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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. DIREITO AO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS DE ATUAL...

Data da publicação: 15/05/2021, 07:01:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. DIREITO AO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. 1. É devido o auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença, quando a perícia judicial conclui pela redução permanente da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, devido à sequela de lesões oriundas de acidente de qualquer natureza. 2. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5002680-70.2020.4.04.7129, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 07/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002680-70.2020.4.04.7129/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ARLINDO GUIDINI (AUTOR)

ADVOGADO: RENATA CIBILA SURMINSKI DOS SANTOS (OAB RS099621)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença (publicada na vigência do CPC/2015) proferida com o seguinte dispositivo:

"Ante o exposto, defiro a tutela de urgência e julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de:

a) determinar a concessão do benefício de auxílio-acidente a contar de 19/03/2009 nos termos da fundamentação;

b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, observado o desconto de eventuais valores recebidos, no período, a título de auxílio emergencial, e a prescrição, conforme delimitado na fundamentação.

Custas e honorários advocatícios incabíveis na espécie (artigo 54 da Lei n.º 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001).

Tendo em vista a ausência de sucumbência substancial da parte autora, condeno o INSS a ressarcir à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul a integralidade dos honorários periciais adiantados.

Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. A seguir, remetam-se os autos às Turmas Recursais.

Observo que, conforme entendimento jurisprudencial majoritário, a despeito do que reza o artigo 43 da Lei n.º 9.099/1995, o recurso da sentença, nos Juizados Especiais Federais, tem, como regra, efeitos devolutivo e suspensivo, à luz da interpretação conjunta dos artigos 16 e 17 da Lei n.º 10.259/2001. Todavia, por aplicação analógica do artigo 1.012, § 1º, V, do Novo Código de Processo Civil e em decorrência da urgência caracterizada quando da concessão de antecipação de tutela antes ou na sentença, o recurso inominado, no que se refere a eventual provimento antecipatório, não tem efeito suspensivo, permitindo-se a exigência de seu imediato cumprimento, se for o caso.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se, inclusive ao INSS, para que implante o benefício, nos seguintes termos:

( ) Implantação (x) Concessão ( ) Revisão

NB:

ESPÉCIE: auxílio acidente

DIB: 19/03/2009

DIP: data da intimação da decisão

DCB: -

RMI: A apurar"

Requer o INSS a reforma parcial da sentença, no sentido de ser fixado o termo inicial da concessão do benefício de auxílio-acidente na data do requerimento administrativo (08/06/2020).

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Mérito

A perícia médica judicial, realizada em 19/10/2020 (evento 34), apurou que o autor, pedreiro, sofreu acidente não ocupacional (queda de bicicleta) em 08/11/2008, apresentando sequela de fratura do terço distal do antebraço direito, e concluiu que há perda funcional moderada do punho direito com definição de 50% da mobilidade e função, implicando redução da capacidade para a atividade habitual.

Assim, agiu corretamente o Juízo a quo em reconhecer ser devido ao autor o benefício de auxílio-acidente, a contar da data da cessação do auxílio-doença (18/03/2009), observada a prescrição quinquenal. Ressalte-se que prevê o § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91 que o termo inicial do benefício é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, data em que se consideram consolidadas as lesões, a partir da qual não há falar em incapacidade laboral, mas tão-somente redução, fato gerador do auxílio-acidente. Sendo assim, os termos constantes da redação do referido parágrafo pelo legislador ordinário revelam o dever da perícia técnica oficial do INSS de avaliar a realidade do quadro de saúde do segurado, após a consolidação das lesões decorrentes do infortúnio, cancelando o auxílio-doença e, imediatamente a este ato, implantando o benefício de auxílio-acidente em favor do segurado.

Portanto, em hipóteses tais, não se pode exigir a demonstração de que o segurado tenha requerido, sem sucesso, na via administrativa, o referido benefício, pois cumpria à perícia oficial do INSS, quando da avaliação que culminou com o cancelamento do auxílio-doença, apontar o direito ao auxílio-acidente. O fato de não ter feito, demonstra um ato negativo, que pode ser contrastado judicialmente, presumindo-se daí que a perícia do INSS indeferiu o auxílio-acidente quando da cessação do auxílio-doença.

Dessa forma, comprovada a redução permanente da capacidade laborativa que exija maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade, após consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, estão preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente a contar da cessação do auxílio-doença, devendo ser mantida a sentença.

Correção monetária e Juros de mora

Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).

A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".

Honorários advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, este regramento é aplicável quanto à sucumbência.

Na espécie, não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios e nenhuma das partes apelou quanto a isso, não sendo hipótese, portanto, de majoração.

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)

Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a tutela específica concedida pelo juízo de origem, em razão do seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Conclusão

- Apelação desprovida;

- Explicitados os critérios de correção monetária nos termos da orientação do STF no RE 870947;

- Mantida a tutela específica já concedida na origem.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, mantida a tutela específica concedida.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002492617v6 e do código CRC 3761c33b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 7/5/2021, às 21:26:59


5002680-70.2020.4.04.7129
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Conferência de autenticidade emitida em 15/05/2021 04:01:15.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002680-70.2020.4.04.7129/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ARLINDO GUIDINI (AUTOR)

ADVOGADO: RENATA CIBILA SURMINSKI DOS SANTOS (OAB RS099621)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. DIREITO AO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO.

1. É devido o auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença, quando a perícia judicial conclui pela redução permanente da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, devido à sequela de lesões oriundas de acidente de qualquer natureza.

2. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantida a tutela específica concedida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002492618v4 e do código CRC d6da1632.Informações adicionais da assinatura:
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5002680-70.2020.4.04.7129
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 05/05/2021

Apelação Cível Nº 5002680-70.2020.4.04.7129/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ARLINDO GUIDINI (AUTOR)

ADVOGADO: RENATA CIBILA SURMINSKI DOS SANTOS (OAB RS099621)

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Telepresencial do dia 05/05/2021, na sequência 1473, disponibilizada no DE de 26/04/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTIDA A TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 15/05/2021 04:01:15.

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