Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO DEMONSTRADA. INOCORRÊNCIA DE EVENTO ACIDENTÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO. TRF4...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:40:44

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO DEMONSTRADA. INOCORRÊNCIA DE EVENTO ACIDENTÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Para a concessão do auxílio-acidente, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, (b) a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado e (c) o nexo causal entre a consolidação das lesões e a redução da capacidade laborativa. 2. Não tendo havido ocorrência acidentária, não há como conceder o benefício de auxílio-acidente, haja vista ser imprescindível que as seqüelas que reduzem a capacidade de labor decorram de acidente de qualquer natureza. Igualmente, não há comprovação da redução da capacidade laboral. (TRF4, AC 5011749-22.2016.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 02/10/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011749-22.2016.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: ANTONIO GILBERTO DE CAMARGO (AUTOR)

ADVOGADO: DIEGO AYRES CORREA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença, proferida na vigência do CPC/2015, com o seguinte dispositivo:

"Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, conforme os termos do art. 487, inciso I, do NCPC.

Defiro o benefício da Justiça Gratuita ao(à) autor(a).

Condeno o(a) autor(a) ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade da obrigação na forma do art. 98, §3º, do NCPC.

É incabível a remessa necessária, visto que, invariavelmente, as demandas em curso neste Juízo não superam o patamar que dispensa esse mecanismo processual, conforme o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do NCPC.

Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos ao Egrégio TRF4.

Transitada em julgado esta sentença, certifique a Secretaria tal circunstância e, depois, intime-se a parte interessada para que dê prosseguimento à fase executiva. Sendo a hipótese, dê-se baixa e arquive-se.

Publicação e registro pelo processo eletrônico.

Intimem-se as partes."

Aduz a parte autora ter direito ao auxílio-acidente, ao argumento de que "os laudo médicos dos profissionais que realizam o tratamento da recorrente são cabais em atestar a redução de sua capacidade laboral em face das seqüelas de acidente que apresenta em seu joelho direito, desconstruindo o resultado da perícia judicial em contrário".

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Tenho que deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, que ora passam a integrar as razões de decidir do presente voto, nos termos a seguir:

"FUNDAMENTAÇÃO

Do auxílio-acidente

São requisitos: sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia - qualidade de segurado - carência.

No entender do STJ, o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício de auxílio-acidente, que será devido ainda que mínima a lesão.

Do caso concreto

O laudo (19-LAUDPERI1), que foi elaborado por médica especialista em ortopedia e fisiatria, concluiu, em síntese, o seguinte:

'Diagnóstico/CID:

- Dor articular (M255)

Justificativa/conclusão: Mediante documentação e exames de imagem apresentados, exame físico, tratamento realizado e as características do curso da doença de base em questão, atualmente não foi observada moléstia em fase incapacitante para o seu trabalho.
O autor não apresentou ao exame físico atrofias e-ou redução de força muscular e-ou da amplitude articular de movimento nos membros inferiores para desempenhar as suas atividades.
As alterações encontradas nos exames de imagem apresentados são pertinentes ao estado pós-operatório do joelho direito, não sendo comprovado acompanhamento médico e-ou tratamento fisioterápico continuados/proporcionais para a intensidade da sua queixa em questão.

Data de Início da Doença:

Data de Início da Incapacidade:

Data de Cancelamento do Benefício:

- Sem incapacidade'

Intimado, o autor impugnou o laudo e disse, em síntese, que a conclusão pericial judicial inclusive refere que o autor não apresenta incapacidade, quando na verdade deveria valorar se o mesmo faz jus a concessão de auxílio acidente, para o qual sabidamente os requisitos legais de concessão são diversos. (27-PET1). Requereu a intimação da perita para adequar seu laudo ao mérito da ação.

Intimada, a perita complementou seu laudo sem, contudo, alterar sua conclusão inicial, nos seguintes termos (31-INF1):

'A) As lesões decorrentes do acidente de qualquer natureza noticiado estão consolidadas?

Mediante documentação anexada no Evento 23 pág: 01 (SABI), a lesão do menisco do joelho direito não foi ocasionado por trauma/acidente.

B) Em caso positivo, qual o tipo de lesão apresentada?

Quesito prejudicado.

C) É possível afirmar que após a consolidação dessa(s) lesão(ões) restaram sequelas que implicaram redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pela parte autora? Caso positivo, o(a) Sr(a) Perito(a) deverá informar a data a partir de quando tal redução ocorreu e em que grau isso aconteceu.

Quesito prejudicado.

D) Outros esclarecimentos que o Sr(a) Perito(a) entender necessários.

O quadro cirúrgico do joelho direito está estabilizado, não sendo observadas sequelas na referida articulação que reduzam a sua capacidade laborativa.'

A impugnação da autora não tem o condão de afastar a conclusão do laudo pericial e laudo complementar (24-LAUDPERI1 e 31-INF1), na medida em que foram categóricos acerca da inexistência de patologia que justifique a concessão do amparo e que não há prova robusta e convincente em contrário. Neste sentido é a jurisprudência do Egrégio TRF4, conforme o acórdão abaixo extraído do seu "site" oficial:

'PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial no sentido de que inexiste incapacidade laboral da autora, não são devidos os benefícios por incapacidade postulados. 3. Embora seja certo que o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não ocorreu no presente feito. (TRF4, AC 0002195-96.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 12/07/2011)'

Gize-se que o fato de a expert ter diagnosticado a existência determinada patologia não implica necessariamente o reconhecimento da incapacidade laboral, mormente se não impede o exercício das atividades laborativas habituais da pessoa examinada e se é comum na população em geral no grupo etário correspondente.

É igualmente certo que os informes médicos produzidos de maneira unilateral pelos médicos da autora servem como elemento de investigação da prova pericial em sede judicial, mas não se prestam isoladamente para infirmá-la e, em caso de divergência, deve, em regra, ser prestigiada a conclusão médica do perito de confiança do Juízo.

Fixadas tais premissas, a perícia realizada mostra-se completa e consistente para avaliar os problemas de saúde relatados pela demandante. Desse modo, deve prevalecer o parecer firmado por profissional imparcial e equidistante dos interesses das partes.

Por tais razões, tendo o perito concluído pela ausência de redução na capacidade laboral, não é devida a concessão do benefício de auxílio-acidente, consoante os termos do art. 86 da Lei nº 8.231/1991."

De fato. Com relação ao auxílio-acidente, assim dispõe o artigo 86 da Lei nº 8.213/1991:

"Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."

Note-se que, para a concessão do auxílio-acidente, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, (b) a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado e (c) o nexo causal entre a consolidação das lesões e a redução da capacidade laborativa.

No caso dos autos, não restou demonstrada a redução da capacidade laboral, assim como não há a comprovação da ocorrência de acidente de qualquer natureza.

Por tais razões, entendo que deve ser mantida a sentença de improcedência.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000640108v5 e do código CRC fe9ef1cb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 2/10/2018, às 16:32:52


5011749-22.2016.4.04.7112
40000640108.V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:40:44.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011749-22.2016.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: ANTONIO GILBERTO DE CAMARGO (AUTOR)

ADVOGADO: DIEGO AYRES CORREA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO DEMONSTRADA. INOCORRÊNCIA DE EVENTO ACIDENTÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO.

1. Para a concessão do auxílio-acidente, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, (b) a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado e (c) o nexo causal entre a consolidação das lesões e a redução da capacidade laborativa.

2. Não tendo havido ocorrência acidentária, não há como conceder o benefício de auxílio-acidente, haja vista ser imprescindível que as seqüelas que reduzem a capacidade de labor decorram de acidente de qualquer natureza. Igualmente, não há comprovação da redução da capacidade laboral.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de setembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000640109v4 e do código CRC b69211f6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 2/10/2018, às 16:32:52


5011749-22.2016.4.04.7112
40000640109 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:40:44.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/09/2018

Apelação Cível Nº 5011749-22.2016.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: ANTONIO GILBERTO DE CAMARGO (AUTOR)

ADVOGADO: DIEGO AYRES CORREA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/09/2018, na sequência 553, disponibilizada no DE de 11/09/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:40:44.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora