partir do vencimento de cada prestação), juros (a partir da citação) e honorários advocatícios arbitrados nos valores mínimos previstos no § 3º do artigo 85 do CPC.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso e determinar o imediato cumprimento do acórdão.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002738663v19 e do código CRC 7e00d34d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 23/9/2021, às 15:22:21


5012272-30.2021.4.04.9999
40002738663.V19


Conferência de autenticidade emitida em 01/10/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012272-30.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: JOSE LAGNI

ADVOGADO: ODIRLEI BORDIGNON (OAB RS058823)

ADVOGADO: RAQUEL SIMONE CERBARO PIGOZZO (OAB RS060772)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. direito ao benefício. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA 810 DO STF.

1. É devido o auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença, quando a perícia judicial conclui pela redução permanente da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, devido à sequela de lesões oriundas de acidente de qualquer natureza.

2. O direito ao benefício de auxílio-acidente não está condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição, ainda que mínima, da aptidão laborativa, oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza. Entendimento em conformidade com o Tema nº 416 do STJ.

3. O auxílio-acidente é verba de caráter indenizatório, que não pretende substituir o salário do trabalhador. Entende-se, portanto, que é pressuposto para seu recebimento que esteja preservada a capacidade laborativa, porém reduzida.

4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-6-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002738664v3 e do código CRC 7e1558d0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 23/9/2021, às 15:22:21


5012272-30.2021.4.04.9999
40002738664 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 01/10/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/09/2021 A 22/09/2021

Apelação Cível Nº 5012272-30.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: JOSE LAGNI

ADVOGADO: ODIRLEI BORDIGNON (OAB RS058823)

ADVOGADO: RAQUEL SIMONE CERBARO PIGOZZO (OAB RS060772)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/09/2021, às 00:00, a 22/09/2021, às 14:00, na sequência 655, disponibilizada no DE de 02/09/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/10/2021 04:00:58.

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