
Apelação Cível Nº 5007379-40.2024.4.04.7202/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007379-40.2024.4.04.7202/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
RELATÓRIO
A sentença assim relatou o feito:
I - RELATÓRIO
A parte autora pretende a concessão de benefícios por incapacidade.
O processo seguiu o rito da Tramitação Ágil.
Foram anexados os documentos pertinentes aos pedidos de benefícios anteriores, bem como laudos médicos existentes na esfera administrativa.
Redistribuído o feito à Central de Perícias, foi realizado Laudo por profissional nomeado(a) para atuar no feito, após a oportunidade da apresentação de quesitos complementares concedida às partes.
Intimada, a parte autora apresentou manifestação.
Dispensada a citação, no termos do artigo 129-A, §2º, da Lei 8.213/1991.
É o relatório. DECIDO.
Sobreveio sentença de improcedência dos pedidos (Evento 19).
Irresignado, o autor apela. Em suas razões, sustenta, que faz jus ao benefício de auxílio-acidente, em razão das moléstias ortopédicas alegadas, desde a cessação do NB 640.935.783-8 (DCB 11/11/2022), ou alternativamente, retroativamente à data de entrada do requerimento NB 647.122.805-1 (DER 19/12/2023), ou alternativamente, retroativamente à data de entrada do requerimento NB 218.024.822-3 (DER 08/01/2024), ou ainda, a partir do momento em que restou comprovada a existência de incapacidade ou limitação funcional do Apelante para a sua atividade laboral (Evento 25).
Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Considerações iniciais
O autor, atualmente com 29 anos, açougueiro, objetiva, na peça inicial, o restabelecimento de benefício por incapacidade, ou a concessão do auxílio-acidente, em razão das moléstias ortopédicas alegadas.
Vejamos.
Extrai-se do CNIS do autor (Evento 4, INFBEN3, Página 1):
A fim de comprovar sua inaptidão laboral, o autor trouxe aos autos os seguintes documentos médicos (Evento 1, ATESTMED15, Página 1 e Evento 17, ATESTMED2, Página 1):
Atestado médico:
01/11/2023: Atestado médico afirmando ser o autor portador de CID S22.0, em razão de acidente em queda de nível ocorrido em 14/08/2022, com fratura da coluna dorsal, com limitação parcial e permanente.
07/08/2024: Atestado médico afirmando ser o autor portador de CID S22.0, submetido à artrodese torácica, apresentando limitação funcional parcial e permanente.
A perícia judicial, realizada em 24/07/2024, pelo Dr. Thiago Pavani Zigovski (CRMPR031779), especialista em ortopedia, conclui que o autor é portador de moléstias ortopédicas (CID - S22.0 - Fratura de vértebra torácica), todavia sem incapacidade laboral (Evento 12, LAUDOPERIC1).
Confira-se:
Do teor dos laudos emitidos pelo médico assistente, extrai-se a existência de limitação parcial e permanente, decorrente do acidente de qualquer natureza ocorrido em 08/2022, que foi devidamente comprovado nos autos (Evento 1, PRONT14, Página 1 e seguintes).
Nesse trilhar, é o caso de analisar-se a viabilidade de concessão de benefício de auxílio-acidente, em razão do princípio da fungibilidade.
Redução da capacidade
No que se refere à (in)existência de redução da capacidade laboral do autor, teço as seguintes considerações.
Ele percebeu benefício por incapacidade temporária no período de 05/10/2022 a 11/11/2022 (NB 640.935.783-8).
O autor ingressou com a presente demanda em 28/06/2024.
Observa-se que a perícia judicial apontou que o autor, malgrado tenha sequelas consolidadas decorrente do acidente, consignou que ele não possui redução de sua capacidade laborativa.
Sucede que as funções de açougueiro, desempenhadas pelo autor, à época da data do acidente, exigem a higidez da coluna para seu desempenho.
Com efeito, a posição predominante de tal profissional, que permanece longos períodos na mesma posição, a dificuldade de sua mobilidade, além da maior sobrecarga decorrente de suas restrições de mobilidade que se observa nitidamente nas tarefas de esforço físico, ínsitas às suas ocupações habituais, conduzem à diminuição de sua força de trabalho.
Dessa forma, tem-se que, ainda que se trate de restrições físicas leves, devidamente constatadas pelo médico assistente, tem-se que tais limitações conduzem à também apontada restrição da mobilidade do segurado, implicando a redução da capacidade para a atividade laboral desde a consolidação das lesões.
Destarte, o benefício de auxílio-acidente, sendo benefício indenizatório e de natureza complementar, não se baseia na incapacidade laboral para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado, bastando verificar-se a redução da capacidade anteriormente existente e o maior esforço expendido após a consolidação das lesões, para executar as mesmas tarefas com segurança e presteza.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 416, firmou a seguinte tese:
Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
Esse entendimento tem sido adotado, por este Tribunal, também nos casos de benefício de auxílio-acidente decorrente de sinistro de qualquer natureza. A propósito, confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA AINDA QUE EM GRAU MÍNIMO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. TEMA 810 DO STF. ADEQUAÇÃO. 1. São pressupostos para a concessão do auxílio-acidente: a) qualidade de segurado; b) comprovação da ocorrência de acidente de qualquer natureza; c) sequelas que impliquem redução (ainda que mínima) da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia; d) o nexo entre o acidente e as sequelas. 2. À concessão do benefício de auxílio-acidente basta que exista a diminuição, ainda que mínima, da aptidão laborativa. Tema 416 do STJ. 3. Com base na tese firmada no Tema 810 do STF, decidiu-se que, a partir de 09/2006, a atualização monetária das prestações vencidas será feita com base na variação mensal do INPC. (TRF4, AC 5004504-87.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 02/07/2020. Grifei
Concludentemente, tem-se que ficou comprovada a existência da sequela que provoca a redução funcional (coluna), restringindo, por fim, os movimentos e exigindo maior esforço do autor para executar seu labor.
Desta feita, forçoso reconhecer que há a limitação referida, ainda que em grau leve.
Nesse contexto, é devido o benefício de auxílio-acidente, desde o dia seguinte à data da cessação do beneficio de incapacidade temporária, que ocorreu em 11/11/2022 (NB 640.935.783-8).
Desta feita, deve ser reformada a sentença de improcedência.
a) conceder o auxílio-acidente em questão, com DIB em 11/11/2022;
b) pagar as respectivas prestações atrasadas, com correção monetária e juros de mora, devendo proceder os devidos descontos e ajustes de valores adiantados, observada a prescrição quinquenal.
Atualização monetária e juros de mora
A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão:
a) até 08/12/2021, os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, os quais estão assim enunciados na tese então firmada:
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).
Honorários advocatícios
Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, observando-se o seguinte:
a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência");
b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;
c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.
Da obrigação de fazer
A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação, restabelecimento ou revisão do benefício, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do Código de Processo Civil, determino a implantação do benefício, via CEAB.
A fim de agilizar o procedimento, requisite a Secretaria desta Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da determinação e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | |
ESPÉCIE | Auxílio-Acidente Decorrente de Acidente de Qualquer Natureza |
DIB | 12/11/2022 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB.
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Apelação Cível Nº 5007379-40.2024.4.04.7202/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007379-40.2024.4.04.7202/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. GRAU MÍNIMO. TEMA 416 STJ. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza.
2. Diante da existência de sequela que reduz a capacidade laboral do autor, ainda que mínima, é devido o benefício de auxílio-acidente.
3. A jurisprudência deste Tribunal consagra a fungibilidade dos benefícios previdenciários por incapacidade temporária, por incapacidade permanente, bem como auxílio-acidente, cabendo ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, administrativamente, ou ao magistrado, conceder o benefício adequado à situação fática, ainda que tenha sido formulado pedido diverso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 10 de dezembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004821809v3 e do código CRC 1a4ef26a.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/12/2024 A 10/12/2024
Apelação Cível Nº 5007379-40.2024.4.04.7202/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/12/2024, às 00:00, a 10/12/2024, às 16:00, na sequência 1387, disponibilizada no DE de 22/11/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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